sábado, 30 de janeiro de 2016

FORMAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL CÍVEL GENERALIDADES – CARTÓRIO JUDICIAL – FUNCIONAMENTO DO CARTÓRIO JUDICIAL - MODELO - DA ADVOCACIA CIVIL, TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



FORMAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL CÍVEL
GENERALIDADES – CARTÓRIO JUDICIAL –
FUNCIONAMENTO DO CARTÓRIO JUDICIAL
- MODELO -  DA ADVOCACIA CIVIL,
TRABALHISTA E CRIMINAL –
VARGAS DIGITADOR


Generalidades

Juridicamente, processo é o conjunto de atos, praticados de forma sequencial pelas partes e pelo juiz, e de peças (petição inicial, procuração, documentos comprobatórios, contestação etc.) que as partes encaminham ao judiciário para o deslinde de uma ação ou de um litígio.

No sentido popular, entende-se por processo os autos que tramitam em juízo à espera da prestação jurisdicional. Assim, embora autos sejam definido como o conjunto ordenado de peças que compõem um processo, no cotidiano do Foro, tanto advogados quanto juízes e funcionários dos cartórios utilizam indiscriminadamente a expressão processo ou autos quando se referem ao conjunto de peças encadernado que constitui e move a ação.

Cartório Judicial

Cartório Judicial é o setor do Foro que tem por finalidade receber as petições iniciais oriundas da Distribuição, autuá-las e enviá-las ao juiz para o despacho inicial, além de diversas outras atribuições.

O cartório judicial diferencia-se dos cartórios extrajudiciais (Registro de Imóveis, Registro de Documentos, Protesto etc.) porque, enquanto estes têm apenas funções registrais para efeito de validade de documentos perante terceiros, os cartórios judiciais têm como função fazer com que o processo receba o impulso oficial e siga a sua trajetória normal, fazendo cumprir os atos judiciais determinados pelo juiz e pelo diploma processual vigente e que são pertinentes a cada modalidade do processo.

A quantidade de cartórios judiciais dependerá, sempre, do número de Varas ou de juízes existentes em cada comarca. Assim, nos Foros em que houver apenas um juiz, haverá uma única Vara e, consequentemente um único cartório. Entretanto, nas comarcas maiores, onde o volume de processos exige seguramente maior número de juízes e de Varas para processá-los, para cada uma das Varas (cíveis ou criminais) caberá um cartório competente.

Funcionamento do Cartório Judicial

A direção do cartório judicial cabe ao escrivão. Constituem-se em auxiliares do escrivão, o oficial ajudante e o atendente judiciário.

Ao escrivão incumbe:

1 – chefiar, sob a supervisão e direção do juiz, o cartório em que estiver lotado;

2 – escrever, observada a forma prescrita, todos os termos dos processos e demais atos praticados no juízo em que servir;

3 – atender às audiências marcadas pelo juiz e acompanhá-lo nas diligências;

4 – elaborar diariamente, na comarca da capital e naquelas em que houver órgão de publicação dos atos oficiais (CPC, arts. 236 e 237), a nota de expediente, que deve ser publicada, afixando também uma cópia em local público;

5 – zelar pela arrecadação da taxa judiciária, custas e demais exigências fiscais e outros valores recebidos, providenciando o seu depósito em estabelecimento devidamente autorizado;

6 - preparar, diariamente, o expediente do juiz;

7 -       ter em boa guarda os autos, livros e papéis de seu cartório;

8      – recolher ao Arquivo Público, depois de vistos em correição, os autos, livros e papéis findos;

9      – manter classificados e em ordem cronológica todos os autos, livros e papéis a seu cargo, organizando e conservando atualizados índices e fichários;

10      – entregar, mediante carga, a juiz, promotor ou advogado, autos conclusos ou com vistas;

11      – remeter à Corregedoria Geral da Justiça, ao fim de cada bimestre, demonstrativo do movimento forense do seu cartório;

