quarta-feira, 21 de outubro de 2015

INQUÉRITO POLICIAL - PARTE I - VARGAS DIGITADOR



INQUÉRITO POLICIAL - PARTE I -  
Crédito: PROFESSOR BRUNO CLEUDER MELLO
 - VARGAS DIGITADOR

O inquérito policial é um método policial administrativo, inventado pelo decreto imperial 4.824/1871 e previsto no CPP como fundamental procedimento investigativo da polícia judiciária. Ele averigua certo crime e precede a ação penal, sendo usualmente considerado como pré-processual, apesar de estabelecer atividade em unidade com o processo penal. O Inquérito Policial é composto mesmo de provas de autoria e materialidade de crime, que, comumente são produzidas por Investigadores de Polícia e Peritos Criminais, é conservado sob a guarda do Escrivão de Polícia, e presidido pelo Delegado de Polícia.

Definição
O inquérito policial é instrução provisória, preparatória, destinada a reunir os elementos necessários (provas) à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria. Previsto nos artigos 4º a 23 do CPP, é o instrumento formal de investigação, compreendendo o conjunto de diligências realizadas por agentes da autoridade policial e também por ela mesma (delegado de polícia) para apurar o fato criminoso e descobrir sua autoria. Em suma, é a documentação  das diligências efetuadas pela polícia judiciária, conjunto ordenado cronologicamente e autuado das peças que registram as investigações.

Iniciado o inquérito policial, é dever da autoridade policial, proceder a tomada de algumas providências hábeis e apurar a infração penal. Conforme os incisos do art. 6º do CPP, são estas:

     a)    – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; b) apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; c) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; d) ouvir o ofendido; e) ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura; f) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e acareações; g) determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; h) ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; i) averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Ressalte-se que não há ordem a ser seguida quando da realização das diligências, sendo que a previsão legal é apenas um rol exemplificativo. Estas diligências são discricionárias, ou seja, dependem das peculiaridades do caso concreto. No entanto, tal discricionariedade não é absoluta, pois há diligências cuja realização é obrigatória, a exemplo do exame de corpo de delito nas infrações que deixarem vestígios (art. 158 do CPP).

Além do inquérito policial, elaborado pela polícia judiciária,  há outras modalidades de inquérito de caráter penal e civil, existentes no ordenamento brasileiro. Os inquéritos extra policiais são aqueles procedimentos não elaborados pela polícia judiciária, quais sejam:
·        O inquérito policial militar, presidido por militares com o fito de apurar exclusivamente crimes militares;

·        O inquérito judicial nos crimes falimentares, presidido pelo juiz, mas que não existe mais devido a alteração na lei de falências.

·        O inquérito policial de expulsão, procedimento administrativo e com ampla defesa realizado pela Polícia Federal visando colher provas e subsídios para que o Ministro da Justiça decida pela expulsão do país, de estrangeiro que cometa ilícito penal em território nacional.

·        O inquérito civil, que visa colher elementos para a proposição da ação civil pública por danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente e a outros interesses difusos e coletivos, presidido por membro do Ministério Público.

Sua finalidade é, através dos elementos investigatórios que o integram, fornecer ao órgão da acusação os elementos necessários para formar a suspeita do crime, a justa causa que necessita aquele órgão para propor a ação penal, com os demais elementos probatórios, ele orientará a acusação na colheita de provas que se realizará durante a instrução processual.
O inquérito policial tem natureza administrativa. São seus caracteres: ser escrito (art. 9º do CPP); sigiloso, não sendo a regra estendida para juiz, membros do Ministério Público e, advogado (Súmula Vinculante n. 14), sendo ainda exceção ao princípio da publicidade (art. 20 do CPP) e inquisitivo, já que nele não há o contraditório e ampla defesa; indisponível (art. 17), vez que não cabe a autoridade policial determinar, de ofício, o término do inquérito policial. É verdade que o inciso LV do art. 5º da CF dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes”.

