LEI 13.105 DE
16-3-2016 – NOVO CPC
– DO TEMPO E DO LUGAR
DOS ATOS
PROCESSUAIS - Arts.
212 a 217
– VARGAS DIGITADOR
LIVRO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
TÍTULO I
DA FORMA, DO TEMPO
E DO LUGAR DOS ATOS
PROCESSUAIS
CAPÍTULO II
DO TEMPO
E DO LUGAR DOS ATOS
PROCESSUAIS
SEÇÃO I
Do tempo
Art. 212. Os atos processuais
serão realizados em dias úteis, das seis às vinte horas.
§
1º. Serão concluídos após as vinte horas os atos iniciados antes, quando o
adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§
2º. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos
feriados ou dias úteis, fora do horário estabelecido no artigo, observado o
disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
§
3º. Quando o ato tiver de ser praticado em determinado prazo por meio de
petição, esta deverá ser protocolada, no horário de funcionamento do fórum ou
tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local,
ressalvada, a prática eletrônica de ato processual que poderá ocorrer até o
último dia do prazo.
§
4º. No caso de prática eletrônica de ato processual, será considerado, para fim
de atendimento do prazo, o horário do juízo perante o qual o ato deve ser
praticado.
Art. 213. A prática eletrônica
de ato processual pode ocorrer em qualquer horário.
Art. 214. Durante as férias
forenses, onde as houver, e nos feriados, não se praticarão atos processuais,
excetuando-se:
I
– a produção urgente de provas;
II
– a citação;
III
– as providências judiciais de urgência.
Art. 215. Processam-se durante
as férias, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I
– os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de
direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento.
II
– a ação de alimentos e as causas de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III
– as causas que a lei determinar.
Art. 216. Além dos declarados
em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em
que não haja expediente forense.
SEÇÃO II
Do lugar
Art. 217. Os atos processuais
realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro
lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de
obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
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