12      – fornecer certidão, independentemente de despacho, do que constar nos autos, livros e papeis do seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processo:

a)    de interdição, antes de publicada a sentença;
b)    de arresto ou sequestro, antes de realizado;
c)    formado em segredo de justiça (CPC, art. 155);
d)    penal, antes da pronúncia ou sentença definitiva;
e)    especial, contra menor;
f)     administrativo, de caráter reservado;

13      – extrair, autenticar, conferir e consertar traslados;

14      – autenticar reproduções de quaisquer peças ou documentos de processos;

15      – manter e escriturar o livro-protocolo geral e os demais livros de uso obrigatório;

16 – certificar, nas petições, o dia e hora de sua apresentação em cartório;

17 – realizar todos os atos que lhe forem atribuídos pelas leis processuais, por este Código, e em resoluções do Conselho da Magistratura e da corregedoria Geral da Justiça;

18 – fiscalizar e zelar pela frequência e observância dos horários, com relação aos demais servidores do cartório.

(Art. 106, do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grade do Sul)

O escrivão, tão logo receba a petição inicial distribuída para a Vara judicial à qual o seu cartório está afeto, procederá à sua autuação juntamente com o instrumento de procuração e demais documentos de cunho comprobatório que a acompanham. Autuar, como foi visto anteriormente, consiste em reunir essas peças sobrepondo-lhes uma capa de cartolina, à qual ficam grampeadas. No rosto da capa são apostos os dados identificadores do processo, tais como: o cartório, a Vara, o número, o nome do autor, o nome do réu, os nomes dos procuradores das partes, o nome do oficial de justiça, a data da distribuição e a denominação da ação.

MODELO

Estado do Rio Grande do Sul

Poder Judiciário

Comarca de Caxias do Sul

...... Cartório Cível

____________________________Escrivão_____________________________
Nº __________________________ Of. nº ______________________________

PROCESSO DE EXECUÇÃO

__________________________________________________________ Credor(es)
_________________________________________________________ Devedor(es)

AUTUAÇÃO

Aos ............... dias do mês de ....................... do ano de dois mil e quatro, no cartório em que exerço meu cargo, autuo as peças que adiante seguem.

                                                                                  ____________________
                                                                                              O Escrivão


Cumpre também observar que os processos costumam ser diferenciados pela cor de suas capas, de modo a facilitar a sua localização e o seu manuseio dentro do cartório. Dessa forma, ressalvadas as preferências de cada comarca ou cada cartório, em regra utiliza-se a cor amarela para as ações sumárias, alaranjado para as ações ordinárias, rosa para inventários, verde-escuro para ações de despejo, verde-claro para alvarás e marrom para execuções.

Em seguida à autuação, compete ao escrivão numerar e rubricar todas as folhas dos autos, segundo determina o art. 167 do CPC. Trata-se de providência importante, porque evita a retirada ou substituição de qualquer folha por ato de má-fé de quem quer que seja, fato que por si só assegura maior segurança para as partes e para o próprio processo.






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REVELIA – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA DESENTRANHAMENTO - DA ADVOCACIA CIVIL,TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



REVELIA – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA
DESENTRANHAMENTO - DA ADVOCACIA
CIVIL,TRABALHISTA E CRIMINAL –
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Revelia

Verifica-se a revelia quando o réu, após ser válida e regularmente citado, não contesta a ação que contra ele foi proposta. A revelia pode efetivar-se por omissão ou por ausência. Dá-se a primeira quando  réu é citado por oficial de justiça ou pelo correio e mesmo assim não comparece a juízo para defender-se. A segunda espécie de revelia ocorre quando o réu é citado por edital ou com hora certa e também não oferece contestação.

Na revelia por omissão, as consequências para o réu são as seguintes:

1 – “Reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor” (art. 319), o que significa o mesmo que “presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados” (art. 302).

Neste caso, torna-se desnecessária a produção de provas, permitindo que o juiz julgue antecipadamente a lide, desde que não se verifique qualquer caso de nulidade processual.

Entretanto, segundo o art. 320, a revelia não induz o efeito mencionado no art. 319, se:

a – havendo mais de um réu, qualquer deles contestar a ação.