Nem por isso se pode dizer seja o inquérito contraditório. Primeiro, porque no inquérito não há acusado; segundo, porque não é processo, é procedimento. A expressão processo administrativo tem outro sentido, mesmo porque no inquérito não há litigante, e a Magna Carta fala dos “litigantes em processo judicial  ou administrativo... “(Cf. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal, 2011, São Paulo: Editora Saraiva, p. 49). Ao advogado é assegurado a consulta aos autos, mas não é permitido acompanhar os atos.


Outra finalidade do inquérito policial é fornecer elementos probatórios ao juiz, já que este aprecia de forma livre e fundamentada as provas mesmo aquelas colhidas sem o contraditório judicial. Também, de maneira a permitir a decretação da prisão cautelar, seja ela temporária, no curso do inquérito policial, de acordo com a Lei n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989, seja ela prisão preventiva, no curso do inquérito ou da instrução criminal, de acordo com o artigo 312 do CPP.

fonte: Wikipédia

terça-feira, 20 de outubro de 2015

HIERARQUIA DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA - EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



HIERARQUIA DOS ÓRGÃOS
DA JUSTIÇA - EXERCÍCIOS DA
ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINALVARGAS DIGITADOR

          A hierarquia dos órgãos da Justiça diz respeito à sua distribuição em diversos níveis ou graus de jurisdição, denominados de instâncias.
         
          Assim, no primeiro nível, ou primeiro grau, encontram-se os Fóruns, encarregados por seus juízes de exercer a jurisdição de primeira instância, na justiça comum, a Justiça do Trabalho, por suas diversas Varas (antigas Juntas de Conciliação e Julgamento) e a Justiça Federal, por suas Seções Judiciárias.

          No segundo nível, ou segundo grau, situam-se os tribunais, os quais representam a jurisdição de segunda instância, ou instância superior, ou, ainda, a jurisdição de 2º grau. Na justiça comum, são representados pelos Tribunais de Justiça, cuja atribuição é a de julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos juízes de primeira instância (juízes a quo), o Tribunal de Justiça é composto por desembargadores (Juízes Iad quem), que são agrupados em diversas Câmaras de julgamento.

          Ainda a nível de segundo grau encontram-se os Tribunais Regionais Federais (TRFs), a quem compete julgar, além de outras causas de competência originária, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, todos tidos como juízes de primeira instância.

          Os Tribunais Regionais Federais surgiram com a constituição Federal de 1988, que determinou a criação de cinco Tribunais Regionais Federais em substituição ao Tribunal Federal de Recursos. Posteriormente foram determinados para sedes desses Tribunais as cidades de Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Recife. Cada um desses tribunais possui jurisdição sobre uma determinada região composta por diversos Estados. Desse modo, Brasília sedia o TRF da 1ª Região, com jurisdição sobre os Estados de Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Distrito Federal, Bahia, Tocantins, Piauí, Maranhão, Pará, Amazonas, Rondônia, Acre, Roraima e Amapá; Rio de janeiro a 2ª Região (Estados de Rio de Janeiro e Espírito Santo); São Paulo a 3ª Região (Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul); Porto Alegre a 4ª Região (Estados do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina); Recife a 5ª Região (Estados de Pernambuco, Alagoas, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Tocantins e Sergipe).

          A criação dos TRFs trouxe grandes vantagens para os advogados que militam junto a esse órgão porque, além de não haver mais necessidade de que todos os interessados, independentemente do seu domicílio, se dirijam obrigatoriamente a Brasília para ingressar com o recurso perante o antigo Tribunal Federal de Recursos, permitiu maior agilização da Justiça Federal de 2ª instância, vez que, para os cinco novos Tribunais foram nomeados 74 juízes, em comparação com os 27 juízes que atuavam no antigo TRF.

          Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete desembargadores federais, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, da classe dos advogados, membros do Ministério Público Federal e juízes federais.

          Segundo o art. 108 da Constituição Federal de 1988, compete aos Tribunais Regionais Federais:

I – processar e julgar, originariamente:

a -  Os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b -  As revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus oujuízes federais da região;


c - Os mandados de segurança e os habeas-data contra ato do próprio
Tribunal ou de juiz federal;


d - Os habeas-corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;


e - Os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

   Também constituem órgão judiciário de segundo grau os Tribunais
Regionais do Trabalho, distribuídos em 24 Regiões, todos com sede em Capitais de Estado, com competência para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes das Varas do Trabalho.


