segunda-feira, 14 de setembro de 2015

DO PRECEDENTE JUDICIAL – CAPÍTULO XV - LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NCPC – Arts. 520 a 522-– VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO PRECEDENTE JUDICIAL – CAPÍTULO XV
-  LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NCPC –
Arts. 520 a 522-– VARGAS DIGITADOR  


DO PRECEDENTE JUDICIAL

Art. 520. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável.

Parágrafo único. Na forma e segundo as condições fixadas no regimento interno, os tribunais devem editar enunciados correspondentes à súmula da jurisprudência dominante.

Art. 521. Para dar efetividade ao disposto no art. 520 e aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da duração razoável do processo, da proteção da confiança e da isonomia, as disposições seguintes devem ser observadas:

I – os juízes e tribunais seguirão as decisões e os precedentes do supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os juízes e tribunais seguirão os enunciados de súmula vinculante e os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especial repetitivos;

III – os juízes e tribunais seguirão os enunciados das súmulas do Supremo tribunal Federal em matéria constitucional, do superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e dos tribunais aos quais estiverem vinculados, nesta ordem;

IV – não havendo enunciado de súmula da jurisprudência dominante, os juízes e tribunais seguirão os procedimentos:

        a)    do plenário do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional;

     b)    da Corte Especial ou das Seções do Superior Tribunal de Justiça, nesta ordem, em matéria infraconstitucional.

V – não havendo precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal da Justiça, os juízes e órgãos fracionários de tribunal regional federal seguirão os precedentes do plenário ou do órgão especial respectivo, nesta ordem;

VI – os juízes e órgãos fracionários de tribunal de justiça seguirão, em matéria de direito local, os precedentes do plenário ou do órgão especial respectivo, nesta ordem.

§ 1º. A modificação de entendimento sedimentado poderá realizar-se:

I – por meio do procedimento previsto na Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006, quando tratar-se de enunciado de súmula vinculante;

II – por meio do procedimento previsto no regimento interno do tribunal respectivo, quando tratar-se de enunciado de súmula da jurisprudência dominante;

III – incidentalmente, no julgamento de recurso, na remessa necessária ou na causa de competência originária do tribunal, nas demais hipóteses dos incisos II a VI do caput deste artigo.

§ 2º. A modificação do entendimento sedimentado poderá fundar-se, entre outras alegações, na revogação ou modificação de norma em que se fundou a tese ou em alteração econômica, política ou social referente á matéria decidida.

§ 3º. A decisão sobre a modificação de entendimento sedimentado poderá ser precedido de audiências práticas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir pra a rediscussão da tese.

§ 4º. O órgão jurisdicional que tiver formado a tese a ser rediscutida será preferencialmente competente para a revisão do precedente formado em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas ou em julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos.

§ 5º. Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante, sumuladas ou não, ou de procedente, o tribunal poderá modular os efeitos da decisão que supera o entendimento anterior, limitando sua retroatividade ou lhe atribuindo efeitos prospectivos.

§ 6º. A modificação de entendimento sedimentado, sumulado ou não, observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

§ 7º. O efeito previsto nos incisos do caput deste artigo decorre dos fundamentos determinantes adotados pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado.

§ 8º. Não possuem o efeito previsto nos incisos do caput deste artigo os fundamentos:

 I – prescindíveis para o alcance do resultado fixado em seu dispositivo, ainda que presentes no acórdão;

II – não adotados ou referendados pela maioria dos membros do órgão julgador, ainda que relevantes e contidos no acórdão.

§ 9º. O precedente ou jurisprudência, dotado do efeito previsto nos incisos do caput deste artigo poderá não ser seguido, quando o órgão demonstrando fundamentadamente se tratar de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução jurídica diversa.

§ 10. Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Art. 522. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos respectivos o:

I – do incidente de resolução de demanda, repetitivas;

II – dos recursos especial e extraordinário repetitivos.


Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos bem por objeto, questão de direito material ou processual.

DO JULGAMENTO DAS AÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE ENTREGAR COISA – DA COISA JULGADA LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NCPC – CAP.XIV – Arts. 508 a 519- Seção IV e V – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DO JULGAMENTO DAS AÇÕES RELATIVAS
ÀS PRESTAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER
E DE ENTREGAR COISA – DA COISA JULGADA
 LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NCPC – CAP.XIV – Arts.
508 a 519- Seção IV e V – VARGAS DIGITADOR  


DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
                                                                                                     
Seção IV

Do julgamento das ações relativas
às prestações de fazer, de não fazer
e de entregar coisa

Art. 508. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

§ 1º. A tutela específica serve para inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, serve, também, para o ressarcimento de um dano.