Em ocorrendo tal hipótese, tendo sido validamente citados todos os réus e tendo somente um ou alguns oferecido contestação, os demais, que não ofereceram contestação, tornam-se revéis, sem que tal revelia importe em confissão ficta ou presumida dos réus;

b – o litígio versar sobre direitos indisponíveis.

Segundo o iminente Pontes de Miranda em Comentários ao Código Civil de 1939, v. 4, p. 265, direito indisponível “é o direito que não pode ser retirado da pessoa, quer pela alienação, quer pela renúncia, quer pela diminuição, ou substituição de seu conteúdo”. Direitos indisponíveis, portanto, são direitos pessoais extrapatrimoniais relacionados à família e à personalidade, estado e capacidade das pessoas cujos titulares não possuem nenhum poder de disposição. Constituem exemplos: o pátrio poder, os alimentos, o reconhecimento da paternidade, o poder marital;

“(os efeitos da revelia, estatuídos no art. 319 do Código de Processo Civil, constituem corolário do princípio dispositivo (...), mas encontra óbice quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, nos termos do artigo 320, II, da lei processual vigente. Tenho que o direito à pensão (previdenciária), atento ao seu caráter alimentar, como demonstrado, é indisponível (...)” (Apel. 89.04.00470-5, RTRF – 4ª R., nº 1, p. 115-199).

c – a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato.

Tal determinação refere-se ao fato de ser obrigação do autor a apresentação, junto com a petição inicial, de documento firmado por instrumento público, quando tal documento for indispensável à prova do que foi por ele alegado na inicial. Nas ações reivindicatórias e na ação de nunciação de obra nova, por exemplo, o autor deverá anexar á petição inicial a prova de propriedade do imóvel, através da escritura de compra e venda transcrita no Registro de Imóveis. Se o autor não o fizer, mesmo que o réu não conteste a ação, tal revelia não importa em confissão presumida;

2 – Os prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório (art. 322);

3 – Caso intervenha posteriormente no processo, o réu o receberá no estado em que se encontrar (art. 322).

O oferecimento de contestação fora do prazo legal de 15 dias após a citação, ou de contestação desacompanhada de advogado também fazem o réu incorrer em revelia. Entretanto, como pode o réu revel intervir no processo a qualquer tempo (art. 322), este poderá praticar atos posteriores à sua presença na lide, desde que estes atos não sejam consequentes da sua contestação inválida. Um exemplo de ato posterior à revelia, e que pode ser praticado pelo réu, é o de impugnação à verba honorária atribuída ao advogado do autor pelo juiz. O réu também terá direito a ser intimado nos prazos que a partir de sua intervenção nos autos tiverem de fluir, bem como inquirir as testemunhas em audiência, se esta se realizar posteriormente à sua intervenção.

CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA, DESENTRANAMENTO.

“A contestação foi junta a destempo, como reconhece o Dr. Juiz reclamado. Do fato de não valer como contestação e de não fazer desaparecer a revelia do réu, não se segue que, necessariamente, deva ser desentranhada. A revelia já se verificou, decorrendo dela os efeitos legais. Pode, entretanto, a qualquer tempo o réu intervir no processo. O que ficou para traz, ficou. Não poderá reabrir prazos ou oportunidades processuais perdidas por sua inércia. Poderá, todavia, praticar os atos posteriores e não consequentes de contestação válida. Em tal peça podem figurar argumentos, raciocínios que serão sempre válidos, pois, que são roteiros intelectuais, e nela há também pedidos a requerimentos que, se ainda apreciáveis, porque independentes da negação implícita que há nas contestações, deverão ser lavados em conta. Não é, assim, de rigor seu desentranhamento, sendo certo que, admitida a sua presença, não valerá como contestação, nem ilidirá a revelia já verificada” (Recl. 6.302, TJGB, ac. da 7ª Câm. Civ. Rel. Des. Hamilton de Moraes e Barros. RJTFGB, 20:210).

