segunda-feira, 21 de setembro de 2015

DO INVENTARIANTE E DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES - CAPÍTULO VI – Seção III - Arts. 625 a 631 da LEI Nº 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO INVENTARIANTE E DAS PRIMEIRAS
 DECLARAÇÕES - CAPÍTULO VI –
– Seção III - Arts. 625 a 631 da LEI
Nº 13.605   de 16-3-2016 – NCPC –
VARGAS DIGITADOR


CAPÍTULO VI

Seção III

Art. 632. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II – o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não poderem ser nomeados;

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

V – o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII – o inventariante judicial, se houver;

Parágrafo único. O inventariante, intimado na nomeação, prestará, dentro de cinco dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

Art. 633. Incumbe ao inventariante:

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;

II – administrar o espólio, valendo-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;

III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente renunciante ou excluído;

VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII – recuperar a declaração de insolvência.

Art. 634. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I – alternar os bens de qualquer espécie;

II – transigir em juízo ou fora dele;

III – pagar dívidas do espólio;

IV – fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

Art. 635. Dentro de vinte dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, serão exarados:

I – o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;

II – o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens de casamento ou da união estável;

III – a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;

IV – a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:

a – os imóveis, comas suas especificações, nomeadamente local em que se encontram; extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;

b – os móveis, com os sinais característicos;

c – os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;

d – o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a quantidade, o peso e a importância;

e – os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;

f – as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores;

g – direitos e ações;

h – o valor corrente de cada um dos bens do espólio.

§1º. O juiz determinará que se proceda:

I – ao balanço do estabelecimento se o autor da herança era empresário individual;

II – à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.

§2º. As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.

Art. 636. Só se pode arguir de sonegação do inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração por ele feita, de não existirem outros por inventariar.

Art. 637. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I – se não prestar no prazo legal, as primeira ou as últimas declarações;

II – se não der ao inventário andamento regular, suscitar dúvidas infundadas ou praticar atos meramente protelatórios;

III – se por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens de espólio;

IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V – se não prestar contas ou as que prestrar não forem julgadas boas;

VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Art. 638. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 637, será intimado o inventariante para, no prazo de quinze dias, defender-se e produzir provas.

Parágrafo único. o incidente da remoção correrá em apenso nos autos do inventário.

Art. 639. Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Se remover o inventariante, nomeará outro observada a ordem estabelecida no art. 632,


Art. 640. O inventariante demovido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA - CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – Seção I e II - Arts. 625 a 631 da LEI 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA 
- CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS – Seção I e II - Arts. 625 a 631
da LEI 13.605   de 16-3-2016 – NCPC –
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CAPÍTULO VI

Seção I

Das disposições gerais

Art. 625. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem assim para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Art. 626. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão. Ultimando-se nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos de ofício ou a requerimento de parte.

Art. 627. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

Art. 628. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

Art. 629. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.


Seção II

Da legitimidade para
requerer o inventário

Art. 630. O requerimento de inventário e partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio no prazo estabelecido no art. 626.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Art. 631. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I – o cônjuge ou companheiro supérstite;

II – o herdeiro;

III – o legatário;

IV – o testamenteiro;

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou de autor da herança;

VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;


IX – administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

domingo, 20 de setembro de 2015

DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - CAPÍTULO V – Arts. 614 a 624 da LEI 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL
DE SOCIEDADE  - CAPÍTULO V –
Arts. 614 a 624 da LEI 13.605  
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CAPÍTULO V

Da ação de dissolução
parcial de sociedade 

Art. 614. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

I – a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

II – a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

III – somente a resolução ou a apuração de haveres.

§1º a petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

§2º. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista, ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

Art. 615. A ação pode ser proposta:

I – pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

II – pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

III – pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer de contrato social;

IV – pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos dez dias do exercício do direito;

V – pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

VI – pelo sócio excluído.

Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

Art. 616. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de quinze dias, concordarem com o pedido ou apresentarem contestação.

Art. 617. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.

Art. 618. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.

§2º. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.

Art. 619. Para apuração dos haveres, o juiz:

I – fixará a data da resolução da sociedade;

II – definirá o critério da apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social, e

III – nomeará o perito.

§1º. O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que não deposite em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.

§2º. Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.

Art. 620. A data da resolução de sociedade será:

I – no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

II – na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade da notificação do sócio retirante;

III – no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade da notificação do sócio dissidente;

IV – na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que devolver a sociedade; e

V – na exclusão extrajudicial, a data de assembleia ou da reunião de sócio que a tiver deliberado.

Art. 621. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.

Art. 622. A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.

Art. 623. Até a data da resolução, integra o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos seus sucessores a participação nos lucros ou de juros sobre o capital próprio, declarados pela sociedade e, se for o caso a remuneração como administrador.

Parágrafo único. Após a data da resolução o ex-sócio, o espólio ou seus sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juízos contratuais ou legais.


Art. 624. Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do §2 do art. 1.031 do Código Civil.

sábado, 19 de setembro de 2015

DA AÇÃO DE DIVISÃO DAS TERRAS PARTICULARES - CAPÍTULO IV - Seção III -– Arts. 603 a 613 da LEI 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA AÇÃO DE DIVISÃO DAS TERRAS PARTICULARES
- CAPÍTULO IV - Seção III -– Arts. 603 a 613 da LEI 13.605   
de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR

Seção III

Da divisão

Art. 603. A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá

I – a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;

II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

III – as benfeitorias comuns.

