segunda-feira, 2 de novembro de 2015

MODELO - PROCURAÇÃO “AD JUDICIA” E PROCURAÇÃO “AD JUDICIA ET EXTRA” - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



MODELO - PROCURAÇÃO “AD JUDICIA” E
PROCURAÇÃO “AD JUDICIA ET EXTRA”
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR

Procuração “ad judicia”

Recebe esta denominação a procuração outorgada a advogado para que este represente o outorgante em atos judiciais, concedendo plenos poderes para o foro, em geral. Esta procuração pode também ser concedida à interposta pessoa, não habilitada a exercer os poderes de representação em juízo, para que a mesma substabeleça a advogado. Tenha-se no entanto em conta que a procuração que contenha somente a cláusula ad judicia habilita o advogado para o foro em geral, ou seja, a praticar todos os atos do processo, mas não inclui poderes como receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso (vide art. 38, do CPC). Estes poderes deverão, portanto, constar expressamente da procuração para que o advogado constituído possa legalmente exercê-los.

Legalmente constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, o advogado tem direito à expedição de alvará em seu nome a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais. Assim, mesmo havendo determinação do diretor do Foro coibindo essa prática, “não se pode, genericamente ou por meio de portaria, tolher o direito do advogado, expresso no art. 38 do CPC e art. 5º, §2º, da Lei n. 8.906/94. Se o mandante lhe outorga o direito de receber e dar quitação, não será uma portaria que lhe poderá negar esse direito”. (STJ – RMS. Rela. Min. Edson Vidigal, julgado em 18-5-99. Precedentes citados: RMS 1.877-RJ, RSTJ 53/148.).

O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. Entretanto, havendo urgência, pode o advogado atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período (art. 5º, Estatuto da Advocacia).

Observe-se, ainda, que o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis, conforme recomendação do Código de Ética (art. 11).

Procuração ‘ad judicia et extra”

A procuração com a cláusula ad judicia et extra, além dos poderes contidos na procuração ad judicia, habilitará o advogado a praticar os atos extrajudiciais de representação e defesa perante:

a – quaisquer pessoas jurídicas de direito público, seus órgãos, ministérios, desdobramentos e repartições de qualquer natureza, inclusive autarquias e entidades paraestatais;

b – quaisquer pessoas jurídicas de direito privado, sociedades de economia mista ou pessoa física em geral.

MODELO

PROCURAÇÃO “AD JUDICIA”


Nome e qualificação do(s) outorgante(s) : Fulano de tal, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado nesta cidade na Rua..............   , nº......., compl, bairro, CEP nº ..........., CPF Nº ..................., RG Nº ..................,Órgão: ............, pelo presente instrumento particular de procuração, nomeia(m) e constitui(em) seu(s) bastante procurador(es) o(s) advogado(s) (Nome  e endereço do(s) advogado(s): Fulano de tal, brasileiro casado, inscrito na OAB/(UF), sob nº.........., CPF nº .........., com escritório profissional na Rua ............, nº ......., sala(s)....., bairro ........, no município de ........... CEP nº ..............., a quem confere(m) amplos poderes para o foro em geral, com a cláusula “ad judicia”, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, especialmente para (Fazer constar) ......... ajuizar ação de ......... contra............  ou apresentar contestação na ação ......... movida por .............. , até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe(s), ainda, poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber citação inicial, reconhecer a procedência do pedido, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber e dar quitação,  (neste espaço poderão ser acrescentados outros poderes especiais, que sejam específicos a uma determinada ação, ou mesmo poderes extrajudiciais. São exemplos de outros poderes especiais, para o foro: prestar primeiras e últimas declarações em inventários, renunciar a quinhão em herança, proceder à partilha amigável, requerer falência, oferecer queixa-crime e outros), ..................., agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer esta a outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso.


                                                 .............................. de .................... de 20.. .


                                                           __________________________
                                                                               Assinatura

Assinatura do(s) outorgante(s). A Lei nº 8.952, de 13-12-94, dispensou a exigência de reconhecimento de firma para os mandatos judiciais, quando alterou a redação do art. 38 do CPC, salvo quando contenha poderes para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, e firmar compromisso.

Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

CONCEITO – DISTRIBUIDORA, EDITORA E LIVRARIA 

COBRANÇA DE CONSULTAS – INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E QUEM PODE PASSAR PROCURAÇÃO – DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



COBRANÇA DE CONSULTAS –
INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO
E QUEM PODE PASSAR PROCURAÇÃO –
                                           DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
                                              E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR

Cobrança de consultas

Como forma não só de valorização profissional, mas também de atendimento ao dever de zelar pela dignidade da profissão, deve o advogado sempre cobrar pelas consultas concedidas, de acordo com o mínimo estabelecido pela Tabela de Honorários da OAB ou do sindicato de Advogados a que pertence. A cobrança acima da Tabela também poderá ser feita, desde que se considere a condição econômico-financeira do cliente. Entretanto, é de todo recomendável que não seja cobrada consulta do cliente que, ato contínuo à mesma consulta, resolva ajuizar a ação com o mesmo advogado.