Na revelia por ausência, entende-se que não há descumprimento, pelo réu, do ônus de defender-se, em virtude da possibilidade de o mesmo não ter tido conhecimento da citação pelo jornal ou para ser citado com hora certa. Nestes casos, as principais consequências são as seguintes:

            1. Torna-se obrigatória a nomeação de curador ao réu (CPC. ART. 99, II);

            Art. 9º. O juiz dará curador especial:
            .................................................................................

II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

Trata-se, neste caso, de curatela especial e temporária concedida para reger interesses que não podem ser cuidados pela própria pessoa, ainda que esta esteja no gozo de sua capacidade. O curador, pessoa idônea nomeada pelo juiz, defenderá os interesses do réu revel em todas as fases do processo.

4 – Não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados (CPC, art. 302 e parágrafo único).

5 – Se o réu não tiver sido citado, ou tiver sido citado mediante citação nula (arts. 225 e 247), no processo de conhecimento e a sentença condenatória proferida contra ele for objeto de uma ação de execução de sentença, o réu poderá oferecer embargos à execução, que serão recebidos com efeito suspensivo (art. 741, I).

A propósito, o magistério de Adroaldo Furtado Fabrício. F., In “Réu revel não citado, querela nulitatis e ação rescisória”, Rev. Da AJURIS, 42:29. “Em tal caso, a sentença existe , mas é nula, podendo ser sua invalidade declarada mediante querela nulitatis (ação de nulidade), assim como pode ser rescindida segundo o art. 485, V, do CPC (ação rescisória), ou, ainda, neutralizada em sua execução pela via dos embargos do executado (CPC, art. 741, I)”.

Acrescente-se, por fim, que o não-comparecimento do autor à audi~encia, com finalidade exclusiva de colher a contestação e tentativa de conciliação, não caracteriza a revelia.







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CHAMAMENTO AO PROCESSO - PROCESSAMENTO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO – MODELO – DA ADVOCACIA CIVIL,TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



CHAMAMENTO AO PROCESSO -
 PROCESSAMENTO DO CHAMAMENTO
AO PROCESSO – MODELO –
DA ADVOCACIA CIVIL,TRABALHISTA
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Chamamento ao processo



Chamamento ao processo é o ato com o qual o devedor, quando citado como réu, pede a citação também de outro coobrigado, a fim de que se decida, no processo, a responsabilidade de todos. (Cf. MARQUES, José Frederico, op. cit. p. 268).

O CPC, no art. 77, admite que o réu chame ao processo as seguintes pessoas:

1 – O devedor, na ação em que o seu fiador for réu.

Exemplo: se o locador acionar o fiador do locatário para receber aluguéis atrasados, o fiador poderá chamar o locatário ao processo;

2 – Os demais fiadores, quando para responder à ação for citado apenas um deles.

Exemplo: se houver vários fiadores e o locatário citar apenas um para responder aos termos de uma ação de cobrança de aluguéis, o fiador citado poderá chamar ao processo os demais fiadores;

3 – Todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum;

Exemplo: segundo a súmula 492, “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos, por este causado a terceiros, no uso do carro locado”.

Processamento do chamamento ao processo

1 – Petição do réu, no prazo da contestação, requerendo a citação do chamado (art. 78);

2 – O juiz despacha a petição, suspendendo o processo e determinando a citação do chamado, no prazo de 10 ou de 30 dias, como ocorre para a denunciação da lide (art. 79);

3 – Sentença condenando os devedores (art. 80).

A sentença valerá como título executivo, em favor daquele que satisfizer a dívida. Este, de posse do título, poderá exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua cota, na proporção que lhes tocar.

MODELO

Chamamento ao processo


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...... VARA CÍVEL

Comarca de ..............



..................................., brasileiro, solteiro, médico, domiciliado nesta cidade e residente na rua ........................, nº ........, nos autos da ação de cobrança que lhe move ........................., ainda no prazo da contestação, por seu procurador firmatário, vem, perante vossa Excelência, para requerer o CHAMAMENTO AO PROCESSO de ...................., brasileiro, casado, projetista, domiciliado nesta cidade e residente na Rua ..........................., nº ......, pelos seguintes fatos e fundamentos:

1 – Conforme se verifica na referida ação, pretende o autor receber do requerente a importância de R$......................, referente a 5 meses de aluguéis que o locatário, do qual o requerente é um dos fiadores, deixou de pagar.