     No nível hierárquico mais elevado da Justiça situam-se os Tribunais Superiores: o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho.


          Esses Tribunais podem ser considerados como uma autêntica 3ª instância, uma vez que julgam recursos oriundos dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios e dos Tribunais Regionais do Trabalho, respectivamente, todos órgãos de 2ª instância.


          O Supremo Tribunal de Justiça (STF), criado pela constituição Federal de 1988, é composto por, no mínimo, trinta e três Ministros nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais, desembargadores dos Tribunais de Justiça, advogados e membros do Ministério Público. É dividido em seis Turmas, agrupadas em três Seções Especializadas, e tem por atribuição o exame de Recursos especiais oriundos de todos os Tribunais dos Estados e Tribunais Regionais Federais, manifestando-se sobre questões que anteriormente eram submetidas à apreciação do Supremo Tribunal Federal (que hoje se ocupa exclusivamente com as questões constitucionais). Havendo repetição de julgamentos idênticos pelas Turmas, a Sessão Especializada edita uma Súmula que passa a servir de paradigma para julgamento a respeito de matéria semelhante. No que se refere a julgamentos divergentes, estes conduzem ao “incidente de uniformização de jurisprudência”, onde, após aprofundados debates, também resulta sumulado o entendimento da maioria.


          O STF, além de sua competência originária e em recurso ordinário, julga em recurso especial as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local, contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.


          O Supremo Tribunal Federal (STF), que funciona como autêntico guarda da Constituição, tem por competência o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, da ação declaratória de constitucionalidade e do recurso extraordinário, nos casos em que a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (art. 102, CF).


          O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.


          O Tribunal Superior do Trabalho, composto de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal. São recrutados dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, advogados e membros do Ministério Público do Trabalho.


          

domingo, 18 de outubro de 2015

MODELO DE CONTRATO E DE REQUERIMENTO DE REGISTRO DA SOCIEDADE - EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



MODELO DE CONTRATO E DE
REQUERIMENTO DE REGISTRO
DA SOCIEDADE - EXERCÍCIOS DA
ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
E CRIMINALVARGAS DIGITADOR

MODELO DE CONTRATO DE SOCIEDADE


CONTRATO CONSTITUTIVO DA SOCIEDADE DE TRABALHO DENOMINADA “…………………. - ADVOGADOS ASSOCIADOS”



          ............................., brasileiro, casado, portador da carteira de identidade ......., SSP/...  e do CIC ........., residente na Rua ............, número, na cidade ............., Estado ...... e ......................., brasileiro, casado, portador da carteira de identidade ..........., SSP/... e do CIC ........., residente na Rua ............, número, na cidade ......., Estado ........, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de ....... sob os números ........ e .........., respectivamente, abaixo assinados, contratam a constituição de uma Sociedade Civil de Trabalho, de acordo com os artigos 15 ao 17 da Lei federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que regula a organização e o funcionamento das sociedades de advogados, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:


          PRIMEIRA – A sociedade girará sob a denominação de “..............”, com sede na Av. ...........

          SEGUNDA – A sede e o foro da sociedade será a cidade de ........, Estado de....., na Rua ........., nº ..... .

          TERCEIRA – A sociedade terá por objetivo, além de atos de sua administração regular, a prestação de serviços de advocacia relativos à celebração de contratos em geral para representação, consultoria, assessoria e defesa de clientes por intermédio dos advogados integrantes do quadro societário.

          QUARTA – O prazo de duração é indeterminado, tendo seu início em....

          QUINTA – O capital social, integralmente realizado, é de R$ ....... (.......), dividido em ......... (....) cotas de R$ .......(....), distribuindo-se em partes iguais entre os sócios, cada um deles sendo detentor de .........(.....).

          SEXTA – Respondem os sócios, pessoal, solidária e ilimitadamente, pelos danos que causarem aos clientes, por ação ou omissão, no exercício de suas atividades profissionais, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil, em que incorrer o responsável direto pelo ato.

          SÉTIMA – A venda, cessão ou transferência de cotas, na sociedade, a terceiros, depende do prévio consentimento do outro sócio.