Instrumento de procuração

A procuração nada mais é que o instrumento pelo qual determinada pessoa (outorgante ou mandante) autoriza a outra (outorgada, mandatário ou procurador) a realizar um ato ou negócio em seu nome. A procuração também é conhecida por mandato, de onde advém a designação de mandante, para quem outorga o mandato, e mandatário para quem o recebe. Deve-se procurar evitar a confusão que muitas vezes ocorre no uso das palavras mandato e mandado, pois este diferencia-se daquele por constituir-se numa ordem judicial (mandado de averbação de citação, de intimação, de sustação de protesto, de prisão, de segurança etc), emanada de uma autoridade judicial, determinando que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Através da procuração, o outorgante confere ao outorgado poderes que o habilitam a realizar, em nome do primeiro, atos que por ele deveriam ser praticados, ficando estes atos entendidos como se praticados fossem pelo próprio outorgante. Desta forma, por meio de uma procuração pode-se autorizar algum a receber salários, receber o pagamento de uma dívida, sacar valores em um Banco, vender ou comprar um imóvel, prestar fiança, representar em juízo e, até mesmo, casar.

Quem pode passar procuração?

Constitui regra do art. 654 do Código civil que todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular. Isto significa que somente os maiores de 18 anos é que estão legalmente habilitados a passar procuração. Em nosso entendimento essa mesma assertiva serve também para a capacidade para ingressar em juízo e para contratar, uma vez que o art. 8º do CPC determina que “Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil” (grifo nosso). Com essa determinação, o CPC acompanha a regra do art. 1.634, do Código civil, que consigna: “Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: (...) V – representá-los, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.”

Mas o que vem a ser incapazes? Segundo se depreende dos artigos 3º ao 5º do Código Civil, a incapacidade pode resultar da insuficiência de idade (menor de 18 anos) ou de outras deficiências: enfermidade ou deficiência de drogas, desenvolvimento mental incompleto e prodigalidade. Considerando-se, pois, a questão etária e as demais circunstâncias apontadas, o Código civil distribui a incapacidade em duas categorias: a de absolutamente incapazes e a de relativamente incapazes.

São considerados absolutamente incapazes (art. 3º):

a – os menores de 16 anos;
b – os que, por enfermidade, ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
c – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Esses incapazes não podem praticar nenhum ato jurídico isoladamente, pois a lei exige que sejam representados por seus pais, tutores (no caso de órfão de pai e mãe) ou curadores (no caso de enfermidade ou doença mental), sob pena dos atos serem declarados nulos.

São considerados relativamente incapazes (art. 4º):

a – os maiores de 16 anos e menores de 18 anos;
b – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
c – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
d – os pródigos;

Essas pessoas podem praticar atos jurídicos, desde que assistidos por seus pais, tutores (para os órfãos de pai e mãe) ou curadores (para as pessoas arroladas na letra b até d). Caso não tenham essa assistência, os atos por eles praticados poderão ser anulados.

Entretanto, há casos em que os menores de 18 anos também são considerados capazes para todos os atos, dispensando qualquer tipo de assistência. Isso pode ocorrer (art. 5º, parágrafo único, novo Código Civil):

a – pela emancipação após os 16 anos;
b – pelo casamento;
c – pelo exercício de emprego público efetivo;
d – pela colação de grau em curso de ensino superior;
e – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Assim, com a antecipação da maioridade civil para 18 anos, resta pacificado que tanto o emancipado quanto o maior de 18 anos poderá ingressar em juízo independentemente de representação ou assistência, desde que não incorra em outra modalidade de incapacidade que não seja a de idade.

A representação do menor em um processo judicial exige que o pai ou responsável, assine a procuração pelo menor, como, por exemplo, numa investigação de paternidade (assina a mãe) ou num processo de inventário (assina o cônjuge sobrevivente pelos filhos menores de 16 anos). Por seu turno, na assistência vale dizer que o menor, com idade superior a 16 anos, poderá assinar a procuração, desde que o pai ou responsável também a assine. Outra observação importante é que, para processos de inventário em que figuram menores, os magistrados, via de regra, costumam exigir procuração lavrada por instrumento público.

Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

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sábado, 31 de outubro de 2015

MODELO PARA AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



MODELO PARA AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS- DA ADVOCACIA
CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL
 – VARGAS DIGITADOR

Modelo para Ação de Arbitramento de Honorários



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL











......................, brasileiro, casado, advogado, com escritório profissional nesta cidade, sito na Rua ............ nº ......., sala ........., por seu procurador infra-assinado vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.906/94 e art. 421 do CPC, propor a presente AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS contra ...................., brasileiro, casado, comerciante, domiciliado nesta cidade e residente na Rua .............., nº .........., pelos seguintes fatos e fundamentos:

1 – Na data de ..........., perante este juízo, .......... propôs, contra o ora requerido, ação de .........., conforme faz prova com o incluso documento (Doc.1).

