segunda-feira, 31 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS - Arts. 212 a 217 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC
– DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS
PROCESSUAIS - Arts. 212 a 217
– VARGAS DIGITADOR


LIVRO IV

DOS ATOS PROCESSUAIS


TÍTULO I


DA FORMA, DO TEMPO
E DO LUGAR DOS ATOS
PROCESSUAIS

CAPÍTULO II

DO TEMPO
E DO LUGAR DOS ATOS
PROCESSUAIS


SEÇÃO I


Do tempo

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das seis às vinte horas.


§ 1º. Serão concluídos após as vinte horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.


§ 2º. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis, fora do horário estabelecido no artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.


§ 3º. Quando o ato tiver de ser praticado em determinado prazo por meio de petição, esta deverá ser protocolada, no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local, ressalvada, a prática eletrônica de ato processual que poderá ocorrer até o último dia do prazo.


§ 4º. No caso de prática eletrônica de ato processual, será considerado, para fim de atendimento do prazo, o horário do juízo perante o qual o ato deve ser praticado.


Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário.


Art. 214. Durante as férias forenses, onde as houver, e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:


I – a produção urgente de provas;


II – a citação;


III – as providências judiciais de urgência.


Art. 215. Processam-se durante as férias, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:


I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento.


II – a ação de alimentos e as causas de nomeação ou remoção de tutor e curador;


III – as causas que a lei determinar.


Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.


SEÇÃO II


Do lugar



Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DOS ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA Arts. 206 a 211 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC
– DOS ATOS DO ESCRIVÃO OU
DO CHEFE DE SECRETARIA
Arts. 206 a 211 – VARGAS DIGITADOR


LIVRO IV

DOS ATOS PROCESSUAIS


TÍTULO I


DA FORMA, DO TEMPO
E DO LUGAR DOS ATOS
PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DA FORMA DOS ATOS
PROCESSUAIS


SEÇÃO V


Dos atos do escrivão ou
Do chefe de secretaria


Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza da causa, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.


Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.


Parágrafo único. A parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.


Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes, constarão de notas de datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.


Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervieram, quando estas não puderem ou não quiseram firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.


§ 1º. Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.


§ 2º. Nas hipóteses do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, e ordenar o registro da alegação e da decisão no termo.


Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.



Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.

ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO – TÉCNICAS ALTERNATIVAS DE EFETIVAÇÃO DOS ALIMENTOS – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ou em EXECUÇÃO DO ART. 732 – 9º PERÍODO – DIREITO FAMESC – VARGAS DIGITADOR



ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO –
TÉCNICAS ALTERNATIVAS DE EFETIVAÇÃO
DOS ALIMENTOS – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS
 ou em EXECUÇÃO DO ART. 732 – 9º PERÍODO
 – DIREITO FAMESC – VARGAS DIGITADOR

Crédito: Professor Douglas Phillips Freitas

TÉCNICAS ALTERNATIVAS DE EFETIVAÇÃO DOS ALIMENTOS – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS – ou em  EXECUÇÃO DO ART. 732

PREVISÃO PARA AUTÔNOMO E PARA EMPREGADO

n  Facilitação na modificação

n  Fixação em Salário mínimo para autônomo

n  Fixação em % de salário para empregado

PENHORA ON-LINE

n  DÍVIDA DO ART. 732

n  BACENJUD

n  ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITO

PENHORA DO SALÁRIO

n  ENCARGO NÃO SUPERIOR A 30% OU 40%

n  CUMULATIVO AO DESCONTO DOS ALIMENTOS

n  ALIMENTOS – EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – PRESTAÇÕES VINCENDAS E VENCIDAS – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DECISUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. Inexistindo distinção entre prestações alimentares vincendas e vencidas, o desconto em folha de pagamento de umas e outras garante a efetivação do direito do credor, independente de alienação judicial de bens (TJSC – AI 20063021892-0. Rel.: Monteiro Rocha. DJ 23/06/05)

n  EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA. CABIMENTO. [...] CONTUDO, TAL DESCONTO NÃO PODE SER EM PERCENTUAL QUE COMPROMETA A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANTE (TJRS – AI 70032232209. Rel.: Des. Rui Portanova. DJ 21/09/09).