          OITAVA – A Sociedade será administrada e gerida pelo sócio ........, que terá as atribuições e poderes conferidos em lei, a quem caberá o uso da denominação social em negócios de interesse da Sociedade, observando o disposto nos parágrafos desta cláusula.

          §1º. A sociedade será representada judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, pelo sócio gerente.

          §2º. É lícito ao sócio gerente, nos limites de suas atribuições e poderes, constituir, em nome da sociedade e por prazo certo, mandatários ou procuradores para a prática de determinados atos e operações que devem ser especificadas no respectivo instrumento de mandato.

          §3º. É expressamente proibido ao sócio gerente o uso da denominação social em negócios ou documentos de qualquer natureza alheios aos fins sociais, bem como avalizar ou afiançar obrigações de terceiros, só podendo prestar aval ou fiança em proveito da própria sociedade.

          NONA – Os sócios poderão, excepcionalmente, advogar individualmente, sem que os honorários auferidos revertam em benefício da Sociedade, quando se tratar de ações e clientes particulares e alheios à Sociedade, desde que com pleno conhecimento do outro sócio.

          DÉCIMA – Os resultados patrimoniais auferidos pela Sociedade, na prestação de serviços que constituem seu objeto, serão partilhados metade para cada sócio, depois da dedução de 20% que serão mantidos em reserva, para atender a retirada de sócios, ou a outros fins, sempre respeitada a legislação em vigor, em particular a do Imposto de Renda.

          Parágrafo único. Os prejuízos porventura havidos serão transferidos aos exercícios seguintes, observadas as disposições legais, e suportados pelos sócios proporcionalmente ao capital de cada um.

          DÉCIMA PRIMEIRA – O sócio que desejar se retirar da Sociedade manifestará sua vontade com 30 (trinta) dias de antecedência, por carta protocolada ou através de cartório, à Sociedade, e a apuração de seus haveres se fará em balanço especial para o dia da saída do sócio, estimando-se seus haveres pelo valor real, e serão pagos pelo sócio remanescente na proporção de suas cotas, em 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas, acrescidas dos juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, contados da data do balanço.

          DÉCIMA SEGUNDA – A Sociedade não será dissolvida, nem consequentemente entrará em liquidação, por saída ou morte de qualquer dos sócios.

          Parágrafo único. Em caso de morte de um dos sócios caberá ao remanescente decidir sobre a continuação da Sociedade com o herdeiro ou herdeiros do falecido, desde que tenham condições legais impostas pela Lei 8.906. Se a Sociedade não continuar com os herdeiros do de cujus, os haveres do sócio morto serão apurados da mesma forma estatuída na cláusula anterior para o sócio retirante.

          DÉCIMA TERCEIRA – É lícita a exclusão de sócio da sociedade, por comprovada falta de colaboração, ou por outra falta grave. O sócio excluído receberá da Sociedade, no prazo de 12 (doze) meses, a contar do término do mês da alteração do contrato social para ingresso de um ou mais sócios – que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias – o valor de suas cotas, calculadas de acordo com o estabelecido nas cláusulas décima e décima primeira, parágrafo único.

          DÉCIMA QUARTA – Estando o sócio ................, impedido de exercer a advocacia contra pessoas de direito público em geral, por imperativo do artigo .... da Lei 8.906/94, constando da sua Carteira Profissional, não terá ele direito de participar dos honorários auferidos pelo outro sócio nas causas em que porventura prevaleça aquele vínculo impeditivo.

          DÉCIMA QUINTA – O exercício social coincidirá com o ano civil e a 31 de dezembro será levantado um balanço geral, cujos resultados serão creditados ou debitados aos sócios, em proporção às suas cotas, se outra decisão não tiver sido tomada, conforme mencionado na cláusula décima primeira deste contrato.

          DÉCIMA SEXTA – Para todas as questões oriundas deste contrato, fica eleito, com exclusão de qualquer outro, o foro de ....... .

          DÉCIMA SÉTIMA – Na eventual necessidade de dirimir controvérsias entre os sócios decorrentes da exclusão, retirada ou dissolução parcial ou total da Sociedade, a questão será submetida ao Tribunal de Ética e Disciplina, que funcionará como órgão de mediação e conciliação.

