segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

PETIÇÃO INICIAL – REQUISITOS - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PETIÇÃO INICIAL – REQUISITOS 
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
 E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Petição inicial

Petição inicial é o instrumento pelo qual o autor, através de advogado constituído, solicita ao juiz a prestação jurisdicional para o seu direito, propiciando o início da ação ou do processo judicial. Entretanto, para que a petição produza seus jurídicos e legais efeitos, é necessário que contenha certos requisitos, todos eles determinados pelo Código de Processo civil, em seu art. 282.

Requisitos da petição inicial

O juiz ou o tribunal a que é dirigida

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ........................................................

Trata-se, aqui, do endereçamento ou do destinatário da petição inicial, o que tem tudo a ver com a competência da justiça, competência do foro e competência do juiz.

Primeiramente, deve-se verificar qual a justiça competente para processar e julgar a ação. Para essa finalidade, a pretensão haverá de enquadrar-se na competência da Justiça Estadual comum ou Justiça Federal (Pesquise “Escolha do Juízo competente” neste Blog).

Como segundo passo, busca-se identificar o foro competente para receber a ação. Para esse efeito, considera-se foro o local onde se situa a Comarca ou circunscrição territorial judiciária (Comarca para a Justiça comum; Seção Judiciária para a Justiça Federal, e Zona Eleitoral para a Justiça Eleitoral). Dependendo de onde a comarca estiver localizada, esta pode abranger um ou mais municípios. Com exclusão de foro de eleição, que se constitui no foro escolhido pelas partes contratantes para dirimir as dúvidas ou questões oriundas de um contrato, os demais são fixados pelo art. 94 e seguintes do Código de Processo Civil. (O foro de eleição é, geralmente, instituído a favor de um dos contratantes, com a anuência do outro contratante. Por vezes, a benefício de ambos, cada um deles na previsão de que o outro possa eventualmente mudar seu domicílio e, assim, adquirir o direito de ser demandado no novo local de morada, quiçá em comarca longínqua. Se o réu, no entanto, for demandado não no foro de eleição, mas sim no do seu domicílio, em princípio não terá interesse em propor a exceção de incompetência pleiteando  a observância fiel da cláusula contratual de eleição de foro. Mas esta regra pode admitir exceção em razoavelmente alegando o demandado que na comarca e eleição poderá dispor de meios para sua defesa. (Cf. Athos Gusmão Carneiro, ob. Cit., p.67).

Por último, busca-se o juiz competente que será o destinatário da petição inicial. Para esse desiderato, temos que considerar, inicialmente, que as Comarcas das grandes cidades são constituídas por Varas Cíveis comuns e por varas especializadas por competência em razão da matéria (ratione materiae) com, v.g, Vara de Família, Vara da Infância e da Juventude, Vara dos Registros Públicos, Vara das Falências e concordatas, Juizados especiais Cíveis e outras. Portanto, na hipótese do modelo de petição aqui apresentado, como se trata de uma ação de depósito, e esta não possui identidade com nenhuma das Varas especializadas citadas, o juiz ou juízo competente será, por exclusão, o de uma das Varas Cíveis, para o qual será distribuída a ação. (A expressão “juízo” possui uma amplitude maior do que simplesmente “juiz”, porquanto diz respeito à Vara ou Cartório, encarregado da prestação jurisdicional, composta de um juiz, de um escrivão e de um oficial de  justiça, dotados de pessoal e material o bastante para mover a máquina judiciária (Comarca para a Justiça comum, Seção Judiciária para a Justiça Federal e Zona Eleitoral para a Justiça Eleitoral.)).

Em definitivo, impende lembrar que o advogado também deverá considerar a competência hierárquica decorrente das várias instâncias de julgamento. Assim, será o Juiz de Direito o destinatário da petição inicial quando se trate de juízo de primeira instância ou de primeiro grau (juízo  a quo); será o tribunal, quando refira-se a recurso (petição contendo as razões do recorrente) a ser julgado pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça, que fazem parte do juízo de segunda instância ou de segundo grau (juízo ad quem). Seguindo essa mesma linha, na Justiça Federal, a Seção Judiciária constitui a primeira instância (Juízes Federais); o Tribunal Regional Federal a segunda instância (Desembargadores Federais).

Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu

FUMARO UMANO LIXO, brasileiro, casado, assoprador, RG 000171/RJ, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Do Capim Cerrado, 69, por seu advogado, que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência para, com fundamento no art. 901 do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO DE DEPÓSITO

Contra MONTARO NOBURO, brasileiro, casado, comerciário, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua da Banda Leira, 666, Bairro do Mato Alto, Nesta, tendo em vista os fatos a seguir alinhados:

As partes deverão ser perfeitamente individuadas e com endereço certo, máxime em se tratando do réu, para efeito de facilitar a sua localização e possa o oficial de justiça promover-lhe a citação e eventuais intimações.

Advocacia em causa própria. Pode o advogado, sempre que lhe convier, litigar em causa própria, exercendo o denominado jus postulandi. Diz-se, nesse caso, que o autor da ação, por ser advogado (e não simples bacharel em Direito) fica dispensado de ser representado ou outorgar procuração para outro advogado. A postulação em causa própria é permitida pelo art. 36 do Código de Processo Civil nas seguintes hipóteses: possuir habilitação legal ou, não tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

O art. 43 do Código de Ética da OAB contém uma ressalva, no que se refere à cobrança de honorários: “Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega”.

Até recentemente, o exercício do jus postulandi, que também possui previsão no art. 791 da CLT, possibilitava ao trabalhador que fosse parte em processo perante a Justiça do Trabalho, atuar em causa própria. No entanto, em decisão proferida em 13.10.2009, por 17 votos a 7, o Tribunal Superior do Trabalho afastou definitivamente a possibilidade de trabalhadores e empregadores atuarem na autodefesa sem a presença de advogado. Os fundamentos da decisão foram os seguintes: a) o advogado é indispensável à administração da justiça; b) as partes não possuem a qualificação técnica indispensável à autodefesa.

Os fatos

I – DOS FATOS

1 – Consoante prova o documento anexo, o requerente deixou em poder do requerido, em depósito, desde a data de  ........., os objetos constantes do mesmo, ou seja, .........., cujo valor estimativo foi fixado em R$ ............... .

2 – Ocorre que, não desejando mais o requerente manter o depósito, procurou o requerido para solicitar a devolução dos mesmos objetos, sem todavia lograr resultado satisfatório.

Neste item, cabe ao requerente historiar, de forma articulada e seqüencial, todos os fatos ou acontecimentos que estão motivando a propositura da ação, bem como a prova de sua legitimidade para ajuizar a ação e a do réu para respondê-la.

Os fundamentos jurídicos do pedido

II – DO DIREITO

3 – A lei assegura, ao depositante, o direito de exigir do depositário a restituição da coisa depositada (art. 901, CPC), como devidamente demonstrado na inicial.

Existe certa controvérsia a respeito de fundamento jurídico e fundamento legal. Na verdade, os fundamentos jurídicos se confundem com os próprios fatos narrados na inicial, a ponto de, se bem articulados, de maneira a configurar eficazmente o direito à pretensão do autor, restaria desnecessária a referência ao fundamento legal. Tanto que a jurisprudência majoritária é no sentido de que a inexistência, ou mesmo a indicação errônea do dispositivo legal não tona inepta a inicial, mesmo porque dispensável essa referência. Nesse sentido os brocardos latinos: iura novit curia (o juiz conhece o direito) e da mihi factum dabo tibi ius (exponha o fato, direi o direito). (TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Código de Processo Civil Anotado. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p.205).

O pedido com suas especificações e o requerimento para a citação do réu

III – DO PEDIDO

Em face do exposto, requer a citação do requerido para, no prazo de cinco dias, sob pena de prisão, devolver ao requerente os objetos depositados ou o seu equivalente em dinheiro, na importância de R$ .................. .

Requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, em percentual fixado equitativamente por Vossa Excelência.

O pedido pode ser simples (ex: pedido de pagamento em dinheiro, na execução por quantia certa), cumulado (ex: ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança) ou alternativo (ex: pedido de restituição da coisa depositada ou seu equivalente em dinheiro, na ação de depósito) e, sob pena de indeferimento da inicial, por inépcia (art. 295, CPC), deverá constar expressamente da petição inicial. Mesmo porque, inexistindo pedido, a ação fica desprovida de objeto, porquanto o juiz resta impossibilitado de conceder a prestação jurisdicional. Na hipótese eventual de o advogado formular pedido incompleto, isto é, requerer o principal (ex: o pagamento da dívida em valor X), porém esquecer-se de requerer o pagamento de juros e do valor principal corrigidos, no caso de procedência da ação o juiz limitar-se-á a condenar o réu ao pagamento do principal, acrescidos tão-somente dos juros legais (12% ao ano), diante da ausência de pedido expresso de correção. Daí o provérbio, “o que não está nos autos, não está no mundo”.