PENHORA DO FGTS E PIS

n  PENHORA DO SALDO

n  OFICIO A CEF

n  RETENÇÃO EM DESEMPREGO PARA GARANTIA DAS PARCELAS FUTURAS

n  FGTS E PIS – PENHORA – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SÚMULA 202/STJ – 1. A competência para a execução da sentença condenatória de alimentos é da Justiça Estadual, sendo irrelevante para transferi-la para a Justiça Federal a intervenção do CEF. [...] A impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS e do PIS frente á execução de alimentos deve ser mitigada pela colisão de princípios, bem de status constitucional, que autoriza, inclusive, a prisão civil do devedor. O princípio da proporcionalidade autoriza recaia a penhora sobre o créditos do FGTS e PIS (STJ - RMS 26540 – Min. Eliana Calmon. DJ 05/09/08).

APLICAÇÃO DO ART. 615-A

n  Art. 615-A (CPC). A exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

PENHORA ANTES DA CITAÇÃO

n  AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO. APLICABILIDADE DO ART. 7º, III, DA LEI N. 6.830/80 E DO ART. 653, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARRESTO DE BENS SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO SOBRE OUTROS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO (MEDIDA DE PRÉ-PENHORA). VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE AUTORIZAM A MEDIDA DE ARRESTO SOBRE DINHEIRO, VIA BACEN-JUD (AI/TJSC – 2010.033577-7. Rel.: João Henrique Blasi. Dj 11/01/11).

PROTESTO DA SENTENÇA

n  ABUSO DE DIREITO – ART. 187

n  DANO MORAL

n  EFEITO PRÁTICO ALTERNATIVO: SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

INCLUSÃO DO NOME NO SERASA – DEVEDOR ALIMENTOS

n  OBRIGAÇÃO DE FAZER / DAR

n  EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA

¨ Art. 461 (CPC). [...]

¨ § 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial - PROVIMENTO – PERNAMBUCO

DANO MORAL DECORRENTE DE ALIMENTOS

n  PRISÃO INJUSTA

¨  DIFERENÇA DA PRISÃO ILEGAL

n  INADIMPLEMENTO DA PENSÃO

¨  DANO REFLEXO

¨  EFEITO DA MORA

n  PRISÃO INJUSTA

¨  DIFERENÇA DA PRISÃO ILEGAL

n  INADIMPLEMENTO DA PENSÃO

¨  DANO REFLEXO

¨  EFEITO DA MORA

n  ATRASO DO DIA DO VENCIMENTO


CLÁUSULA PENAL (NÃO ASTREINTES)


LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DOS ATOS DA PARTE – DOS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ Arts. 200 a 205 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC
– DOS ATOS DA PARTE –  DOS
PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ
Arts. 200 a 205 – VARGAS DIGITADOR


LIVRO IV

DOS ATOS PROCESSUAIS


TÍTULO I


DA FORMA, DO TEMPO
E DO LUGAR DOS ATOS
PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DA FORMA DOS ATOS
PROCESSUAIS


SEÇÃO III


Dos atos da parte


Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações ou bilaterais da vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.


Parágrafo único.  A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação por decisão.


Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos qua entregarem em cartório.


Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo.


Dos pronunciamentos do juiz

SEÇÃO IV


Art. 203. Nos pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.


§ 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença  é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 495 e 497, põe fim ao processo ou a alguma de suas fases.


§ 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento policial de natureza decisória que não se enquadre na descrição do § 1º.


§ 3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.


§ 4º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e revistos pelo juiz quando necessário.


Art. 204. Recebe a denominação de acórdão o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.


Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.