2 – Ocorre que, na existência de outro fiador, quer o requerente, sem prejuízo do direito de oferecer contestação, que o mesmo seja chamado ao processo, conforme lhe faculta a lei.

Em face do exposto, e nos termos do art. 77, I, do CPC, vem requerer que Vossa Excelência determine a suspensão do processo e digne-se mandar citar o chamado acima qualificado para, no prazo de 10 dias, vir contestar, querendo, a ação, na forma e para os fins de direito.

                                                                                  E. deferimento

                                               ...................., .... de ........................... de 20...


                                                                                                                                                                                                         ________________________
                                                                       Advogado(a) – OAB/...








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sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

DENUNCIAÇÃO DA LIDE – PROCESSAMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – MODELO – DA ADVOCACIA CIVIL,TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DENUNCIAÇÃO DA LIDE – PROCESSAMENTO
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – MODELO –
DA ADVOCACIA CIVIL,TRABALHISTA
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Denunciação da lide (A denunciação também poderá ser promovida pelo autor)

A denunciação da lide, medida judicial obrigatória, é o instituto pelo qual o réu exerce direito que resulta da evicção, da aquisição de domínio e posse ou de ação regressiva, trazendo a Juízo terceira pessoa que possua alguma relação com o processo.

Evicção é a perda parcial ou total da coisa, objeto de compra e venda que o seu adquirente sofre em virtude de sentença judicial que a reconhece como de propriedade de terceiro.

Desse modo, se alguém aliena um imóvel que não lhe pertence, poderá o verdadeiro proprietário reivindicá-la do comprador através da competente ação reivindicatória. Diz-se, nesse caso, que o comprador sofrerá evicção.

Portanto, para que sentença judicial determine a responsabilidade do alienante, é mister que este seja chamado ao processo (ação reivindicatória) através da denunciação da lide, para que possa apresentar suas razões de defesa. Provando-se a responsabilidade do alienante, será este condenado a devolver o preço da coisa ao comprador em ação regressiva.

A propósito, oportuno se mostra o magistério do Ministro Waldemar Zveiter (STJ) vazado nos seguintes termos: “Se o Código Civil adotou o sistema da notificação, o Código de Processo Civil preferiu o procedimento da denunciação da lide, com o que dois processos passam a coexistir, o primeiro, de quem se diz evicto contra o alienante, e o deste contra o denunciatário, o que permite que duas sentenças que materialmente sejam distintas possam ser proferidas simultaneamente. Com isso, tempo e trabalho são economizados, pois não é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença do primeiro processo para ser iniciado o segundo”. (Rep. IOB de Jurisp. 9/93, p. 159).

Assim, com a denunciação, diz-se que passam a coexistir duas demandas, ou sejam:

Ação reivindicatória
Autor: Proprietário
Réu: Adquirente (evicto)
Denunciação da lide
Autor: Adquirente (evicto, denunciante)
Réu: Alienante (denunciado)

As demais hipóteses de denunciação da lide previstas no art. 70, II e III, demonstram que também podem ser chamados a participar da lide, na condição de denunciado:

1 – o proprietário ou possuidor indireto, pelo usufrutuário, locatário, comodatário ou qualquer outro que exerça a posse direta da coisa demandada, quando forem citados em nome próprio para contestar a ação.

Exemplo: se a ação possessória, ao invés de ser movida contra o proprietário do imóvel, for proposta contra o comodatário ou locatário do imóvel.

2 – o que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Exemplo: o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consigna que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Assim, se um funcionário da União, no exercício de suas funções, causar prejuízo a alguém, e vir a mesma a ser acionada para indenizar, poderá a União promover a denunciação do funcionário para que se configure ou não a sua culpa. Verificando-se a condenação da União, esta poderá intentar ação regressiva contra o funcionário para ressarcir-se do valor da indenização.