          E, por estarem de pleno acordo, assinam as partes o presente instrumento, em quatro vias de igual teor e forma, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.

          .............................., ..... de .........de 20.. .

          Sócio: .........................................

          Sócio: ...........................................

MODELO DE REQUERIMENTO DE REGISTRO DA SOCIEDADE



EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE ................



          .....................ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de ...., no Livro....., fls. ...., sob n. ....., neste ato representado por seus sócios ........, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/ ....., sob n. ......, inscrito no CPF n. ...., e .........., brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/ ...., sob n. ....., inscrito no CPF n. ....., todos com endereço profissional na Rua ........., n. ....,  sala ....., vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência para, com fulcro no art. 39 e seu parágrafo único do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia da OAB, requerer inscrição do contrato de Sociedade em anexo, para fins de Direito.



Termos em que,

Pede e espera deferimento.



................, ..... de ....... de 20.. .



Sócio A .................................



Sócio B .................................


SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL– VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/




SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL–
 VARGAS DIGITADOR -

          É facultado aos advogados reunirem-se, em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, para efeito de colaboração profissional recíproca, desde que seja a sociedade regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede (art. 37, Regulamento Geral de  EOAB).

          O Provimento n. 112/2006 prescreve os requisitos necessários à elaboração do contrato social de constituição da sociedade de advogados, facultando a sua celebração por instrumento público ou particular, porém vedando a adoção de qualquer das espécies de sociedade mercantil, inclusive na composição social. Abaixo reproduzimos na íntegra, o referido Provimento, com os requisitos e normas atinentes á criação de uma sociedade de advogados.

PROVIMENTO N. 112/2006

          Dispõe sobre as Sociedades de Advogados

          O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da advocacia e da OAB, tendo em vista o que foi decidido na Sessão Extraordinária do Conselho Pleno, realizada no dia 10 de setembro de 2006, ao apreciar a Proposição nº 0024/2003/COP.

          RESOLVE:

          Art. 1º. As Sociedades de Advogados são constituídas e reguladas segundo os arts. 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – EAOAB, os arts. 37 a 43 do seu Regulamento Geral e as disposições deste Provimento.

          Art. 2º. O Contrato social deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir:

          I – a razão social, constituída pelo nome completo, ou patronímico dos sócios ou, pelo menos de um deles, responsáveis pela administração, assim como, a previsão de sua alteração ou manutenção por falecimento de sócio que lhe tenha dado o nome, observado, ainda, o disposto no parágrafo único deste artigo:

          II – o objeto social, que consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicará;

          III – o prazo de duração;

          IV – o endereço em que irá atuar;

          V – o valor do capital social, sua subscrição por todos os sócios, com a especificação da participação de cada qual, e a forma de sua integralização;

          VI – o critério do critério de distribuição dos resultados e dos prejuízos verificados nos períodos que indicar;

          VII – a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais honorários pendentes, devidos ao sócio falecido, assim como ao que se retirar da sociedade ou que dela for excluído;

          VIII -   a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal;

          IX – é permitido o uso do símbolo “&”, como conjuntivo dos nomes de sócios que constarem da denominação social;

          X – não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Socdiedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil;

          XI – é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, assim como a previsão de que, se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, responderão os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo a cláusula de responsabilidade solidária;

          XII – será  admitida cláusula de mediação, conciliação e arbitragem, inclusive com a indicação do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB;

‘         XIII – não se admitirá o registro e arquivamento de Contrato Social, e de suas alterações, com cláusulas que suprimam o direito de voto de qualquer dos sócios, podendo, entretanto, estabelecer quotas de serviço ou quotas com direitos diferenciados, vedado o funcionamento de quotas;

          XIV – o mesmo advogado não poderá figurar como sócio ou como advogado associado em mais de uma Sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma base territorial dos respectivos Conselhos Seccionais;

          XV – é permitida a constituição de Sociedades de Advogados entre cônjuges, qualquer que seja o regime de bens, desde que ambos sejam advogados regularmente inscritos no Conselho Seccional da OAB em que se deva promover o registro e arquivamento;

          XVI – o Contrato Social pode determinar a apresentação de balanços mensais, com a efetiva distribuição dos resultados aos sócios a cada mês;

          XVII – as alterações do Contrato Social podem ser decididas por maioria do capital social, salvo se o Contrato social determinar a necessidade de quorum especial para deliberação;

          Parágrafo único. Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis devendo vir acompanhada de expressão que indique tratar-se de sociedade de Advogados, vedada a referência a “Sociedade Civil” ou “SC”;

          Art. 3º. Somente os sócios respondem pela direção social, não podendo a responsabilidade profissional ser confiada a pessoas estranhas ao corpo social.

