sexta-feira, 9 de outubro de 2015

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO III – Arts. 930 a 936 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
 - TÍTULO III – Arts. 930 a 936
da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 -
 NCPC – VARGAS DIGITADOR

Art. 930. O executado independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

§1º. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§2º. Na execução por conta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos de penhora, avaliação ou alienação dos bens.

Art. 931. Os embargos serão oferecidos no prazo de quinze dias, contados, conforme o caso, na forma do art.231.

§1º. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo se tratar-se de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

§2º. Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

I – da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

II – da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o §4º deste artigo, ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no §2º, inciso I.

§3º. Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

§4º. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem a realização da citação será imediatamente informada, por meios eletrônicos, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Art. 932. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, mais custas e honorários de advogado, faculta-se ao executado requerer, de forma motivada, seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas da correção monetária e juros de um por cento ao mês.

§1º. O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput ou apresentar qualquer fundamento relevante para a não concessão do parcelamento. O juiz decidirá o requerimento em cinco dias.

§2º. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§3º. Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos, caso seja indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

§4º. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I – o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos;

II – a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§5º. O pedido do parcelamento previsto no caput interrompe o prazo para a oposição de embargos. Deferido o parcelamento, o executado não poderá opor embargos à execução. Indeferido o pedido, o prazo de quinze dias para oposição de embargos começa a correr da publicação da respectiva decisão.

§6º. Cabe agravo de instrumento da decisão do juiz que acolhe ou rejeita o parcelamento.

§7º. O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

Art. 933. Nos embargos à execução o executado poderá alegar:

I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§1º. A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de quinze dias, contados da ciência do ato.

§2º. Há excesso de execução quando:

I – o exequente pleiteia quantia superior do título;

II – recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III – esta se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV – o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V – o exequente não prova que a condição se realizou.

§3º
. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, com extinção do processo sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento, se houver outro fundamento, os embargos à execução serão processados, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§4º. Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos títulos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então o art. 471.

§5º. O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

§6º. A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 145 e 148.

Art. 934. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I – quando intempestivos;

II – nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar da demanda;

III – manifestamente infundados e protelatórios.

Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

Art. 935. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela antecipada, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§2º. A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou  revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.

§3º; quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§4º. A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§5º. A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição de reforço ou redução da penhora e de avaliação dos bens.


Art. 936. Recebidos os embargos, o exequente será ouvido no prazo de quinze dias a seguir; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; encerrada a instrução proferirá sentença.

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CAPÍTULO VI – Arts. 927 a 929 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
 - CAPÍTULO VI – Arts. 927 a 929
da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 -
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Art. 927. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em três dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§1º a 6º do art. 542.

Art. 928. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal a importância da prestação alimentícia.

§1º. Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§2º. O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.

Art. 929. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 840 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.


DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CAPÍTULO V – Arts. 926 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 - NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA - CAPÍTULO V – Arts. 926  
da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 -
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Art. 926. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em trinta dias.

§1º. Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

§2º. Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria ilícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.


§3º. Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 548 e 549.

DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - CAPÍTULO IV – SEÇÃO V - Arts. 920 a 925 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO
- CAPÍTULO IV – SEÇÃO V - Arts. 920 a
925 da LEI n. 13.605 de 16-3-2016
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Art. 920. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

I – pela entrega do dinheiro;

II – pela adjudicação dos bens penhorados.

Art. 921. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:

I – a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

II – não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.

Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.

Art. 922. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado por termo nos autos, quitação da quantia paga.

Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.

Art. 923. Pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado.

Art. 924. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

§1º. No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.

§2º. Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.

Art. 925. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora. Apresentadas as razoes, o juiz decidirá.


Parágrafo único. A decisão é impugnável por agravo de instrumento.

DA ALIENAÇÃO - Subseção II - CAPÍTULO IV – SEÇÃO IV - Subseção II – arts. 895 a 919 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA ALIENAÇÃO - Subseção II - CAPÍTULO IV
– SEÇÃO IV -  Subseção II – arts. 895 a 919
- LEI n. 13.605 de 16-3-2016
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Art. 895. A alienação far-se-á:

I – por iniciativa particular;

II – em leilão judicial eletrônico ou presencial.

Art. 896. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

§1º. O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem, na forma deste Código.

§2º. A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e se estiver presente, do executado, expedindo-se:

I – se bem imóvel, a carta de alienação e o mandado de imissão na posse;

II – se bem móvel, ordem de entrega ao adquirente.

§3º. Os tribunais poderão detalhar o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo inclusive o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que três anos.

§4º. Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do §3º, a indicação será de livre escolha do exequente.

Art. 897. A alienação judicial em leilão somente será feita caso não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

§1º. O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.

§2º. Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

Art. 898. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

§1º. A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.

§2º. A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre configuração digital.

§3º. O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.

Art. 899. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.