2 – O requerente, na qualidade de advogado do requerido (Doc. 2), contestou a referida ação na data de ............ (Doc. 3).

3 – O requerente participou da audiência de instrução e julgamento e acompanhou todos os trâmites do processo, até ser prolatada a sentença que julgou procedente a ação, na data de ............(Doc. 4).

4 – Desta forma, o requerente prova que, sem medir esforços, envidou toda a sua diligência na defesa dos direitos e interesses do seu cliente, ora requerido.

5 – Não obstante essa dedicação, o requerido se recusa, sem motivo justificado, a pagar ao requerente qualquer remuneração a título de honorários, embora insistentemente tenha sido instado a fazê-lo.

6 – O requerente pretende, como forma de pagamento de seus honorários, a quantia de R$ ........... (...............), tendo em conta o grau de zelo despendido, a natureza da causa e o tempo exigido para a execução do serviço.

Em face de todo o exposto, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 8.906, de 4.7.94 e art. 421 do CPC, requer:

a – citação do requerido para, querendo, contestar a presente ação, pena de revelia e confissão;

b – a fixação, por arbitramento, dos honorários no valor requerido;

c – a procedência da ação, com a condenação do requerido, no pagamento do principal, correção, juros, custas judiciais e honorários da presente ação.


Valor da causa: R$ ......................

                                                                               P. deferimento

                                                 ..................., ....... de ..................... de 20......

                                                           _____________________________
                                                                     Advogado(a) – OAB/...

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PETIÇÃO PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PETIÇÃO PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE HONORÁRIOS- DA ADVOCACIA
CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL
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Petição para AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS (com base em arbitramento - esta ação é posterior à ação de arbitramento de honorários, se não houver contrato escrito).




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .........VARA CÍVEL









....................., brasileiro, casado, advogado, com escritório profissional nesta cidade, sito na Rua .......... nº ......., sala ......., por seu procurar firmatário vê, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para, nos termos do art. 24, da Lei n. 8.906/94 e art. 585, VII, do CPC, propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS contra ................., brasileiro, casado, comerciante, domiciliado nesta cidade e residente na Rua ............ nº ........, face aos seguintes fatos e fundamentos:

1 – Na data de ............., perante a  .......... Vara Cível desta Comarca, ......... propôs, contra o ora requerido, ação de ............, conforme faz prova com o documento incluso (Doc. 1).

2 – O requerente, na qualidade de advogado do requerido (Doc. 2), atuou no referido processo até decisão final, o que comprova com a inclusa certidão da sentença (Doc. 3).

3 – embora tenha enviado todos os seus esforços na defesa dos direitos do seu cliente, este negou-se, sem motivo justificado, a pagar as verbas honorárias pretendidas pelo requerente.

4 – Tendo em vista o fato descrito no item anterior, o requerente viu-se compelido a ingressar com ação de arbitramento de honorários, tendo o preclaro julgado fixado os mesmos em R$ .............. (...............................), conforme prova a sentença inclusa (Doc, 4).

À vista do exposto, nos termos do art. 24, da Lei n. 8.906, de 4.7.94; e art 585, VII, do CPC, requer a citação do requerido para que pague, no prazo de 24 horas, a importância de R$ ........ (.............), acrescidas de correção monetária, juros, despesas judiciais e honorários de advogado, ou nomeie bens à penhora e, não sendo feita esta ou não sendo aceita, que se proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal e demais cominações legais.

Valor da causa: R$ ...................
                                                              P. deferimento   
           
                                                                           ......................... de ....................... de 20..


                                                                                 _________________________        

                                                                                          Advogado(a) – OAB/...






AÇÃO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



AÇÃO PARA COBRANÇA DE
HONORÁRIOS - DA ADVOCACIA
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Ação para cobrança de honorários

A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são considerados títulos executivos e constituem crédito privilegiado na concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial (art. 24, Estatuto da Advocacia).

Temos, pois, que a cobrança de honorários advocatícios deve ser feita em consonância com o processo de execução (art. 566 e ss. Do CPC), com fundamento em sentença ou contrato, da seguinte forma:

a – sentença judicial de arbitramento: não havendo contrato de honorários por escrito e havendo recusa do cliente em pagar os honorários verbalmente convencionados, o advogado dependerá da sua fixação por arbitramento judicial para posteriormente ajuizar ação de execução com base em título executivo judicial;

b – contrato escrito: existindo contrato escrito, este constitui título executivo extrajudicial, podendo os honorários nele consignados serem executados diretamente, independentemente de arbitramento judicial anterior.

Recomenda o Código de Ética (art.43) que, havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial de honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega.

A execução de honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado (art. 24, 1º, Estatuto da Advocacia). Entretanto, na ocorrência de substabelecimento, ao advogado substabelecido, com reserva de poderes, é vedado cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento (art. 26, Estatuto da Advocacia).

