segunda-feira, 31 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DOS ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA Arts. 206 a 211 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC
– DOS ATOS DO ESCRIVÃO OU
DO CHEFE DE SECRETARIA
Arts. 206 a 211 – VARGAS DIGITADOR


LIVRO IV

DOS ATOS PROCESSUAIS


TÍTULO I


DA FORMA, DO TEMPO
E DO LUGAR DOS ATOS
PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DA FORMA DOS ATOS
PROCESSUAIS


SEÇÃO V


Dos atos do escrivão ou
Do chefe de secretaria


Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza da causa, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.


Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.


Parágrafo único. A parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.


Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes, constarão de notas de datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.


Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervieram, quando estas não puderem ou não quiseram firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.


§ 1º. Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.


§ 2º. Nas hipóteses do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, e ordenar o registro da alegação e da decisão no termo.


Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.



Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.

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