§ 2º. Para a concessão da tutela específica que serve para inibir a prática, reiteração ou a continuação de um ilícito, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Art. 509. Na ação que tenha por objeto a entrega da coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha; se a escolha lhe couber, o réu entregará a coisa individualizada no prazo fixado pelo juiz.

Art. 510. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível à tutela especifica ou a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.

Art. 511. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

Art. 512. Na ação que tenha por objeto a emissão da declaração da vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Seção V

Da coisa julgada

Art. 513. Denomina-se coisa julgada material e autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 514. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º. O disposto no caput aplica-se à resolução da questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I – dessa resolução, depender o julgamento do mérito;

II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III – o juízo tiver competência em razão da matéria e na pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º. A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Art. 515. Não fazem coisa julgada:

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Art. 516. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II – nos demais casos prescritos em lei.

Art. 517. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Art. 518. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.


Art. 519. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas, e repelidos todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor assim, ao acolhimento como a rejeição do pedido.

domingo, 13 de setembro de 2015

DA REMESSA NECESSÁRIA – CAPÍTULO XIV DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA - DA LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NOVO CPC – Arts. 507 - Seção III – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA REMESSA NECESSÁRIA – CAPÍTULO XIV
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
- DA LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NOVO CPC
– Arts. 507 - Seção III – VARGAS DIGITADOR  


DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
                                                                                                     
Seção III

Da remessa necessária

Art. 507. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal a sentença:

I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da fazenda Pública;

III – que, proferida contra os entes elencados no inciso I, não puder indicar, desde logo, o valor da condenação.

§ 1º. Nos casos previstos neste artigo, ultrapassado o prazo sem que a apelação tenha sido interposta, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, se não o fizer, deverá o presidente do respectivo tribunal, invocá-los. Em qualquer desses casos, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo sempre que o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica em discussão for de valor certo inferior a:

I – mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – quinhentos salários mínimos para os Estados, o distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações de direito público, bem assim para as capitais dos Estados;

III – cem salários mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 3º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I – súmula do supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo superior Tribunal de Justiça, em julgamento de casos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

DOS ELEMENTOS, DOS REQUISITOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA – CAPÍTULO XIV - DA LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NOVO CPC – Arts. 499 a 506 - Seção II – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS ELEMENTOS, DOS REQUISITOS
E DOS EFEITOS DA SENTENÇA –
CAPÍTULO XIV - DA LEI 13.105 – de
 16-3-2016 – NOVO CPC – Arts. 499 a
506 - Seção II – VARGAS DIGITADOR  

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
                                                                                                     
Seção II

Dos elementos, dos requisitos
e dos efeitos da sentença

Art. 499. São elementos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a soma do pedido e da contestação, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II  - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem;

§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limita a indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo;

II – empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado, de súmula jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º. No caso de colisão entre normas, o órgão jurisdicional deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada.

Art. 500. O órgão jurisdicional resolverá o mérito, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

Art. 501. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o tempo inicial de ambos e a periodicidade na capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II – a apuração do valor devido, depender de produção da prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

Art. 502. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

Art. 503. A decisão que acolher a exceção de contrato não cumprido ou o direito de retenção julgará procedente o pedido, mas somente poderá ser executada se o exequente comprovar que cumpriu a sua própria prestação ou que a colocou à disposição do executado.

Art. 504. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao órgão jurisdicional tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o órgão jurisdicional ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

Art. 505. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões ou erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração.

Art. 506. A decisão que condenar o réu ao pagamento da prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não-fazer ou de dar a coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária:

§ 1º. A decisão produz a hipoteca judiciária:

I – embora a condenação seja genérica;

II – ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III – mesmo que seja impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

§ 2º. A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

§ 3º. A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará para o credor hipotecário, o direito de preferência quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.


§ 4º. Sobrevindo a reforma ou a invalidação de decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia.

sábado, 12 de setembro de 2015

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA – CAPÍTULO XIV - DA LEI 13.105 – de 16-3-2016 – NOVO CPC – Arts. 495 a 498 - Seção I – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
– CAPÍTULO XIV - DA LEI 13.105 – de
 16-3-2016 – NOVO CPC – Arts. 495 a
498 - Seção I – VARGAS DIGITADOR  

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
                                                                                                     
Seção I

Das disposição gerais

Art. 495. O órgão jurisdicional não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de uma por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

V – reconhecer a ausência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem;

VIII – o autor desistir da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X – nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.

§ 2º. No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3 º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V e VI, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º. Oferecida a contestação, o autor não poderá sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º. A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º. Oferecida a contestação, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º. Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá cinco dias para retratar-se.