Por derradeiro, prescreve em 5 anos a ação de cobrança de honorários de advogado e a de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (arts. 25 e 25-A, Estatuto da Advocacia), contado o prazo:

I – do vencimento do contrato, se houver;
II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III – da ultimação do serviço ou transação;

IV – da renúncia ou revogação do mandato.

MODELO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



MODELO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS
 DE ADVOGADO - DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL
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MODELO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO


Pelo presente instrumento particular de honorários de advogado .........., advogado, brasileiro, casado, residente e domiciliado em ........, com escritório profissional na Rua ........, n. ......., conj. ......., inscrito na OAB/(UF) sob n. ............, CPF n. ............., convenciona e contrata com ............., o seguinte:

PRIMEIRO

O advogado contratado obriga-se face ao mandato judicial que lhe foi outorgado, a prestar seus serviços profissionais na defesa dos direitos do(s) contratante(s) na ação de ......................., desincumbindo com zelo a atividade a seu encargo, em qualquer juízo, instância ou Tribunal.

SEGUNDO

Em remuneração desses serviços, o advogado contratado receberá do(s) contratante(s) os honorários líquidos e certos de R$ ............... (................................) que serão pagos da seguinte maneira:

     a)    50%, ou seja, R$ ................ no início da ação;
     b)    25%, ou seja, R$ ................ até a decisão da 1ª instância;
     c)     25%, ou seja, R$ ................ por ocasião da decisão de 2ª instância.

TERCEIRO

Ao(s) contratante(s), caberá o pagamento das custas e demais despesas que forem necessárias ao bom andamento da ação, bem como o fornecimento de documentos e informações que o contrato solicitar.

QUARTO

No caso da obtenção de sentença favorável na presente ação, os honorários que a outra parte ficará obrigada a pagar pertencerão na sua totalidade ao advogado contratado, independentemente do pagamento, por parte do(s) contratante(s), do total dos honorários ajustados na cláusula segunda.

QUINTO

O total dos honorários poderá ser exigido imediatamente, se houver composição amigável realizada por qualquer das partes litigantes, ou no caso do não prosseguimento da ação por qualquer circunstância não determinada pelo advogado contratado ou, ainda, se lhe for cassado o mandato sem culpa.

SEXTO

As partes contratantes elegem o foro desta cidade para o fim de dirimir qualquer ação oriunda do presente contrato.

E para firmeza e como prova de assim haverem contratado, fizeram este instrumento particular, impresso em duas vidas de igual teor e forma, assinado pelas partes contratantes.

..................... de ............... de 20 .....

                                                                     __________________________
Advogado(a) – OAB/......

                                                                     __________________________
                                                                                         Cliente


NOTA: O contrato de honorários firmado entre advogado e cliente é título executivo, mesmo sem assinatura das testemunhas. O entendimento é da 4ª Turma do STJ e reafirma a regra contida no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 4.215/63 e Lei 8.906/94), também previstas no Código Civil (REsp n. 400.687).

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

DIREITO TRIBUTÁRIO II – 9º PERÍODO 2ª APOSTILA – SET 2015 – VARGAS DIGITADOR



DIREITO TRIBUTÁRIO II – 9º PERÍODO
APOSTILA 2 -  PROFESSORA ANNY
– SET 2015 – VARGAS DIGITADOR

APOSTILA 2

EXECUÇÃO FISCAL

Funcionamento da Execução Fiscal

A execução fiscal prevista na lei 6.830/80 tem por objetivo dar ao fisco um instrumento célere de cobrança de sua dívida ativa (crédito), ou seja, a Fazenda ingressa em juízo para a cobrança focada ao crédito tributário.

Rege-se pela Lei n. 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Pressuposto para a execução fiscal: é a existência da dívida regularmente inscrita, pois do contrário, não haverá o título executivo. (A certidão ativa é extraída com base nos dados previamente inscritos e se inclui entre os títulos extrajudiciais arrolados no artigo 585 do CPC).

Divida ativa: é aquela regularmente inscrita na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza até prova em contrário. Prova esta que cabe ao devedor mostrar que não está devendo.

Podem mover a execução fiscal a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como as respectivas autarquias e entidades que detenham capacidade tributária por delegação. Por outro lado, não podem mover as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

A execução fiscal poderá ser promovida contra o devedor, fiador, o espólio, a massa, os responsáveis nos termos da lei por dívidas tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado e os sucessores a qualquer título.

A execução fiscal deverá ser proposta no foro do domicílio do executado. Caso haja mais de um executado, o exequente poderá escolher o domicílio de qualquer deles, observadas ainda, as demais opções do artigo 578 do Código de Processo Civil.

Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada. (Súmula 58 do STJ).