(Como já decidido pelo STJ, no pedido de correção monetária, ainda que o pedido não seja o de correção monetária plena, nele está implícito os índices de inflação que expressam a inflação integralmente ou a correção monetária plena (REsp 215003, in notícias do STJ, site do STJ, em 23.02.01).

Pedido de pagamento de juros e correção monetária.

Nas ações que tiverem por objeto o pagamento de valores, principalmente as decorrentes de execução de quantia certa, não só é lícito como também indispensável o pedido de pagamento do principal acrescido de juros e correção monetária, cuja data de incidência varia de acordo com as seguintes hipóteses: a) dívidas líquidas e certas: a partir do vencimento; b) dívidas sem força executiva: a partir do ajuizamento da demanda; c) quando não convencionados, a partir da citação. A Lei n. 6.899/81 versa a respeito da matéria, consignando:

Art. 1º. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive e sobre custas e honorários advocatícios.

§ 1º. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.

§ 2º. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.

Ainda dentro do item relativo ao pedido, pode-se, quando for o caso, requerer-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50, quando evidentemente se trate de autor desprovido de recursos para custear a demanda.

O STJ decidiu que o benefício da justiça gratuita pode ser solicitada (em qualquer etapa da demanda): “A gratuidade da justiça não preclui (direito não se perde), podendo ser pleiteada a qualquer tempo. Logo, perfeitamente legítimo o seu requerimento em apelação, até mesmo porque a situação geradora de sua proteção pode ser decorrente de fatos supervenientes”. REsp 299385, in notícias do STJ, site do STJ, em 31.10.01).


Demais disso, o pedido, ainda que expresso, deve ser juridicamente possível (permitido por lei) (são exemplos de pedidos juridicamente impossíveis, a cobrança de dívida de jogo (art. 1.477, CC; art. 814, novo Código Civil) e a ação que tenha por objeto herança de pessoa viva (art. 1.089, CC; art. 426, novo Código Civil) e, quando houver mais de um, deverão ser compatíveis entre si.



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domingo, 3 de janeiro de 2016

MOMENTO DE DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA – FORO DE ELEIÇÃO – ESCOLHA DO JUÍZO COMPETENTE - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



MOMENTO DE DETERMINAÇÃO DA
COMPETÊNCIA – FORO DE ELEIÇÃO –
ESCOLHA DO JUÍZO COMPETENTE
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
 E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR


Momento da determinação da competência ou do foro

A competência ou foro de processamento e julgamento da ação é determinada no momento em que a ação é proposta (art. 87, CPC). Mas qual é o momento em que a ação é considerada proposta? No momento da distribuição ou no momento da citação do réu? A resposta está contida no art. 263 do CPC: “Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara”. Por decorrência do art. 87, depois de proposta a ação num determinado foro ou comarca, o réu não mais poderá alegar ou argüir exceção de incompetência em razão do local (ratione loci) sob a alegação de que não mais reside na comarca em que a ação foi proposta. Exemplifiquemos: a ação foi proposta na cidade A, onde reside o réu; após a distribuição da ação, e antes de ser citado, o réu muda de domicílio passando a residir na cidade B. Neste caso, o réu deverá ser citado por carta precatória na cidade B, para vir a apresentar defesa na cidade A.

Foro de eleição

Denomina-se de eleição o foro escolhido de comum acordo pelas partes contratantes, para o fim de dirimir questões que poderão surgir em decorrência do contrato firmado. É comum isso ocorrer em contratos firmados entre pessoas jurídicas e pessoas físicas, principalmente em contratos de adesão previamente impressos, ocasião em que os primeiros contratantes estabelecem, como for de eleição, o da comarca em que se encontra a sua sede principal. Para tanto, costuma ser usada a seguinte expressão: “Elegem as partes o foro da Comarca de .................. para qualquer ação derivada do presente contrato, com exclusão de outro, por mais privilegiado que seja”.

A prerrogativa de escolha ou eleição do foro, decorre do art. 111 do CPC:

Art 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações. (grifo nosso).

O enunciado acima é referendado pela Súmula 335, do STF: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”.