Art. 900. Incumbe ao leiloeiro público:

I – publicar o edital anunciando a alienação;

II – realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;

III – expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

IV – receber e depositar, dentro de um dia,à ordem do juiz, o produto da alienação;

V – prestar contas nos dois dias subsequentes ao depósito.

Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.

Art. 901. O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante.

Art. 902. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:

I – a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

III – o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes; e, em se tratando de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;

IV – o sitio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que se indicarão o local, o dia e a hora de sua realização;

V – a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;

VI – menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem leiloados.

Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e títulos com cotação em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.

Art. 903. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.

§1º. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos cinco dias antes da data marcada para o leilão.

§2º. O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo de execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão realizar-se-á de forma eletrônica ou presencial.

§3º. Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

§4º. Quando o valor dos bens penhorados não exceder a sessenta vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, a publicação do edital será feita apenas na rede mundial de computadores e no órgão oficial, sem prejuízo da afixação do edital em local de costume.

§5º. Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no §2º.

§6º. Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade de negócios respectivos.

§7º. O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.

Art. 904. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 903.

Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por cinco dias a três meses, em procedimento administrativo regular.

Art. 905. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência:

I – o executado, por meio de seu advogado ou se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;

II – o senhorio direto, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorado fração ideal, o usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução;

III – a União, o estado e o Município, no caso da alienação de bem tombado.

Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.

Art. 906.  Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

I – dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

II – dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III – do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares de justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade.

IV – dos servidores políticos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

VI – os advogados de qualquer das partes.

Art. 907. Não será aceito lance que ofereça preço vil.

Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital. Não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

Art. 908. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou meio eletrônico.

§1º. Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de três dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, os bens serão levados a novo leilão, à custa do exequente.

§2º. Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado nesta ordem.

§3º. No caso de leilão de bem tombado, a União, o estado e o Município terão, nesta ordem, o direito de preferência na arrematação, em qualidade de oferta.

Art. 909. Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.

Art. 910. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e satisfação das despesas da execução.

§1º. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

§2º. A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, neste caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo, subscritos por profissional habilitado.

Art. 911. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

I – até o início do primeiro leilão, poposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

§1º. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até trinta meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

§2º. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

§3º. As prestações que poderão ser pagas por meio eletrônico, serão corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira, a ser informado, se for o caso, para a operadora do cartão de crédito.

§4º. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

§5º. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido. Ambos os pedidos serão formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

§6º. A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

§7º. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

§8º. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre a de maior valor;

II – em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

§9º. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito e os subsequentes, ao executado.

Art. 912. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a um ano.

§1º. Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão.

§2º. Se o pretendente à arrematação se arrependeu, o juiz impor-lhe-á multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.

§3º. Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.

§4º. Findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão.

Art. 913. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

Art. 914. O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.

Art. 915. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e satisfação das despesas da execução.

Art. 916. O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.

Art. 917. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poder abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.

§1º. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.

§2º. A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.

Art. 918. No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação, remir o bem, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.

Parágrafo único. No caso de falência, ou insolvência, do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no caput defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

Art. 919. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §4º deste artigo, ressalvada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

§1º. Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

I – invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

II – considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 820;

III – resolvida, se não for pego o preço ou se não for prestada a caução.

§2º. O juiz decidirá acerca das situações referidas no §1º, se for provocado em até dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

§3º. Passado o prazo previsto no §2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no §1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

§4º. Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação de arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

§5º. O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito;

I – se provar, nos dez dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;

II – se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no §1º;

III – uma vez citado para responder a ação autônoma que trata o §4º, desde que apresente a desistência no prazo de dispõe para responder a essa ação.


§6º. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, que será condenado, se prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS - CAPÍTULO IV – SEÇÃO IV - Subseção I – DA ADJUDICAÇÃO arts. 892 a 894 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016 – NCPC – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS - CAPÍTULO IV
– SEÇÃO IV -  Subseção I – DA ADJUDICAÇÃO
arts. 892 a 894 - LEI n. 13.605 de 16-3-2016
– NCPC – VARGAS DIGITADOR

Seção IV

Da expropriação de bens

Subseção I

Da adjudicação

Art. 892. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§1º. Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido.

I – pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos;

II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos;

III – por meio eletrônico, quando, sendo caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

§2º. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único.

§3º. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, a intimação de que trata o §1º é dispensável.

§4º. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado, se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§5º. Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos descendentes do executado.

§6º. Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles a licitação, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nesta ordem.

§7º. No caso de penhora de quota ou ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.

§8º. No caso de penhora de bem tombado, a União, o Estado e o Município deverão ser intimados, sendo-lhes garantido, nesta ordem, o direito de preferência na adjudicação.

Art. 893. Transcorrido o prazo de cinco dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

§1º. Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

I – se bem imóvel, a carta de adjudicação e o mandado de imissão de posse;

II – se bem móvel, ordem de entrega ao adjudicatório.

§2º. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel com remissão à sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

§3º. No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remir o bem até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes ou ao do maior lance oferecido.

§4º. Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no §3º será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.


Art. 894. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.