§1º. O sócio administrador pode ser substituído no exercício de suas funções e os poderes a ele atribuídos podem ser revogados a qualquer tempo, conforme dispuser o Contrato Social, desde que assim decidido pela maioria do capital social.

§2º. O sócio, ou sócios administradores, podem delegar funções próprias da administração operacional a profissionais contratados para esse fim.

Art. 4º. A exclusão de sócio pode ser deliberada pela maioria do capital social, mediante alteração contratual, desde que observados os termos e condições expressamente previstos no Contrato Social.

Parágrafo único. O pedido de registro e arquivamento de alteração contratual, envolvendo a exclusão de sócio, deve estar instruído com a prova de comunicação feita pessoalmente ao interessado, ou, na sua impossibilidade, por declaração certificada por oficial de registro de títulos e documentos.

Art. 5º. Nos casos em que houver redução do número de sócios à unipessoalidade, a pluralidade de sócios deverá ser reconstituída em até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de dissolução da sociedade.

Art. 6º. As Sociedades de advogados, no exercício de suas atividades somente podem praticar os atos indispensáveis às suas finalidades, assim compreendidos, dentre outros, os de sua administração regular, a celebração de contratos em geral para representação, consultoria, acessória e defesa de clientes por intermédio de advogados de seus quadros.

Parágrafo único. Os atos privativos de advogado devem ser exercidos pelos sócios ou por advogados vinculados à sociedade, como associados ou como empregados, mesmo que os resultados revertam para o patrimônio social.

Art. 7º. O registro de constituição das Sociedades de Advogados e o arquivamento de suas alterações contratuais devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que forem inscritos seus membros, mediante prévia deliberação do próprio Conselho ou de órgão a que delegar tais atribuições na forma do respectivo Regimento Interno, devendo o Conselho Seccional, na forma do disposto no Provimento n. 98/2002, evitar o registro de sociedades com razões sociais semelhantes ou idênticas ou provocar a correção dos que tiverem sido efetuados em duplicidade, observado o critério da precedência.

§1º. O Contrato Social que previr a criação de filiar, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, devem ser registrados também no Conselho Seccional da OAB, em cujo território deva funcionar a filiar, promovida a inscrição suplementar dos advogados que aí devam atuar.

§2º. O número do registro da Sociedade de Advogados deve ser indicado em todos os contratos que esta celebrar.

Art. 8º. Serão averbados à margem do registro da sociedade e, a juízo de cada Conselho Seccional, em livro próprio ou ficha de controle mantidos para tal fim:

I – o falecimento do sócio;
II – a declaração unilateral de retirada feita por sócios que nela não queiram mais continuar;
III – os ajustes de sua associação com advogados, sem vínculo de emprego, para atuação profissional e participação nos resultados;
IV – os ajustes de associação ou de colaboração com outras Sociedades de Advogados;
V – o requerimento de registro e autenticação de livros e documentos da sociedade;
VI – abertura de filial em outra Unidade da Federação;
VII – os demais atos que a sociedade julgar convenientes ou que possam envolver interesses de terceiros.

§1º. As averbações de que tratam os incisos I e II deste artigo não afetam os direitos de apuração de haveres dos herdeiros do falecido ou do sócio retirante.

§2º. Os Contratos de Associação com advogados sem vínculo empregatício devem ser apresentados para averbação em 3 (três) vias, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Seccional, observado o seguinte:

I – uma via ficará arquivada no Conselho Seccional e as outras duas serão devolvidas para as partes, com a anotação da averbação realizada;
II – para cada advogado associado deverá ser apresentado um contrato em separa, contendo todas as cláusulas que irão reger as relações e condições da associação estabelecida pelas partes.

