sexta-feira, 14 de agosto de 2015

CPP – DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE – DOS INCIDENTES DE EXECUÇÃO – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – VARGAS DIGITADOR



CPP – DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE –
 DOS INCIDENTES DE EXECUÇÃO – DA SUSPENSÃO
 CONDICIONAL DA PENA – VARGAS DIGITADOR

LIVRO IV
TÍTULO III

DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA


     ·       Vide arts. 77 a 82 do CP.


Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução de pena de prisão simples, desde que o sentenciado: (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


I – não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo unido do art. 46 do Código Penal; (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


II – os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.


Parágrafo único. Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento definitivo.


Art. 697. O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverá pronunciar-se motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


Art. 698. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e lhe for entregue documento similar ao descrito no art. 724. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


§ 1º. As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


§ 2º. Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta e obrigações, as seguintes condições:


I – frequentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;


II – prestar serviços em favor da comunidade;


III – atender aos encargos da família;


IV – submeter-se a tratamento de desintoxicação.


§ 3º. O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


§ 4º. A fiscalização do cumprimento das condições deverá ser regulada, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribuída a serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos, devendo o juiz da execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas supletivas. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


§ 5º. O beneficiário deverá comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


§ 6º. A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção para os fins legais (arts. 730 a 7310, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


§ 7º. Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


Art. 699. No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, a suspensão condicional da pena competirá ao seu presidente.


Art. 700. A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias,  os efeitos da condenação nem as custas.


Art. 701. O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento, integral ou em prestações, das custas do processo e taxas penitenciárias.


Art. 702. Em caso de coautoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada outros réus.


Art. 703. O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva, e o advertirá das consequências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.


Art. 704. Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do tribunal ou câmara, pelo juiz do processo ou por outro designado pelo presidente do tribunal ou câmara.


Art. 705. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer à audiência a que se refere o art. 703, a suspensão ficará sem efeito, e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.


Art. 706. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).


Art. 707. A suspensão será revogada se o beneficiário: (Artigo com redação dada pela Lei n. 6.416/77).


I –  é condenado, por sentença irrecorrível a pena privativa da liberdade;


II – frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.


Parágrafo único. O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade, se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou ainda, prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.


Art. 708. Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada extinta.


Parágrafo único. O juiz, quando julgar necessário, requisitará, antes do julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário.


Art. 709. A condenação será inscrita com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral.


§ 1º. Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal.


§ 2º. O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, no caso de novo processo.



§ 3º. Não se aplicará o disposto no § 2º, quando houver sido imposta ou resultar de condenação pena acessória consistente em interdição de direitos.

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

CPP – DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE – DAS PENAS PECUNIÁRIAS – DAS PENAS ACESSÓRIAS - VARGAS DIGITADOR



CPP – DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE – DAS
PENAS PECUNIÁRIAS – DAS PENAS ACESSÓRIAS
 - VARGAS DIGITADOR

LIVRO IV
TÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE

CAPÍTULO II

DAS PENAS PECUNIÁRIAS


Art. 686. A pena de multa será paga dentro em 10 (dez) dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser.


Parágrafo único. Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.


Art. 687. O juiz poderá desde que o condenado o requeira:


I – prorrogar o prazo do pagamento da multa até 3 (três) meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação;


II – permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).

§ 1º. O requerimento, tanto no caso do nº I, como no do nº II, será feito dentro do decêndio concedido para o pagamento da multa.

§ 2º. A permissão para o pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o condenado dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução resolve-ss-á em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da multa e das custas processuais. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).

Art. 688. Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2º do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

I – possuindo o condenado, bens sobre os quais possa recair a execução, será extraída certidão da sentença condenatória, a fim de que o Ministério Público proceda à cobrança judicial.

II – sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança:

a)    Mediante desconto de quarta parte de sua remuneração (arts. 29, § 1º, e 37 do Código penal), quando cumprir pena privativa da liberdade, cumulativamente imposta com a de multa;

b)    Mediante desconto em seu vencimento ou salário, se, cumprida a pena privativa da liberdade ou concedido o livramento condicional, a multa não houver sido resgatada;


c)     Mediante esse desconto, se a multa for a única pena imposta ou no caso da suspensão condicional da pena.
§ 1º. O desconto, nos casos das letras b e c, será feito mediante ordem ao empregador, à repartição competente ou à administração da entidade paraestatal, e, antes de fixá-lo, o juiz requisitará informações e ordenará diligências, inclusive arbitramento, quando necessário, para observância do art. 37, § 3º, do Código Penal.

§ 2º. Sob pena de desobediência e sem prejuízo da execução a que ficará sujeito, o empregador será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a importância correspondente ao desconto, em selo penitenciário, que será inutilizado nos autos pelo juiz.

§ 3º. Se o condenado for funcionário estadual ou municipal ou empregado de entidade paraestatal, a importância do desconto será, semestralmente, recolhido ao Tesouro Nacional, delegacia fiscal ou coletoria federal, como receita do selo penitenciário.

§ 4º. As quantias descontadas em folha de pagamento de funcionário federal constituirão renda do selo penitenciário.

Art. 689. A multa será convertida, à razão de dez mil réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção

I – se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;

II – se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).

§ 1º. Se o juiz reconhecer desde logo a existência de causa para a conversão, a ela procederá de ofício ou a requerimento do Ministério Público, independentemente de audiência do condenado; caso contrário, depois de ouvir o condenado, se encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir a apresentação de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de 3 (três) dias.

§ 2º. O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado, soltou ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.

§ 3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor das parcelas não pagas. (Redação dada pela Lei n. 6.416/77).

 ·       Vide art. 51 do CP


Art. 690. O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:


I – pagar a multa.