Determinado o foro de eleição de um contrato, pode uma ação que tenha por objeto o mesmo contrato ser proposta no domicílio do réu, quando este não coincide com aquele?

Há entendimento jurisprudencial no sentido de que “o foro de eleição não obsta à propositura de ação no foro do domicílio do réu, não cabendo a este excepcionar o juízo” (RT 508:31). Confirma este entendimento a conclusão nº 8, aprovada por maioria no VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada, realizado em Belo Horizonte, de 31.5.83 a 3.6.83, nos seguintes termos: “Mesmo havendo eleição de foro, não fica a parte inibida de propor a ação no domicílio da outra, desde que não demonstrado o prejuízo”.

Por outro lado, tratando-se de foro de eleição, constante de contrato de adesão, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a prevalência do foro do réu, quando este constituir-se na parte economicamente mais fraca. Nesse sentido, o art. 101 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que ações de responsabilidade civil do fornecedor podem ser propostas no domicílio do autor.

Escolha do juízo competente

Competência são atribuições ou os poderes concedidos por lei a um juiz para processar e julgar certos feitos ou questões. A competência ou juízo competente é determinada em razão da matéria (ratione materiae), compreendendo a área cível e a área penal. A área ou matéria cível divide-se em comum e especial (trabalhista e eleitoral).

A competência resulta da divisão ou da especialização das atividades judiciárias. Se a comarca é pequena e possui apenas um juiz, este é o juiz competente para julgar todas as ações que nela forem propostas. Se a comarca é de maior expressão, onde há pluralidade de juízes, cada juiz responde por uma Vara, tendo competência específica para determinada matéria processual, ou seja, matéria ou processo cível, ou matéria ou processo criminal. Dessa forma, um juiz de Direito de uma Vara Cível somente terá competência para julgar feitos de natureza civil. Por outro lado, se um juiz é responsável por uma Vara Criminal, somente será competente para julgar processos de natureza criminal.

Quanto maior a comarca, maior será o número de juízes e, por conseqüência, maior também será o número de Varas especializadas, como, por exemplo: vara Cível (1ª e 2ª, ou mais); Vara Criminal (1ª e 2ª, ou mais); Vara de Família (trata das ações de natureza pessoal: separações, divórcios, alimentos, investigação de paternidade etc.); Vara das Sucessões (trata das ações de inventário, partilha, arrolamento, testamento); Vara de Família e Sucessões (engloba matéria das duas Varas anteriores, reúne as atribuições das duas Varas numa só vara); Vara da Fazenda Pública (processa e julga as ações movidas contra o Estado e suas autarquias).

Uma vez que nas comarcas menores somente existe um juiz, o cuidado na escolha do juiz competente somente se justifica nas comarcas maiores, onde existem, dentro do mesmo foro, juízes com competência diversa. Portanto, se a ação a ser proposta versa sobre matéria cível, a petição poderá ser dirigida:

    a)    Ao Juiz de Direito da Vara Cível:

Ex: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL

    b)    Ao Juiz de Direito da Vara de Família (se houver e a matéria for pertinente):

Ex: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA

    c)    Ao Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública (geralmente só existem nas capitais dos estados):

Ex: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Caso a ação versar sobre matéria criminal, a petição deverá ser dirigida ao Juiz de Direito da Vara Criminal:

Ex: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL

No caso da ação a ser proposta ser uma reclamatória trabalhista, a petição deverá ser dirigida ao Juiz de Direito da Vara da Justiça do Trabalho:

Ex: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Na hipótese de a ação ser proposta em comarca de um único juiz, a petição inicial deverá ser dirigida ao Juiz de Direito da Comarca:

Ex: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE .........





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ESCOLHA DO FORO COMPETENTE - [COMPETÊNCIA TERRITORIAL] – AÇÕES - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



ESCOLHA DO FORO COMPETENTE -
[COMPETÊNCIA TERRITORIAL] – AÇÕES  
- DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA
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Escolha do foro competente [competência territorial]

Embora, genericamente, a palavra foro seja empregada para designar o prédio onde funciona o Poder Judiciário, juridicamente a expressão possui uma maior abrangência, uma vez que pode ser empregada como sinônimo de comarca ou de local de competência para o processamento e o julgamento de uma causa (competência em razão do território).