§3º. As associações entre Sociedades de Advogados não podem conduzir a que uma passe a ser sócia de outra, cumprindo-lhes respeitar a regra de que somente advogados, pessoas naturais, podem constituir Sociedade de advogados.

Art. 9º. Os documentos e livros contábeis que venham a ser adotados pela Sociedade de Advogados, para conferir em face de terceiros, eficácia ao respectivo conteúdo ou aos lançamentos neles realizados, podem ser registrados e autenticados no Conselho Seccional competente.

Parágrafo único. Os Conselhos Seccionais devem manter o controle dos registros de que trata este artigo mediante numeração sucessiva, conjugada ao número do registro de constituição da sociedade, anotando-os nos respectivos requerimentos de registro, averbados na forma do art. 8º, caput, inciso V.

Art. 10. O setor de registro das Sociedades de Advogados de cada conselho Seccional da OAB deve manter um sistema de anotação de todos os atos relativos às sociedades de Advogados que lhe incumba registrar, arquivar ou averbar, controlado por meio de livros, fichas ou outras modalidades análogas, que lhe permitam assegurar a veracidade dos lançamentos que efetuar, bem como a eficiência na prestação de informações e sua publicidade.

§1º. O cancelamento de qualquer registro, averbação ou arquivamento dos atos de que trata este artigo deve ocorrer em virtude de decisão do Conselho Seccional ou do órgão respectivo a que sejam cometidas as atribuições de registro, de ofício ou por provocação de quem demonstre interesse.

§2º. O Conselho Seccional é obrigado a fornecer, a qualquer pessoa, com presteza e independentemente de despacho ou autorização, certidões contendo as informações que lhe forem solicitadas, com a indicação dos nomes dos advogados que figurarem, por qualquer modo, nesses livros ou fichas de registro.

Art. 11. Os pedidos de registro de atos societários serão instruídos com as certidões de quitação de tributos e contribuições sociais e federais exigidas em lei, bem como de quitação junto à OAB.

Parágrafo único. Ficam dispensados da comprovação de quitação junto ao Fisco os pedidos de registro de encerramento de filiais, sucursais e outras dependências de Sociedade de Advogados e os pedidos de registro de extinção de sociedade de Advogados que nunca obtiveram sua inscrição junto à Secretaria da Receita Federal.

Art. 12. O Contrato de Associação firmado entre Sociedades de Advogados de Unidades da Federação diferentes tem a sua eficácia vinculada à respectiva averbação nos conselhos Seccionais envolvidos, com a apresentação, em cada um deles, de certidões de breve relato, comprovando sua regularidade.

Art. 13. As Sociedades de Advogados constituídas na forma das regulamentações anteriores terão prazo de um ano para se adaptarem às disposições deste Provimento.

Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação revogado o Provimento n.92/2000.

Brasília de setembro, 10 de 2006.
Roberto Antonio Busato, Presidente.

Sérgio Ferraz, Relator.

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FERRAMENTAS DA PROFISSÃO
- EXERCÍCIOS DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL
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Acervo Jurídico

O meio de que se utiliza o advogado para exercer sua profissão e fazer valer os direitos do seu constituído é, sem dúvida, a palavra. A palavra oral ou escrita que deve ter, como embasamento, como suporte, não só a lei, mas também a doutrina e a jurisprudência. É justamente neste particular que reside a importância do advogado cercar-se de uma boa biblioteca, de um bom acervo jurídico.

       No que diz respeito às leis, mostram-se imprescindíveis na estante do causídico, os Estatutos da OAB, a Consolidação das Leis do Trabalho, a Consolidação das Leis da Previdência Social, o Código Comercial, o Código Civil, o Código Tributário Nacional e constituição Federal. Outras leis de relevância são: o Código de Organização Judiciária do Estado em que o advogado atua, o Estatuto da Terra, a Lei do Inquilinato, a Lei do Divórcio, a Lei dos Registros Públicos, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Nacional de Trânsito e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Doutrina