A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, ou seja, mesmo no caso de inventário, precisa-se habilitar o crédito.
As execuções fiscais de competência da União, suas autarquias e fundações públicas devem ser distribuídas no juízo federal de 1ª instância do foro do domicílio do executado. Se no local não houver vara de Justiça Federal, a execução deve ser distribuída no juízo estadual, nos termos dos artigos 109, §3º da CF e do art. 15 da Lei n. 5.010/66, sendo o recurso dirigido ao TRF competente (arts. 108, II e 109, =4º da CF/88).

Importante ressaltar que o crédito tributário tem a preferência sobre qualquer outro e que pode haver execução da Fazenda Pública contra outra Fazenda Pública.

Da petição inicial

A Petição Inicial deverá ser instruída com a Certidão da Dívida Ativa, como se estivesse transcrita, e poderá constituir-se em um  único documento, preparado, inclusive, por processo eletrônico (art. 6º, §§1º e 2º, da Lei de Execuções Fiscais – LEF).

Obs: Para a jurisprudência a Certidão de Dívida Ativa representa título executivo extrajudicial que goza de presunção de liquidez e certeza e é a prova pré-constituída, dispensando a juntada do processo administrativo. Mas para a LEF, art.3º, a Certidão da Dívida Ativa tem presunção de liquidez e certeza, pois pode ser invalidada por prova em contrário.

Da Citação

Em princípio a citação é feita pelo Correio, com o aviso de recebimento, podendo ser feita por oficial de justiça, se a Fazenda assim requerer (LEF, art. 8º).

O inciso II do artigo 8º da Lei de execuções Fiscais dispõe que a citação pelo correio será considerada feita na data da entrega da carta no endereço do executado.

Na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com transporte dos oficiais de justiça. (Súmula 190 do STJ).

Se a citação efetivar

Se o devedor for citado pelo correio ou por oficial de justiça, terá 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento ou garantir a execução a contar da data da entrega da carta de citação no seu endereço ou de outro momento em que se considera consumada a citação, ou seja, não é necessária a juntada do AR ou do mandado.

Conforme o artigo 9º da LEI, garantir a execução significa oferecer bens para serem penhorados, ou fiança bancária, ou depósito em dinheiro. Será o produto depositado em garantia da execução de conformidade com tal artigo, na hipótese de haver alienação antecipada dos bens penhorados. (art. 21 da LEF).

A alienação de qualquer bem penhorado será feita em leilão público, e lugar designado pelo juiz. A Fazenda Pública e o devedor executado podem requerer que tais bens sejam leiloados juntos ou em lotes que indicarem. A comissão do leiloeiro e demais despesas previstas no edital ficam a cargo do arrematante. (art. 23 da LEF).

Feito o pagamento pelo devedor, a execução é extinta. Garantida a execução, terá o prazo de 30 dias para apresentar os embargos, a partir da intimação da penhora, dos bens que ofereceu ou na data do depósito em dinheiro, ou da juntada da fiança bancária.

Se o devedor não pagar, nem garantir a execução, ser-lhe-ão penhorados tantos bens quantos bastem para cobrir a dívida. A penhora ou arresto de bens obedecerá a ordem prevista no artigo 11 da LEF.

Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I – dinheiro;

II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III – pedras e metais preciosos;

IV – imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – veículos;

VII – móveis ou semoventes;

VIII – direitos e ações.

A jurisprudência tem admitido a penhora do faturamento da empresa desde que não ultrapasse 30% das duplicatas a receber. Tem-se admitido também a penhora dos bens do sócio, da sociedade devedora no caso da cessação das atividades sem dissolução regular. E sempre que se caracterizar responsabilidade tributária de sócio por transferência ou substituição, mesmo que seu nome não conste na Certidão da Dívida Ativa. (RT 692/88, 695/107, 710/70, 726/262).

O imóvel hipotecado pode ser penhorado pelo fisco. Porém, se não forem encontrados bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, mas apenas suspenso. Após a suspensão por um ano, sem alteração, remete-se o processo ao arquivo provisório.

Ao fazer a penhora deve o oficial de justiça avaliar os bens (art. 13 da LEF). A avaliação poderá ser impugnada pelas partes até a publicação do edital de leilão. A penhora de imóvel deve ser registrada no registro de imóveis.

O devedor terá o prazo de 30 dias para apresentar embargos, a partir da intimação da penhora dos bens que ofereceu, ou da data do depósito em dinheiro, ou da juntada da fiança bancária.

Havendo embargos e estes forem julgados procedentes, termina o processo, com a extinção da execução.

Se tais embargos forem julgados improcedentes, segue o processo, com vista à Fazenda, edital de leilão, leilão e entrega do resultado à Fazenda, ou adjudicação a ela dos bens leiloados.

O edital de leilão é afixado uma só vez, gratuitamente, no fórum e publicado resumidamente no órgão oficial (art. 22 da LEF). Na lei de execução fiscal não há distinção entre praça e leilão, havendo somente leilão tanto para móveis como para imóveis. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 dias, nem inferior a 10 dias. O representante da Fazenda Pública será intimado pessoalmente da realização do leilão (art. 22, §2º da LEF).

