segunda-feira, 31 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS - Arts. 212 a 217 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC
– DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS
PROCESSUAIS - Arts. 212 a 217
– VARGAS DIGITADOR


LIVRO IV

DOS ATOS PROCESSUAIS


TÍTULO I


DA FORMA, DO TEMPO
E DO LUGAR DOS ATOS
PROCESSUAIS

CAPÍTULO II

DO TEMPO
E DO LUGAR DOS ATOS
PROCESSUAIS


SEÇÃO I


Do tempo

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das seis às vinte horas.


§ 1º. Serão concluídos após as vinte horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.


§ 2º. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis, fora do horário estabelecido no artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.


§ 3º. Quando o ato tiver de ser praticado em determinado prazo por meio de petição, esta deverá ser protocolada, no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local, ressalvada, a prática eletrônica de ato processual que poderá ocorrer até o último dia do prazo.


§ 4º. No caso de prática eletrônica de ato processual, será considerado, para fim de atendimento do prazo, o horário do juízo perante o qual o ato deve ser praticado.


Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário.


Art. 214. Durante as férias forenses, onde as houver, e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:


I – a produção urgente de provas;


II – a citação;


III – as providências judiciais de urgência.


Art. 215. Processam-se durante as férias, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:


I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento.


II – a ação de alimentos e as causas de nomeação ou remoção de tutor e curador;


III – as causas que a lei determinar.


Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.


SEÇÃO II


Do lugar



Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

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