§ 1º. Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.


§ 2º. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.



§ 3º. Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

domingo, 30 de agosto de 2015

ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO – ALIMENTOS GRAVÍDICOS - RENÚNCIA DOS ALIMENTOS PELO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO E SUA CESSAÇÃO - O QUANTUM E A NÃO CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COM O ALIMENTANTE – 9º PERÍODO – DIREITO FAMESC – VARGAS DIGITADOR



ALIMENTOS - EFETIVAÇÃO E EXECUÇÃO – ALIMENTOS
GRAVÍDICOS - RENÚNCIA DOS ALIMENTOS PELO CÔNJUGE
OU COMPANHEIRO E SUA CESSAÇÃO - O QUANTUM
A NÃO CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COM O ALIMENTANTE
– 9º PERÍODO – DIREITO FAMESC – VARGAS DIGITADOR

Crédito: Professor Douglas Phillips Freitas

SISTEMÁTICA DE EXECUÇÃO DO CRÉDITO ALIMENTAR

TÍTULO EXECUTIVO FOTOCOPIADO

n  Não basta impugnar-se a fotocópia pela mera ausência de autenticação, como usualmente se faz. É necessário impugnar o conteúdo, o contexto, a inexatidão do documento apresentado, com o que poderá o juiz ordenar a conferência com o original (RT 676/172).

RITO DO ART. 733 x ART. 732 - OBJETIVOS DISTINTOS

n  ART. 733 (CPC) – PRISÃO DO DEVEDOR

¨ Máximo 60 (sessenta) dias

n  ART. 732 (CPC) – EXPROPRIAÇÃO

¨ Valores, bens e créditos futuros

¨ Preferência – dinheiro (natureza alimentar do débito)

n  CONVERSÃO DO ART. 733 AO 732:

¨ PEDIDO DA PARTE

¨ REFERENTE AS PARCELAS ONDE JÁ OCORRERA PRISÃO DO DEVEDOR

¨ EXECUÇÃO – ART. 732 ou 475-J?

Agravo de Instrumento n. 2007.023428-6, de Seara - Relator: Henry Petry Junior Juiz Prolator: Não Informado.  Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil - Data: 29/01/2008 Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RECENTE. RITO DO ART. 733 DO CPC. DÉBITO QUE ABARCA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E INCLUI AS VENCIDAS, E NÃO PAGAS, NO CURSO DA DEMANDA. ENUNCIADO N. 309, DA SÚMULA DO STJ. PARCELAS PRETÉRITAS A SEREM BUSCADAS NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CPC. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. MENOR INCAPAZ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 197, II E 198, I, DO CC/02 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.     "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da EXECUÇÃO e as que se vencerem no curso do processo". (verbete n. 309, da Súmula do STJ).

2.      As demais parcelas em aberto, anteriores àquele marco, devem ser perseguidas na forma do art. 475-J, do CPC, diante das alterações trazidas pela Lei n. 11.232/05.

3. Não corre a PRESCRIÇÃO contra o credor, MENOR incapaz, em sede de EXECUÇÃO de ALIMENTOS, nos termos dos arts. 197, II e 198, I, do Código Civil.

PRESCRIÇÃO E LIMITES

n  Art. 732 (CPC) - expropriação

¨ 206 (CC). Prescreve:

n  § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

n  Art. 733 (CPC) – pena de prisão

¨ Súmula 309 (STJ). O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.


Relator: Henry Petry Junior - Juiz Prolator: Fernando Speck de Souza
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data: 20/10/2008
Ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 197, II E 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 

Na dicção do art. 197, II, do CC: "Não corre PRESCRIÇÃO entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar". Também não corre a PRESCRIÇÃO contra os incapazes de que trata o art. 3º do CC. (CC, art. 198, I). In casu, tratando-se de EXECUÇÃO de prestação alimentar aforada por filha MENOR incapaz em face de seu genitor, não há que se falar em PRESCRIÇÃO.