Art. 406. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º. No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 495, a propositura de nova ação depende de correção do vício que levou à extinção do processo sem resolução do mérito.

§ 2º. A petição inicial, todavia, não será despachada  sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3º. Se o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Art. 497. Haverá resolução de mérito quando for:

 I – acolhido ou rejeitado a pedido formulado na ação ou na reconvenção.

II – homologado o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

III – homologada a transação;

IV – pronunciada, de ofício ou a requerimento, a decadência ou a prescrição;

V – homologada a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 333, a prescrição e a decadência, não serão reconhecidos sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.


Art. 498. Desde que possível, o órgão jurisdicional resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento que não o resolve.

DA PROVA PERICIAL – CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105 – DE 16-3-2016 – NOVO CPC – Arts. 471 a 494 – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA PROVA PERICIAL
– CAPÍTULO XIII - DA LEI 13.105 –
DE 16-3-2016 – NOVO CPC – Arts.
 471 a 494 – VARGAS DIGITADOR  


SEÇÃO X

Da prova pericial


Art. 471.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação:

§ 1º. O juiz indeferirá a perícia quando:

I – a prova do fato  não depender de conhecimento especial de técnico;

II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III – a verificação for impraticável.

§ 2º. De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à prova pericial, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

§ 3º. A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição pelo juiz de especialista sobre pronto controvertido da causa que demande especial conhecimento cientifico ou técnico.

§ 4º. O especialista que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá, ao prestar seus esclarecimentos, valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos na causa.

§ 5º. A remuneração do especialista será arbitrada previamente pelo juiz, devendo ser adiantada pela parte que requerer seu depoimento ou rateada pelas duas partes quando requerida por ambas ou determinada de ofíci9o pelo juízo.

Art. 472. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º. Incumbe às partes, dentro de quinze dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I – indicar o assistente técnico;

II – apresentar quesitos;

§ 2º. Ciente da nomeação o perito apresentará em cinco dias;

I – sua proposta de honorários;

II – seu currículo, com a comprovação de sua especialização.

III – seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3º. As partes serão intimadas da proposta de honorários, para, querendo, manifestar-se no prazo comum de cinco dias, após isso, o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

§ 4º. O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, o que remanescer, será pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5º. Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho;

§ 6º. Quando tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

Art. 473. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for concedido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimentos ou suspeição.

Parágrafo único. o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligencias e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 474. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição, ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.

Art. 475. O perito pode ser substituído quando:

I – faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

§ 1º. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

§ 2º. O perito substituído restituirá, no prazo de quinze dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de cinco anos.

§ 3º. Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito fundada na decisão que determinar a devolução do numerário, que se processará na forma do art. 528 e ss deste Código.

Art. 476. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência da instrução e julgamento.

Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos nos autos.

Art. 477. Incumbe ao juiz:

I – indeferir questões impertinentes;

II – formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

Art. 478. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I – sejam plenamente capazes;

II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.

§ 1º. As partes, ao escolherem o perito, já devem indicar seus assistentes técnicos para acompanharem a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciado.

§ 2º. O perito e os assistentes técnicos devem interagir respectivamente seu laudo e seus pareceres em prazo fixado pelo juiz.

§ 3º. A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

Art. 479. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pereceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Art. 480. O laudo pericial deverá conter:

I – a exposição do objeto da perícia;

II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§ 1º. No laudo, o perito deve apresentar a sua fundamentação em linguagem simples, e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

§ 2º. É vedado ao perito ultrapassar os limites da sua designação, bem assim emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

§ 3º. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes, técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Art. 481. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Art. 482. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.

Art. 483. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

Art. 484. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º. As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de quinze dias. Em igual prazo, o assistente técnico de cada uma das partes poderá apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º. O perito do juízo tem o dever de, no prazo de quinze dias, bem esclarecer ponto:

I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º. Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4º. O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos dez dias de antecedência da audiência.

Art. 485. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame ao diretor do estabelecimento.

§ 1º. Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.

§ 2º. A prorrogação desses prazos pode ser requerida motivadamente.

§ 3º. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas, na falta deles, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

Art. 486. Além do disposto nesta Seção X, o exame psicológico ou biopsicossocial, deve observar as seguintes regras:

I – o laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos do processo, histórico do relacionamento familiar, cronologia de incidentes e avaliação da personalidade dos sujeitos envolvidos na controvérsia.

II – a perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitado, exigida em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico.

Art. 487. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 378, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Art. 488. O juiz determinará de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

Art. 489. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão aos resultados a que esta conduziu.

Art. 490. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

Seção XI

Da inspeção judicial

Art. 491. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

Art. 492. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

Art. 493. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II – a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III – determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

Art. 494. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.


Parágrafo único.  O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.