LEI 13.105 DE
16-3-2016 – NOVO CPC
– DOS ATOS DO
ESCRIVÃO OU
DO CHEFE DE
SECRETARIA
Arts. 206 a 211 – VARGAS
DIGITADOR
LIVRO IV
DOS ATOS PROCESSUAIS
TÍTULO I
DA FORMA, DO TEMPO
E DO LUGAR DOS ATOS
PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS
PROCESSUAIS
SEÇÃO V
Dos atos do escrivão
ou
Do chefe de
secretaria
Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o
escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza da
causa, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início, e
procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.
Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará
e rubricará todas as folhas dos autos.
Parágrafo único. A parte, ao procurador, ao membro do
Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado
rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.
Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e
outros semelhantes, constarão de notas de datadas e rubricadas pelo escrivão ou
pelo chefe de secretaria.
Art. 209. Os atos e os termos do processo serão
assinados pelas pessoas que neles intervieram, quando estas não puderem ou não
quiseram firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a
ocorrência.
§ 1º. Quando se
tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os
atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e
armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na
forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo
juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das
partes.
§ 2º. Nas hipóteses
do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente
no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir
de plano, e ordenar o registro da alegação e da decisão no termo.
Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia
ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.
Art. 211. Não se
admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem
inutilizados assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando
expressamente ressalvadas.
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