terça-feira, 1 de setembro de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DA CITAÇÃO – TÍTULO II - CAPÍTULO II - Arts. 238 a 259 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC -
 DA CITAÇÃO – TÍTULO II - CAPÍTULO II
- Arts. 238 a 259 – VARGAS DIGITADOR


                                                  CAPÍTULO II
             
    DA CITAÇÃO


Art. 238. A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.


Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial, com ou sem resolução de mérito.


§ 1º. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo  a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.


§ 2º. Regulada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de :


I – conhecimento, o réu será considerado revel;


II – execução, o feito terá se seguimento.


Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, torna eficaz a litispendência para o réu, faz litigiosa a coisa e constitui sem mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil.


§ 1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que orienta a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, retroagirá à data da propositura da ação.


§ 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto do § 1º.


§ 3º. A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.


§ 4º. O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.


Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.


Art. 242. A citação será pessoal. Poderá, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal do procurador do réu, executado ou interessado.


§ 1º. Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.


§ 2º. O locador, que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade onde estiver situado o imóvel procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.


§ 3º. A citação da União, do Estado, do distrito Federal, do Município e das suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.


Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.


Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.


Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:


I – a quem estiver participando de ato de culto religioso;


II – ao cônjuge, companheiro ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes;


III – aos noivos, nos três primeiros dias seguintes ao casamento;


IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado.


Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.


§ 1º. O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.


§ 2º. Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de cinco dias.


§ 3º. Fica dispensada a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do medido do citando que ateste sua incapacidade.


§ 4º. Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei e restringindo a nomeação à causa.


§ 5º. A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.


Art. 246. A citação será feita:


I – pelo correio;


II – pelo oficial de justiça;


III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;


IV – por edital;


V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.


§1º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas ficam obrigadas a manter cadastro junto aos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.


§ 2º. O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.


Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:


I – na ação de interdição;


II – quando o citando for incapaz;


III – quando o citando for pessoa de direito público;


IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;


V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.


Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.


§ 1º. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.


§ 2º. Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.


§ 3º. Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.


§ 4º. Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.


Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou na lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.


Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:


I – os nomes do autor e do citando, e seus respectivos domicílios ou residências;


II – o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, tem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;


III – a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;


IV – se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;


V – a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela antecipada;


VI – a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.


Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:


I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;


II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;


III – obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.


Art. 252. Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.


Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput, feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.


Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.


§ 1º. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.


§ 2º. A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho, que houver sido intimado, esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.


§ 3º. Da certidão de ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.


Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de dez dias, contado da data da juntado do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.


Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.


Art. 256. A citação por edital será feita:


I – quando desconhecido ou incerto o réu;


II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;


III – nos casos expressos em lei.


§ 1º. Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.


§ 2º. No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.


§ 3º. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.


Art. 257. São requisitos da citação por edital:


I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;


II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais de citação e intimação do conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;


III – a determinação pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte e sessenta dias, fluindo da data da publicação única, ou, havendo mais de uma, da primeira.


IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.


Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.


Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a concorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de cinco vezes o salário mínimo.


Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.


Art. 259. Serão publicados editais:


I – na ação de usucapião de imóvel;


II – nas ações de recuperação ou substituição do título ao portador;


III – em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.



Parágrafo único. Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quanto tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – TÍTULO II - CAPÍTULO I - Arts. 236 e 237 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC -
 DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
PROCESSUAIS – TÍTULO II -
CAPÍTULO I - Arts. 236 e 237
– VARGAS DIGITADOR


                                                            CAPÍTULO I
             
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.


§ 1º. Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.


§ 2º. O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.


§ 3º. Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.


Art. 237. Será expedida carta:


I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 230;


II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;


III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária, formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;


IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área da sua competência territorial, do ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela antecipada.



Parágrafo único. Se o ato, relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior, houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DA VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS E DAS PENALIDADES – CAPÍTULO III - SEÇÃO II - Arts. 233 a 235 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC -
 DA VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS
E DAS PENALIDADES – CAPÍTULO III -
SEÇÃO II - Arts. 233 a 235
– VARGAS DIGITADOR


                                                          SEÇÃO II
             
Da verificação dos prazos
                                                 e das penalidades


Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.


§ 1º. Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de procedimento administrativo, na forma da lei.


§ 2º. Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente excedeu os prazos previstos em lei.


Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.


§ 1º. É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.


§ 2º. Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de três dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo.


§ 3º. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato á seção local da Ordem dos advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.


§ 4º. Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato. Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.


Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz do relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.


§ 1º. Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por correio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de quinze dias.



§ 2º. Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, dentro de quarenta e oito horas seguintes à apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do Tribunal ou relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por correio eletrônico para que, em dez dias, pratique o ato. Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou relator contra o qual se representou para decisão em dez dias.

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DOS PRAZOS – CAPÍTULO III - SEÇÃO I Das disposições gerais - Arts. 218 a 232 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC -
 DOS PRAZOS – CAPÍTULO III - SEÇÃO I
Das disposições gerais - Arts. 218 a 232
– VARGAS DIGITADOR

                                                                          SEÇÃO I
                                                          Das disposições gerais


Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.