Em se tratando de Justiça comum, o Código de Processo civil estabelece diversos critérios para a determinação do foro de competência, podendo o mesmo ser fixado pelo domicílio do réu, em razão da situação da coisa, em razão da pessoa ou em ração dos fatos. Considerando todos esses critérios e com o objetivo de auxiliar na fixação do foro competente para os diversos tipos de ações cíveis, eleborou-se o quadro demonstrativo que segue:

Ações
Foro competente


Inventário;
Partilha;
Arrecadação;
Cumprimento de disposições de última vontade;
Ações em que o espólio for réu.

Domicílio do autor da herança. (CPC, art. 96)
Idem.

O da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo. (CPC, art. 96, § único, II)

Idem

O do lugar do óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. (CPC, art. 96, § único, II)



Inventário
Partilha
Arrecadação cumprimento de disposições testamentárias

de ausente
Último domicílio. (CPC, art. 97)


Ações em que o ausente for réu

Último domicílio (CPC, art. 97)

Ações em que o incapaz for réu

Domicílio de seu representante. (CPC, art. 98)

Ação de alimentos

Domicílio do alimentando (CPC, art. 100, II)


Ação para anulação de títulos extraviados ou destruídos.

Domicílio do devedor.
(CPC, art. 100, III)
Ação em que for ré a pessoa jurídica

O lugar da sede.
O lugar da agência ou sucursal se a obrigação foi contraída por uma destas. (CPC, art. 100, IV)


Ação em que for ré a sociedade sem personalidade jurídica

Local onde exerce sua atividade principal (CPC, art. 100, IV, c)

Ação em que se exigir o cumprimento de obrigação

Local onde a obrigação deve ser satisfeita. (CPC, art. 100, IV, d)

Ação de reparação de dano;
Ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios

Lugar do ato ou fato.
 (CPC, art. 100, V)

Ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos

Domicílio do autor ou local do fato
(CPC, art. 100, § único)

Ações de divórcio;
Ação de anulação de casamento.

Local da residência da mulher
(CPC, art. 100, I)

Ações em que a União ou Território for autora, ré ou interveniente

A capital do Estado ou do Território. (CP, art. 99)

Ações fundadas em direito real sobre imóveis; direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras, nunciação de obra nova, usucapião, adjudicação compulsória.

Local da coisa (imóvel).
(CPC, art. 95)

Ações fundadas em direito real sobre imóveis; anulação de escritura, rescisão de compromisso de compra e venda, hipoteca, penhor e anticrese.

Local da situação da coisa, ou do domicílio, ou de eleição.
(CPC, art. 95)

Ações fundadas em direito pessoal: ação pauliana, petição de herança, exibitória, de nulidade em geral, que resultam de atos ilícitos, que resultam de declaração unilateral de vontades

Local de domicílio do réu.
(CPC, art. 94)

Ações fundadas em direito real sobre bens móveis (ex: usucapião de bem móvel. CC, art. 618).
Local de domicílio do réu
(CPC, art. 94)



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ESCOLHA DO TRIBUNAL OU JUSTIÇA COMPETENTE - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



ESCOLHA DO TRIBUNAL OU JUSTIÇA
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Escolha do Tribunal ou Justiça competente

A espécie de pedido e a pessoa ou órgão contra quem será movida a ação é que norteará a escolha, do Tribunal competente para julgá-la. Essa escolha, que deve preceder a determinação do foro competente, consiste em decidir entre a Justiça comum, no âmbito estadual ou federal, e as Justiças especiais federais. À Justiça comum, pelo critério de exclusão, pertencem todas as ações que a Constituição Federal não determina que sejam julgadas pelas Justiças especiais, ou seja,, a Justiça Militar, a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho.

A Justiça comum, ou ordinária, pode ser Federal ou Estadual.

A Justiça federal comum é integrada pelos Juízes Federais de 1ª instância, que atuam nas Capitais dos Estados e algumas cidades do interior, e pelos Tribunais regionais Federais, que funcionam como órgão de 2ª instância, instalados em algumas Capitais de Estados (São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Recife e Porto Alegre).

Compete aos Juízes Federais de 1ª instância o julgamento das seguintes causas (CF, art. 109):

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro da execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes á nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI – a disputa sobre direitos indígenas.

Os juízes locais, ou seja, juízes estaduais do interior, onde inexista Vara Federal, também poderão exercer funções de juízes federais em determinadas situações. É o que determina o §3º do art. 109 da Constituição Federal, verbis:

“§3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social, e segurado,  sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.