A doutrina jurídica é representada pelo conjunto de princípios originados de comentários, pareceres, opiniões e ensinamentos de autores, ou juristas de ilibado saber jurídico, constante de obras jurídicas diversas. A doutrina representa, antes de tudo, a obra dos grandes mestres, dos grandes tratadistas do direito, que fornecem ao profissional do direito, seja ele advogado, juiz ou promotor a interpretação extratribunais, de assuntos jurídicos, muitas vezes controvertidos. Na doutrina nacional despontam na área cível tratadistas renomados como Clóvis Bevilaqua, Pontes de Miranda, J. C. Moreira Alves, Orlando Gomes, Silvio Rodrigues, Washington de Barros Monteiro, Caio Mário da Silva Pereira e Maria Helena Diniz. No Direito Processual Civil, destacam-se J. C. Barbosa Moreira, José Frederico Marques, Humberto Theodoro Júnior, Athos G. Carneiro, Sálvio F. Teixeira, Ada Peregrini Grinover, J. J. Calmon de Passos, Celso A. Barbi, Galeno Lacerda, Adroaldo F. Fabrício e Ovídio B. da Silva. Em outras áreas do Direito aparecem com destaque Aliomar Baleeiro (Direito Tributário), Hely Lopes Meirelles e José Cretella Júnior (Direito Administrativo), João Eunápio Borges, Fran Martins e Rubens Requião (Direito Comercial), Nelson Hungria, Magalhães Noronha e Heleno Fragoso (Direito Penal).

       Os autores supracitados destacaram-se principalmente pelo comentário aos diversos códigos brasileiros. Entretanto, proliferam, a cada dia, as edições de monografias que esgotam temas jurídicos específicos ou comentam Seções ou Capítulos de um Código, ou mesmo uma nova lei. Fazem parte dessa coletânea de monografias temas como: “O Procedimento Sumaríssimo”, “As Ações Cautelares”, “A Ação de Alimentos”, “A Ação de Usucapião”, “A Ação de Divórcio”, “A Responsabilidade Civil”, “A ação de Execução” etc.

Jurisprudência

A jurisprudência, assim como a lei e a doutrina, também constitui fonte de direito de fundamental importância nas lides fores. Ela representa o conjunto de soluções uniformes proferidas pelos tribunais às questões de direito que resultam de interpretações diferentes das sentenças oriundas de tribunais inferiores ou da justiça de 1ª ou 2ª instância. Em outras palavras, a jurisprudência é o conjunto de decisões proferidas por tribunais de 2ª ou 3ª instância (juízo “ad quem”), ou seja, Tribunais de Justiça de um Estado e Tribunal Regional Federal (2ª instância) ou Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (última instância), reformando ou confirmando sentenças exaradas por juízes das instâncias inferiores (1ª ou 2ª instâncias) ou juízo “a quo”.

            A importância da jurisprudência reside no fato de que ela representa o entendimento de uma Turma, Câmara ou Grupo de Juízes experimentados e dotados de elevado saber jurídico (denominados Desembargadores nos Tribunais de Justiça Estaduais e na Justiça Federal ou Ministros no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) e não apenas de um único magistrado, como ocorre na justiça comum ou outra de 1ª instância.

          Nas livrarias especializadas é possível encontrar-se inúmeras publicações contendo matéria jurisprudencial, na forma escrita ou até mesmo em CD-Rom. Estas podem ser divididas em obras de jurisprudência em geral (contendo temas mais diversos), jurisprudência especializada (referente a um único tema, como, por exemplo, acidentes de trânsito), jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, jurisprudência relativa aos Tribunais de cada Estado e Tribunais Superiores. Entretanto, em não se podendo adquirir todas as obras existentes no mercado, uma coletânea que não deve faltar na estante do advogado principiante é aquela que contém a jurisprudência dos Tribunais do Estado em que o mesmo atua. É a que mais lhe deve interessar, uma vez que lhe servirá de embasamento em casos de interposição ou de apresentação de defesa em recursos perante os mesmos Tribunais. Através dessa jurisprudência pode-se saber, com antecedência o entendimento predominante nos Tribunais de cada Estado sobre uma determinada questão jurídica e, consequentemente, as chances que o advogado terá quando pensar em interpor um determinado recurso em favor do seu cliente.

WALDEMAR P. DA LUZ  -
23ª EDIÇÃO – CONCEITO –

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