II – prestar caução real ou fidejussória que lhe assegure o pagamento.


Parágrafo único. No caso do nº II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de 2 (dois) dias.


     ·       Vide art. 51 do CP.

CAPÍTULO III

DAS PENAS ACESSÓRIAS


Art. 691. O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.


Art. 692. No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício de pátrio poder da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.


     ·       O Código Civil de 2002 alterou a expressão “pátrio poder” para “poder familiar”.


Art. 693. A incapacidade permanente ou temporária para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder será averbada no registro civil.


Art. 694. As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou estabelecimento congênere, figurarão na folha de antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol de culpados.



Art. 695. Iniciada a execução das interdições temporárias (art. 72, a e b, do Código Penal), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final, completando as providências determinadas nos artigos anteriores.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE – DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE - VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA EXECUÇÃO DAS
PENAS EM ESPÉCIE – DAS PENAS PRIVATIVAS
DE LIBERDADE - VARGAS DIGITADOR

LIVRO IV
TÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE

CAPÍTULO I

DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE


Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.


Parágrafo único. Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.


Art. 675. No caso de ainda ter sido expedido mandado de prisão por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória.


§ 1º. No caso de reformada pela superior instância, em grau de recurso, a sentença absolutória, estando o réu solto, o presidente da câmara ou do tribunal fará, logo após a sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado de prisão do condenado.


§ 2º. Se o réu estiver em prisão especial, deverá, ressalvado o disposto na legislação relativa aos militares, ser expedida ordem para sua imediata remoção para prisão comum, até que se verifique a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.


Art. 676. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá:


I – o nome do réu e a alcunha por que for conhecido;


II – a sua qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, estado, profissão), instrução e, se constar, número do Registro Geral do Instituto de Identificação e Estatística ou, de repartição congênere;


III – o teor integral da sentença condenatória e a data da terminação da pena.


Parágrafo único. Expedida carta da guia para cumprimento de uma pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada e execução desta será aquela executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação quando ao  início da execução ou ao tempo de duração da pena.


Art. 677. Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho Penitenciário.


Art. 678. O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.


Art. 679. As cartas de guia serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, fazendo-se no curso da execução as anotações necessárias.


Art. 680. Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.


Art. 681. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples.


Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada a custódia.


§ 1º. Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.


§ 2º. Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.


Art. 683. O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.


Parágrafo único. A certidão de óbito, acompanhará a comunicação.


Art. 684. A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.


Art. 685. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.



Parágrafo único. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequado (art. 762).

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA EXECUÇÃO - VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DA EXECUÇÃO
- VARGAS DIGITADOR

LIVRO IV


·       A Lei de Execução Penal, Lei n. 7.210/84, regulou a matéria, revogando, embora não expressamente, os arts. 668 a 779.


TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 668. A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.


Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.


Art. 669. Só depois de passar em julgado, será exequível a sentença, salvo:


I – quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu à prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;


II – quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 (oito) anos.


Art. 670. No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.


Art. 671. Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.


Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:


I – de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;


II – de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;


III – de internação em hospital ou manicômio.



Art. 673. Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 (oito) anos, o querelante ou o Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO - VARGAS DIGITADOR



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DO HABEAS CORPUS E SEU
 PROCESSO - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO X


     ·       Vide, sobre o habeas corpus, os arts. 5º, LXVIII, LXIX, LXXVII, 102, I, “d” e “i”, e II, “a”, 105, I, “c”, II, “a”, 108, I, “d”, 109, VII, 121, § 3º, e § 4º, V, e 142, § 2 º, da CF.


Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.    


     ·       Vide art. 5º, LXVIII da CF.

     ·       Vide arts. 574, I, e 581, X do CPP.

     ·       Vide Súmula 395 e 694 do STF.


Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:


I – quando não houver justa causa;


     ·       Vide art. 43, I e II do CPP.


II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;



III – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; 


·       Vide arts. 69 e 87 do CPP.


IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;


V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;


     ·       Vide arts. 321 e 350, 581, V e 660, § 3º do CPP.


VI – quando o processo for manifestamente nulo;


·       Vide arts. 563 a 573 do CPP.


VII – quando extinta a punibilidade.


Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.  


Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus.


I – ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no art. 101, I, g, da Constituição;


II – aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.


§ 1º. A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.


     ·       Vide Súmula 606 do STF.


§ 2º. Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado ou se a prisão exceder o prazo legal.                                                                                                                                                                                                                                                                                


·       Vide art. 5º, LXI da CF.


Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.


Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.


·       Vide arts. 563 e 573 do CPP.


Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.


Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.


Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

·       Vide arts. 5º, LXXVII,  e 133 da CF.


§ 1º. A petição de habeas corpus conterá:


     a)    O nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;


     b)    A declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;


     c)     A assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber, ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

§ 2º. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus quando no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.


Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de 200.000 (duzentos mil) réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.



·       Vide arts. 319 e 330 do CP.



Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.


Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.


·       Vide art. 330 do CP.


Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:


I – grave enfermidade do paciente;


II – não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;


III – se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.


Parágrafo único. O juiz poderá ir al local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.


Art. 658. O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.



Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.


·       Vide Súmula 695 do STF.


Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.



§ 1º. Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.


§ 2º. Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.


·       Vide súmula 431 do STF.


§ 3º. Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.


§ 4º. Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.


§ 5º. Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.


§ 6º. Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.


Art. 661. Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que  estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.


Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que lhe for apresenta a petição.


Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.


Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.


·       Vide Súmula 431 do STF.


·       Vide art. 615 do CPP.


Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate, no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.


·       Vide art. 615, § 1º do CPP.


Art. 665. O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.


Parágrafo único. A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.


Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.


Art. 667. No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal, estabelecer as regras complementares.



·       Vide Súmula 431 do STF.