Todavia, certa jurisprudência firmou-se no sentido de que a denunciação da lide, a que alude o inc. II do art. 70 do CPC, é de aplicação restritiva aos casos em que a lei ou contrato assegurem previamente à parte o direito regressivo contra o obrigado a indenizar prejuízo, não assim no caso de mera possibilidade de vir nascer aquele direito regressivo a posteriori, com a sentença condenatória.

Frise-se, todavia, que tanto o rito sumário da justiça comum, CPC, art. 280, I, quanto os Juizados Especiais Cíveis, art. 10 da Lei n. 9.099/95, não admitem a denunciação da lide para assegurar o direito de regresso. Assim, havendo necessidade de ressarcimento. Seguindo esta linha, Humberto Theodoro Júnior assinala que “as matérias que a parte opuser a terceiros terão de ser objeto de ação apartada, de maneira a não prejudicar a tramitação e julgamento da ação sumária, dentro da celeridade programada pela lei.

Demais disso, o STJ posicionou-se no sentido de que a não-denunciação da lide não acarreta a perda da pretensão regressiva, mas apenas ficará o réu, que poderia denunciar e não denunciou, privado da imediata obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente, fato que não priva que o mesmo promova ação autônoma contra quem eventualmente o tenha lesado. (Ac. un. Da 3ª T., REsp. 22.148-5-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 16-12-92.

Como elucida Celso Agrícola Barbi (BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao CPC, I v. T. II, p. 343 e 357.), a sentença, no caso de denunciação da lide, disporá acerca da demanda entre o denunciante e seu adversário e entre o denunciante e o denunciado. Nada poderá decidir acerca de relação nem no plano do direito substancial nem no plano do direito processual. Bem por isso, a condenação na ação principal é feita contra o denunciante porque essa demanda é entre ele e seu adversário. O que lhe cabe é ressarcimento contra o denunciado, já na ação contida na denunciação.

Cabe, ainda, a denunciação da lide:

a – do causador do dano, promovida pelo segurador;
b – do segurador, promovida pelo segurado;
c – do construtor, promovida pelo proprietário, quando este for demandado por dano decorrente da construção;
d – do construtor, promovida pela seguradora, se esta pagar defeitos de construção, uma vez que a mesma sub-roga-se nos direitos do segurado.

Processamento da denunciação da lide

1 – Petição fundamentada do réu, no prazo da contestação, requerendo a denunciação da lide e a citação do denunciado (art. 71);

2 – O juiz ordena a citação do denunciado para se manifestar em 15 dias e a suspensão do processo (art. 72);

O prazo para a citação do denunciado será:

a – de 10 dias, se residir na mesma comarca;
b – de 30 dias, se residir em outra comarca ou em lugar incerto.

3 – Feita a denunciação, o denunciado poderá (art. 75):

a – aceitar e contestar o pedido, ocasião em que o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e o denunciante e o denunciado, de outro;

b – confessar os fatos alegados pelo autor, ocasião em que poderá o réu denunciante prosseguir na defesa;

c – não comparecer, caracterizando a revelia, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, casos em que o réu denunciante prosseguirá na defesa até o final.

4 – O juiz, na sentença que julgar procedente a ação, poderá adotar uma das seguintes decisões:

a – declara o direito de evicto (réu denunciante; adquirente vencido na demanda) determinando que o mesmo seja indenizado pelo alienante, através da devolução do preço que foi pago pela coisa;

b – declara a responsabilidade por perdas e danos do evicto, se este procedeu com má-fé.



MODELO

Denunciação da lide



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL

Comarca de ..................


......................., brasileiro, farmacêutico, e sua mulher ....................., brasileira, do lar, domiciliados nesta cidade e residentes na Rua ................, nº ........., nos autos da ação de reivindicação que lhe movem ........................ e sua mulher ........................, ainda no prazo da contestação, por seu procurador firmatário, vêm perante Vossa Excelência para requerer a DENUNICAÇÃO DA LIDE de ............, brasileiro, engenheiro, e sua mulher ................, brasileira, professora, domiciliados nesta cidade e residentes na Rua ......................, nº .........., pelas seguintes razões de fato e de direito:

1 – Pretendem os autores, na presente ação, a restituição do imóvel rural denominado “Fazenda Branquinha”, localizado no distrito de ................, neste município, com os seguintes limites e confrontações: .................................................. ...................................................................................................................................... .