Art. 604. Feitas as citações como preceitua o art. 591, prosseguir-se-á na forma dos arts. 592 e 593.

Art. 605. O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

Parágrafo único. O perito deverá indicar as vidas de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e a qualquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.

Art. 606. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de dez dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.

Art. 607. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de quinze dias.

Parágrafo único. Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel, se houver, proferirá, no prazo de dez dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

Art. 608. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de um ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem os quais não se computarão na área dividenda.

Art. 609. Os confinantes do imóvel devendo podem demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.

§1º. Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado e sentença homologatória da divisão, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.

§2º. Nesse último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que as obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título universal a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.

Art. 610. Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quando possível a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.

Art. 611. Ouvidas as partes, no prazo comum de quinze dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha. Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá a demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts.599 e 600, as seguintes regras:

I – as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;

II – instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;

III – as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;

IV – se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.

Art. 612. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no art. 601, O escrivão lavrará o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada condômino. Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão.

§1º. O auto conterá:

I – a confinação e a extensão superficial do imóvel;

II – a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e a respectiva avaliação ou a avaliação do imóvel na sua integridade, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores.

III – o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e as compensações resultantes de diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.

§2º. Cada folha de pagamento conterá:

I – a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;

II – a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;

III – a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo de exercício.


Art. 613. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 590 a 593.

DA AÇÃO DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES - CAPÍTULO IV - Seção I e II - Disposições Gerais e Da Demarcação– Arts. 583 a 602 da LEI 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO
DE TERRAS PARTICULARES - CAPÍTULO IV
 - Seção I e II - Disposições Gerais e Da
Demarcação– Arts. 583 a 602
da LEI 13.605   de 16-3-2016 –
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CAPÍTULO IV

DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO
DE TERRAS PARTICULARES

Seção I

Disposições gerais

Art. 583. Cabe:

I – ao proprietário ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a extremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

II – ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

Art. 584. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

Art. 585. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados observando-se no que couber os dispositivos deste Capítulo.

Art. 586. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.

Art. 587. No caso do art. 586, serão dados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.

Parágrafo único. Nesse último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos que forem parte na divisão ou de seus sucessores por título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.

Art. 588. Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de Imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.


Seção II

Da demarcação

Art. 589. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.

Art. 590. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para intervir no processo, querendo.

Art. 591. A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247.

Parágrafo único. Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.

Art. 592. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de quinze dias para contestar.

Art. 593. Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.

Art. 594. Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.

Art. 595. Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os fluídos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.

Art. 596. A sentença que o julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.

Parágrafo único. a sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio o a posse do prejudicado, ou uma e outra.

Art. 597. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a classificação do imóvel rural.

Art, 598. As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá:

I – o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;

II – os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros;

III – a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das colunas existentes e da sua produção anual;

IV – a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das capoeiras;

V – as vias de comunicação;

VI – as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, pontos, aglomerações urbanas e polos comerciais;

VII – a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.

Art. 599.  É obrigatória a colocação de marcos assim na estação inicial, dita marco primordial, como nos vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.

Art. 600. A linha será percorrida pelos arbitradores, que examinarão os marcos e rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.

Art. 601. Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de quinze dias. Em seguida, executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.


Art. 602. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

DA MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE CAPÍTULO III - Seção II – Arts. 574 a 582 da LEI 13.605 de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




DA MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE
CAPÍTULO III - Seção  II – Arts. 574 a 582 da LEI 13.605  
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CAPÍTULO III

DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
 
Seção II

Da manutenção e da
reintegração de posse

Art. 574. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.

Art. 575. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, a perda da posse na ação de reintegração.

Art. 576. Estando a petição inicial devidamente instruído, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Art. 577. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

Art. 578. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos cinco dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias.

Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferi ou não a medida liminar.

Art. 579. No litígio coletivo pela posse de imóvel quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido:

I – há mais de ano e dia, o juiz deverá, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar designará a audiência de mediação, que observará o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo; uma vez designada, a audiência deve realizar-se em até trinta dias, contados da data da propositura da ação;

 II – há mais de ano e dia, o juiz deverá, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, designar a audiência de mediação que observará o disposto nos §§2º e 4º deste artigo.

§1º. Depois de concedida a liminar, se esta não for executada no prazo de um ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§2º e 4º deste artigo.

§2º. O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade de justiça.

§3º. O juiz deverá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

§4º. Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal, e de Município onde se situe a área objeto do litígio serão intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse na causa e a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

§5º. O juiz poderá requisitar à União, ao Estado ou do Distrito Federal, e ao Município onde se situa a área em litígio, e dos seus órgãos de administração direta ou indireta, as informações de natureza fiscal, previdenciária, ambiental, fundiária, urbanística ou trabalhista que entender necessárias ao julgamento da causa.

§6º. Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio coletivo sobre propriedade de imóvel.

Art. 580. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.

Seção III
Do interdito proibitório

Art. 581. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.


Art. 582. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.