Devem ser realizados dois leilões, já designados no edital. Primeiro com lance mínimo igual ou superior à avaliação. Não havendo êxito, segue-se o segundo leilão, com lance livre, ainda que abaixo da avaliação (art. 686, VI, CPC). Tal valor não pode ser vil. Posto que este prejudica o devedor, sem vantagem para o credor.

Conforme o artigo 24 da lei de execução, a Fazenda Pública pode adjudicar os bens penhorados antes do leilão pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos, ou ainda depois do leilão se não houver licitante, pelo preço da avaliação ou, havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 dias.

Sendo o valor da avaliação ou da melhor oferta maior que o valor dos créditos da fazenda, a adjudicação só será deferida pelo juiz se a diferença for depositada pelo exequente, à ordem do juízo, no prazo de 30 dias.

A falta de licitante não causa a extinção do processo de execução.

Se a citação não se efetivar, mas forem encontrados bens

Se o devedor não foi encontrado impossibilitando a citação, se forem encontrado bens, procede-se ao arresto dos mesmos. (art. 8º, III, LEF).

Ao efetuar o arresto, o oficial de justiça, nos dez dias seguintes, deverá procurar o devedor, por 3 vezes, e dias distintos para tentar a citação pessoa. (art. 653, parágrafo único, CPC).
Em seguida, o devedor é citado por edital e intimado também do arresto, no mesmo ato.

Findo o prazo do edital, terá o devedor 05 dias para o pagamento, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento (art. 654, CPC). A conversão é automática, mas pode, porém, ser formalmente declarada por despacho do juiz.

Após a conversão do arresto em penhora, deve o executado ser intimado do ato, por novo edital ou pessoalmente, se encontrado, para marcar o início do prazo de 30 dias, em que se lhe faculta a apresentação de embargos (RT 302 101).

Para evitar publicações de dois editais sucessivos, faz-se tudo num único edital, (citação, intimação do arresto do prazo de 05 dias para intimação da penhora, da conversão automática do arresto em penhora, em caso de não pagamento e do prazo de 30 dias para embargos, a partir da conversão).

Vencido o prazo para embargos, sem manifestação deve ser nomeado curador especial para o revel citado por edital. O curador, se houver elementos, oferecerá os embargos, pelo devedor. (Súmula 196 do STJ)

Se a citação não se efetivar e não forem encontrados bens

Se o devedor não for encontrado e também não forem encontrados bens, suspende-se o processo (art. 40, LEF).

Durante a suspensão não corre a prescrição.

Suspensa a execução, aguarda-se por um ano, eventuais dados para o prosseguimento. Persistindo o impasse, vão os autos para o arquivo provisório.

A qualquer tempo pode ser retomado o processo, se encontrados os devedor ou bens penhoráveis.

Embargos do devedor

Os embargos consistem no meio de defesa contra a execução, dirigida ao próprio juiz da causa. Constituem verdadeira ação paralela, dentro do mesmo processo, movida pelo devedor para desconstituir o título executivo, no caso da certidão da dívida ativa.

O devedor tem o prazo de 30 dias para oferecer embargos a partir da intimação da penhora, ou da data do depósito em dinheiro, como garantia, ou da juntada da fiança bancária.

Podem basear-se entre outros motivos, na nulidade de título, na ilegitimidade da parte, da prova de pagamento, já realizado na prescrição.

De acordo como artigo 17 da Lei de Execução, apresentados os embargos,d entro do prazo, seguem-se a impugnação da Fazenda e a designação da audiência de instrução e julgamento. Tal audiência não será realizada se os embargos versarem sobre a matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o juiz proferirá sentença em 30 dias.

A sentença que julga os embargos procedentes impõe-se se o reexame obrigatório, cabendo ao magistrado remeter aos autos ao tribunal competente ainda que não seja interposta a apelação. A apelação voluntária com prazo de 15 dias para a interposição é cabível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos embargos. O prazo é contado em dobro em favor da Fazenda (art. 188, CPC).

Caso o valor da execução seja inferior a 50 ORTN, não haverá reexame obrigatório e o recurso cabível será o de embargos infringentes, para o próprio juiz sentenciante, com prazo de dez dias para interposição.

Cabem também embargos de declaração antes da apelação (art. 535, CPC).

Não sendo embargada a petição ou sendo rejeitados os embargos, quando houver garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele seguir execução nos mesmos autos, para que no prazo de 15 dias possa remir o bem se a garantia for real ou pagar o valor da dívida mais juros ou multa de mora, além dos demais encargos a que ele se obrigou na Certidão da dívida ativa, se a garantia for fidejussória (art. 19 da LEF).

Na execução por carta precatória, os embargos do devedor serão oferecidos no juízo deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para instrução e julgamento (art. 20, LEF).