A Justiça Estadual comum, criada e organizada em cada Estado da Federação, através do Código de Organização Judiciária (COJE), está dividida em territórios delimitados, denominados comarca ou foro, onde promove a justiça de primeira instância. As comarcas são divididas em entrâncias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª entrância ou entrância inicial, entrância intermediária e entrância final), de acordo com a extensão territorial, a população, o número de eleitores, a receita tributária e a demanda dos serviços forenses. Os juízes de carreira, após serem submetidos e aprovados em concurso público de provas e títulos, iniciam suas atividades numa comarca de 1ª entrância (a de menor expressão) para depois galgarem as demais entrâncias, até serem transferidos, por antiguidade ou merecimento, à comarca de 4ª entrância, que se constitui na capital do Estado (ou entrância inicial, intermediária, final e especial, em alguns Estados).

Nas capitais dos Estados localiza-se o órgão de 2ª instância de cada Estado, representado pelo Tribunal de Justiça, destinado ao julgamento das causas em grau de recurso.

Em relação à competência da Justiça Estadual ou Justiça local, considera-se que a mesma é competente para processar e julgar as causas não incluídas nas atribuições jurisdicionais da Justiça Federal.




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sábado, 2 de janeiro de 2016

PRAZOS DE DECADÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E LEIS EXTRAVAGANTES - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



PRAZOS DE DECADÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL
DE 2002 E LEIS EXTRAVAGANTES -  DA
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Prazos de decadência

Decaem em 30 dias:

1 – O direito de ação para obter a redibição ou o abatimento do preço da coisa móvel, recebida com vício redibitório (art. 445, CC);

2 – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, nos casos de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis (art. 26, I, Lei n. 8.078/90, CDC).

Decai em 90 dias:

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, nos casos de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (art. 26, II, Lei. 8.078/90, CDC).

Decaem em 1 ano:

1 – O direito de doador propor ação para revogar a doação; contado o prazo da data em que souber do fato que autorize a revogá-la (art. 559, novo CC);

2 – O direito de ação para obter a redibição ou o abatimento do preço da coisa imóvel, recebida com vício redibitório (art. 445, CC);

3 – A ação de anulação de partilha amigável; contado o prazo da data em que a sentença da partilha transitou em julgado (art. 2.027, CC; art. 1.029, parágrafo único, CPC);

4 – O direito do proprietário do prédio desfalcado propor ação contra o do prédio aumentado pela avulsão; contado o prazo da data em que ela ocorreu (art. 1.251, CC).

Decaem em 180 dias:

1 – O direito de promover a anulação do casamento do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o seu consentimento (art. 1.560, I, CC);

2 – O direito de promover a anulação do casamento do menor em idade núbil por falta de autorização (art. 1.555, CC).

Decaem em 2 anos:

1 – O direito de promover a anulação do casamento celebrado por autoridade incompetente (art. 1.560, II, CC);

2 – O direito do cônjuge ou de seus herdeiros necessários para promover ação para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado prazo da dissolução da sociedade conjugal (art. 550, CC);

3 – O direito do cônjuge ou de seus herdeiros propor ação para anular atos do outro cônjuge, praticados sem o seu consentimento ou sem o suprimento do juiz; contado o prazo da data da dissolução da sociedade conjugal (art. 1.649, CC);

4 – O direito de propor a anulação de ato jurídico, quando a lei disse que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação (art. 179, CC);

5 – O direito de propor ação rescisória de julgado (art. 495, CPC).

Decaem em 3 anos:

1 – O direito de propor ação de anulação do casamento fundado em erro essencial quanto à pessoa (art. 1.560, III, CC);

Decaem em 4 anos:

1 – O direito de propor ação do casamento contraído mediante coação (art. 1.560, IV, CC);

2 – O direito de pleitear anulação do negócio jurídico, em casos de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão e ato de incapaz (art. 178, CC);

3 – O direito do filho reconhecido, impugnar o reconhecimento, contados da maioridade ou emancipação (art. 1.614, CC);

4 – O direito do interessado em promover ação para pleitear a exclusão do herdeiro (art. 1.815, parágrafo único, CC).

Decaem em 10 anos:

a – todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício perante a Previdência Social, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103, Lei n. 8.213/91).

b – o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei n. 8.213/91).





Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ  - 23ª EDIÇÃO –

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