segunda-feira, 31 de agosto de 2015

LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC - DOS PRAZOS – CAPÍTULO III - SEÇÃO I Das disposições gerais - Arts. 218 a 232 – VARGAS DIGITADOR



LEI 13.105 DE 16-3-2016 – NOVO CPC -
 DOS PRAZOS – CAPÍTULO III - SEÇÃO I
Das disposições gerais - Arts. 218 a 232
– VARGAS DIGITADOR

                                                                          SEÇÃO I
                                                          Das disposições gerais


Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.


§ 1º. Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.


§ 2º. Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas quarenta e oito horas.


§ 3º. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.


§ 4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.


Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis.


Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.


§ 1º. Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.


§ 2º. Durante a suspensão do prazo, não serão realizadas audiências e julgamentos por órgão colegiado.


Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 314, inciso I, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.


Parágrafo único. Os prazos se suspendem durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a conciliação, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.


Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até dois meses.


§ 1º. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.


§ 2º. Havendo calamidade pública, o limite previsto no artigo para prorrogação de prazos poderá ser excedido.


Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.


§ 1º. Considera-se de justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.


§ 2º. Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.


Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.


§ 1º. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver interrupção da comunicação eletrônica.


§ 2º. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.


§ 3º. A data da publicação corresponde ao dia do começo do prazo e a contagem terá início no primeiro dia útil que lhe seguir.


§ 4º. Para cômputo do prazo, consideram-se realizados, no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido nos dias a que se refere o § 1º:


I – a citação;


II -  a intimação;


III – o envio da citação ou da intimação eletrônicas;


IV – a consulta ao teor da citação ou da intimação eletrônicas;


V – a disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.


Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.


Art. 226. O juiz proferirá:


I – os despachos no prazo de cinco dias;


II – as decisões interlocutórias no prazo de dez dias;


III – as sentenças no prazo de trinta dias.


Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.


Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de um dia e executar os atos processuais no prazo de cinco dias, contado da data em que:


I – houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei.


II – tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.


§ 1º. Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.


§ 2º. A movimentação da conclusão de autos eletrônicos deverá ser imediata


Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para manifestar-se nos autos, independentemente de requerimento.


Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, intimação ou da notificação.


Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo quando:


I – a citação ou a intimação for pelo correio, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento;


II – a citação ou a intimação for por oficial de justiça, a data da juntada aos autos do mandado cumprido;


III – a citação ou a intimação se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria, a data de sua ocorrência;


IV – a citação ou intimação for por edital, o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz;


V – a citação ou a intimação for eletrônica, o dia útil seguinte à consulta ao seu teor ou ao término do prazo para que a consulta se dê;


VI – citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta, a data de juntada do comunicado de que trata o § 5º deste artigo, ou, não havendo este, da juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida;


VII – a intimação se der pelo diário da Justiça impresso ou eletrônico, a data da publicação.


VIII – a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria, o dia da carga.


§ 1º. Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.


§ 2º. Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.


§ 3º. Quando o ato tiver que ser praticado, diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participa do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.


§ 4º. Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.


§ 5º. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou da ordem, a realização da citação ou intimação será imediatamente informada, por meios eletrônicos, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.


Art. 232. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.


§ 1º. Consideram-se intimados em audiência quando nesta é proferida a decisão.



§ 2º. Aplica-se o disposto nos incisos I a VI do art. 231 ao o prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

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