A Fazenda Pública pode, como dispõe o artigo 24 da Lei de execução Fiscal, adjudicar, ou seja, ficar com o bem a ser leiloado, como forma de pagamento da dívida ativa. O preço será da avaliação (isto não ocorre com as dívidas ativas do INSS, em que havendo leilão e não comparecendo licitante, poderá o bem ser adjudicado por 50% do preço avaliado).

A adjudicação pode ocorrer antes mesmo de haver leilão, se o dono não impuser embargo, ou depois do leilão, se não comparecer ninguém, ou mesmo aparecendo, a Fazenda Pública poderá adjudicar o bem em igualdade de condições de preço, dado em lance. O prazo para este último caso é de 30 dias da data do leilão.

Assim, portanto, há a preferência do Estado em ficar com o bem, se este vier a ser de seu interesse. O que justifica, pelo princípio da “Supremacia do Poder Público sobre o Particular.”
Na adjudicação pode ocorrer, ainda, a soma dos créditos da Fazenda Pública.

É importante ressaltar que entre o direito de adjudicar e de remir, prevalece este em detrimento daquele. O legislador quis com isto, respeitar o direito da pessoa, que está sendo executada, de manter bem em seu patrimônio.

Para que a Fazenda Pública possa pleitear a adjudicação é notório que precisa ser intimada. A intimação é, necessariamente, pessoal, assim como todas, em se tratando de execução fiscal.

Um dos pontos interessantes é o art. 26, em que traz no seu contexto, uma norma taxativa, porém, não absoluta; dispõe tal artigo:

Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Ora, esta é uma afirmação relativa, pois há casos em que será injusta sua aplicação, por exemplo: a Fazenda Pública entra com uma ação contra alguém, que por sua vez, ajuíza embargos à execução, tendo com isso, gastos com advogado, custas etc. não é coerente nem muito menos justo que sendo cancelada a dívida ativa, pela Fazenda pública, tenha que, o executado, arcar com o prejuízo.

É por isso que a doutrina majoritária entende que: “depois de ajuizado os embargos do executado, a desistência incondicionada da execução fiscal implica condenação do exequente nos encargos da sua sucumbência em favor do executado”.

Talvez não seja novidade, contudo é sempre bom ressaltar, que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes de legislação trabalhista, segundo o que dispõe o artigo 186 do CTN, ou seja, primeiro com a penhora dos bens, exaure as dívidas referentes aos diretos trabalhistas, depois, segundo a ordem legal vêm os créditos fiscais.

Em se tratando de concurso entre as Fazendas, prevalece o disposto no arti 29 da LEF:

- União e suas autarquias;

- Estados e DF e suas autarquias;

- Municípios e suas autarquias.

De acordo com o artigo 31 desta lei, somente os bens e rendas absolutamente impenhoráveis não podem ser objeto de penhora em execução fiscal. Tais bens encontram-se dispostos no artigo 649 do CPC.

Quanto ao disposto no artigo 31 da mesma lei, a transferência patrimonial envolvendo falência, concordata, inventário, arrolamento, concurso de credores, dependem da prova documental do pagamento das dívidas ou da manifestação da Fazenda Pública.

As alienações feitas sem anuência da Fazenda Pública não são anuláveis, salvo a hipótese de fraude à execução.

Em caso de leilão, o arrematante não fica obrigado a pagar os tributos devidos pelo executado, porque a subrrogação, que é a transferência da dívida, se dá sobre o preço por ele depositado.

A subrrogação ocorre sobre o respectivo preço da arrematação, e não sobre a pessoa do adquirente.

Passando agora ao artigo 32, percebe-se que a execução fiscal proposta pela Administração seja União, DF, Estados ou Municípios, obriga o devedor a fazer o depósito em dinheiro, nas agências da Caixa Econômica Federal, com atualização monetária. Esse depósito é para garantir a execução. O normal é que haja a penhora dos bens da empresa, portanto, depósito judicial em dinheiro funciona com uma exceção.

Ao final do procedimento de execução, tais valores serão, por ordem do juízo, devolvidos ao depositante, ou entregues à Fazenda Pública, atualizados monetariamente.

O depósito feito pelo devedor sem defesa plausível indica que o mesmo reconhece a divida, efetuando assim, verdadeiro pagamento, que poderá, inclusive, ser levado pela administração, mesmo antes de transitada em julgado a decisão.

Pelo artigo, o juiz, de ofício, comunicará à Fazenda Pública, a decisão final que der por improcedência a execução, para fins de averbação no registro de dívida ativa.

Na verdade, esse comunicado cabe ao procurador da fazenda exercer, pois ele é a parte integrante do órgão arrecadador e não o juiz.

A averbação é necessária para o equilíbrio das finanças públicas, onde a Fazenda irá fazer a previsão de seu orçamento.

O poder público deverá possuir uma escrituração exata, correta, da dívida ativa inscrita e ao mesmo tempo dar ciência ao juízo de qualquer fato extintivo de seu crédito ajuizado, para que possa ser extinto o registro de dívida já inexistente do contribuinte.