§ 1º. Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.


§ 2º. Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas quarenta e oito horas.


§ 3º. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.


§ 4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.


Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis.


Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.


§ 1º. Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.


§ 2º. Durante a suspensão do prazo, não serão realizadas audiências e julgamentos por órgão colegiado.


Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 314, inciso I, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.


Parágrafo único. Os prazos se suspendem durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a conciliação, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.


Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até dois meses.


§ 1º. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.


§ 2º. Havendo calamidade pública, o limite previsto no artigo para prorrogação de prazos poderá ser excedido.


Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.


§ 1º. Considera-se de justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.


§ 2º. Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.


Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.


§ 1º. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver interrupção da comunicação eletrônica.


§ 2º. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.


§ 3º. A data da publicação corresponde ao dia do começo do prazo e a contagem terá início no primeiro dia útil que lhe seguir.


§ 4º. Para cômputo do prazo, consideram-se realizados, no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido nos dias a que se refere o § 1º:


I – a citação;


II -  a intimação;


III – o envio da citação ou da intimação eletrônicas;


IV – a consulta ao teor da citação ou da intimação eletrônicas;


V – a disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.


Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.


Art. 226. O juiz proferirá:


I – os despachos no prazo de cinco dias;


II – as decisões interlocutórias no prazo de dez dias;


III – as sentenças no prazo de trinta dias.


Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.


Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de um dia e executar os atos processuais no prazo de cinco dias, contado da data em que:


I – houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei.


II – tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.


§ 1º. Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.


§ 2º. A movimentação da conclusão de autos eletrônicos deverá ser imediata


Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para manifestar-se nos autos, independentemente de requerimento.


Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, intimação ou da notificação.


Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo quando:


I – a citação ou a intimação for pelo correio, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento;


II – a citação ou a intimação for por oficial de justiça, a data da juntada aos autos do mandado cumprido;


III – a citação ou a intimação se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria, a data de sua ocorrência;


IV – a citação ou intimação for por edital, o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz;


V – a citação ou a intimação for eletrônica, o dia útil seguinte à consulta ao seu teor ou ao término do prazo para que a consulta se dê;


VI – citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta, a data de juntada do comunicado de que trata o § 5º deste artigo, ou, não havendo este, da juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida;


VII – a intimação se der pelo diário da Justiça impresso ou eletrônico, a data da publicação.


VIII – a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria, o dia da carga.


§ 1º. Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.


§ 2º. Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.


§ 3º. Quando o ato tiver que ser praticado, diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participa do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.


§ 4º. Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.


§ 5º. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou da ordem, a realização da citação ou intimação será imediatamente informada, por meios eletrônicos, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.


Art. 232. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.


§ 1º. Consideram-se intimados em audiência quando nesta é proferida a decisão.



§ 2º. Aplica-se o disposto nos incisos I a VI do art. 231 ao o prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS - Arts. 212 a 217 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC
– DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS
PROCESSUAIS - Arts. 212 a 217
– VARGAS DIGITADOR


LIVRO IV

DOS ATOS PROCESSUAIS


TÍTULO I


DA FORMA, DO TEMPO
E DO LUGAR DOS ATOS
PROCESSUAIS

CAPÍTULO II

DO TEMPO
E DO LUGAR DOS ATOS
PROCESSUAIS


SEÇÃO I


Do tempo

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das seis às vinte horas.


§ 1º. Serão concluídos após as vinte horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.


§ 2º. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis, fora do horário estabelecido no artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.


§ 3º. Quando o ato tiver de ser praticado em determinado prazo por meio de petição, esta deverá ser protocolada, no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local, ressalvada, a prática eletrônica de ato processual que poderá ocorrer até o último dia do prazo.


§ 4º. No caso de prática eletrônica de ato processual, será considerado, para fim de atendimento do prazo, o horário do juízo perante o qual o ato deve ser praticado.


Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário.


Art. 214. Durante as férias forenses, onde as houver, e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:


I – a produção urgente de provas;


II – a citação;


III – as providências judiciais de urgência.


Art. 215. Processam-se durante as férias, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:


I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento.


II – a ação de alimentos e as causas de nomeação ou remoção de tutor e curador;


III – as causas que a lei determinar.


Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.


SEÇÃO II


Do lugar



Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC – DOS ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA Arts. 206 a 211 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC
– DOS ATOS DO ESCRIVÃO OU
DO CHEFE DE SECRETARIA
Arts. 206 a 211 – VARGAS DIGITADOR


LIVRO IV

DOS ATOS PROCESSUAIS


TÍTULO I


DA FORMA, DO TEMPO
E DO LUGAR DOS ATOS
PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

DA FORMA DOS ATOS
PROCESSUAIS


SEÇÃO V


Dos atos do escrivão ou
Do chefe de secretaria


Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza da causa, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.


Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.


Parágrafo único. A parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.


Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes, constarão de notas de datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.


Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervieram, quando estas não puderem ou não quiseram firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.


§ 1º. Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.


§ 2º. Nas hipóteses do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, e ordenar o registro da alegação e da decisão no termo.


Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.



Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.