O artigo 34 dispõe que da sentença de primeira instância, pelos juízes federais, proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

Ainda comentando o artigo 34, o valor da dívida em questão será atualizado, com multa e juros e demais encargos legais.

Pelo referido artigo, o litígio fica adstrito à primeira instância ou ao juízo monocrático, como é chamado. Isso foi feito para evitar que tais processos de cobrança da dívida ativa, tivessem muitos recursos frente ao SRF e STJ. Trouxe celeridade e economia na execução fiscal.

Os embargos deverão ser interpostos por petição dirigida ao juiz do processo, no prazo de 10 dias, ou 20 dias para a Fazenda Pública. Preenchidos os requisitos de admissibilidade de recurso, o juiz intimará o embargado para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias. O juiz rejeitará ou reformará a sentença, dentro de 20 dias. Caso a decisão indefira os embargos, caberá agravo.

Cabe ao juiz da causa avaliar sobre o exame de admissibilidade de recursos especiais ou extraordinários.

Lembrando que os recursos especiais e extraordinários fazem referência à “causas decididas em única ou última instância.”

Admite-se o recurso extraordinário contra julgado proferido em grau de embargos do referido artigo 34.

Já o recurso especial não cabe, pois tais recursos além de referir-se a causas decididas em única ou última instância, têm essas causas que serem decididas pelos Tribunais regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados. Como no caso em questão do artigo 34, os embargos são discutidos pelo juízo de primeira instância, não é cabível, portanto, os recursos especiais, somente os extraordinários.

O recurso extraordinário poderá ser negado que seja prosseguido. Caberá então agrafo de instrumento, no prazo de 10 dias para o STJ ou STF. O juiz singular determinará remessa desse ao STF ou STJ.

Assim, mesmo nas causas de alçada, não se subtraiu da parte o direito de ver apreciada, na Suprema corte, questão constitucional federal debatida no primeiro grau de jurisdição.

Quanto ao artigo 35, nos processos regulados pela Lei n. 6.830/80, poderá ser dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações. Essa dispensa é facultativa, e será de acordo com as leis de Organização Judiciária.

Compete à Fazenda Pública, segundo o artigo 36, seja ela Estadual, Federal ou Municipal, legislar sobre os seus tributos. Cabe a ela também, elaborar os modelos dos documentos de arrecadação. Podemos citar como exemplo:

1 – Na esfera federal o DARF (documento de arrecadação federal para fins de imposto de renda). Cabe à União, à fazenda Pública Federal, elaborar a lei que cobra tal arrecadação, como também a guia, o formulário, que deve ser preenchido para cobrança do débito.

2 – Na esfera Estadual, temos o ITCD e o DAE.

3 – Na esfera Municipal, o IPTU.

Todos citados fora de juízo.

Em juízo é no sentido de que a fazenda Pública não pode cobrar nenhum contribuinte sem inscrevê-lo na dívida ativa e emitir a respectiva certidão positiva de débito.

O artigo 37 procura cobrir o agente administrativo de receber propinas, em troca do “engavetamento” dos processos. A lei busca evitar tal procedimento punindo tanto a forma dolosa quanto a culposa.

O artigo 38 enumera os casos de suspensão da execução quais sejam:

- mandado de segurança;

- ação de repetição de indébito;

- ação anulatória do ato declarativo da dívida.

Porém, fica o contribuinte impedido de recorrer administrativamente de impetrar as referidas ações em juízo.

Da mesma forma deve fazer o “preparo” no valor total da dívida. Ressalte-se que o preparo aqui é diferente do Processo Civil, pois é de toda a dívida.

O legislador procura incentivar o contribuinte a esgotar todas as vidas administrativas antes de recorrer ao judiciário.

O artigo 39 é claro e isenta a Fazenda Pública do pagamento das custas, porém deve pagar as diligências do oficial de justiça por se tratar de norma externa deste Tribunal, no caso de Minas Gerais.

Segundo dispõe o artigo 40, ocorrerá a suspensão da execução caso o devedor não seja localizado ou se não forem localizados os bens.

Assim, será aberta vistas aos autos ao representante judicial da Fazenda que poderá arquivar, suspender ou não cobrar mais o débito. Caso decida suspender a execução e no prazo de 1 (um) ano não forem localizados os bens do devedor, deverá o processo ser arquivado.

Porém, se a qualquer tempo forem encontrados os bens ou o devedor, serão desarquivados os autos e prosseguida a execução.

O processo administrativo permanecerá na repartição e sua cópia enviada ao juízo competente podendo a parte retirar sua cópia a qualquer momento, segundo o disposto no art. 41 da Lei de Execução Fiscal.


Isto ocorre para resguarda a Fazenda Pública, pois se o prazo prescricional continuasse a contar, perderia, a fazenda, a oportunidade de cobrar o débito devido.