2 – Ocorre que o referido imóvel foi adquirido pelos nomeantes, de ....................... e sua mulher, na data de ................, conforme provam com a inclusa escritura pública lavrada pelo Oficial do Registro de Imóveis da ....................... sob n. .................

3 – Assim sendo, pretendem os requerentes promover a denunciação da lide dos vendedores acima referidos para virem responder aos termos da presente ação.

À vista do exposto, e nos termos do art. 70, I, do CPC, requerem a citação dos alienantes acima qualificados para virem a juízo assumir a autoria, contestarem o pedido, sob pena de revelia, bem como suspensão do processo, para o fim de se resguardarem dos direitos que lhes resultam da evicção, sob as penas da lei.

                                                                                  E. deferimento

                                               ...................., ...... de ......................... de 20...

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            
                                                                       Advogado(a) – OAB/....








Obs.: Sobre denunciação da lide em acidentes de trânsito, falar-se-á mais adiante em Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, p. 491, com Reis Freire. Para Reis Freire, o chamamento ao processo pode ser conceituado como “a faculdade que se atribui ao réu, que ostenta a qualidade de fiador ou de devedor solidário, de chamar ao processo o devedor principal, os demais devedores ou os eventuais devedores solidários, para que todos venham assumir a posição de réus na ação em que o próprio chamador também possui esta qualidade e na qual está sendo exigido o pagamento de determinada dívida.”.





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NOMEAÇÃO À AUTORIA – PROCESSAMENTO DA NOMEAÇÃO À AUTORIA - MODELO - DA ADVOCACIA CIVIL,TRABALHISTA E CRIMINAL – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



NOMEAÇÃO À AUTORIA – PROCESSAMENTO
DA NOMEAÇÃO À AUTORIA - MODELO
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Nomeação à autoria


A nomeação ou o chamamento à autoria consiste no ato de o réu, através de petição fundamentada, apresentada no prazo da contestação, alegar que nada tem a ver com a ação que contra ele foi proposta, indicando a pessoa que deverá responder o processo em seu lugar.

Segundo consta nos arts. 62 e 63 do CPC, a nomeação à autoria aplica-se nos seguintes casos:

a – quando o réu detiver a coisa ou objeto do litígio em nome alheio, ocasião em que deverá ser nomeado à autoria o proprietário ou o seu possuidor.

Exemplo: ação de imissão na posse promovida contra quem não é proprietário do imóvel e que apenas o ocupa ou detém na qualidade de locatário ou de empregado do proprietário. Neste caso, o detentor do imóvel deverá nomear à autoria o proprietário do imóvel arrendado.

b – na ação de indenização, quando o réu, responsável pelo prejuízo, alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de outra pessoa.

Exemplo: ação de indenização movida contra funcionário público que, ao abrir uma rua dirigindo trator pertencente à Prefeitura Municipal, causa prejuízos a uma propriedade particular. Caso seja acionado, o funcionário deverá nomear à autoria o Prefeito Municipal ou o Secretário que determinou a abertura da rua.

Processamento da nomeação à autoria

      1.    Petição do réu, no prazo da contestação, requerendo a nomeação à autoria (art. 64);

      2.    O juiz defere o pedido, suspende o processo e determina a oitiva do autor no prazo de 5 dias (art. 64);

      3.    O autor, no prazo de 5 dias, manifestar-se-á:

a)    aceitando o nomeado, ocasião em que lhe incumbe promover-lhe a citação (art. 65);
b)    recusando o nomeado, ficando sem efeito a nomeação do juiz (art. 65), ocasião em que o juiz concederá novo prazo para o réu contestar (art. 67);

      4.    Se o autor aceitar o nomeado, este poderá:

a)    reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, passando o processo a correr contra ele (art. 66);
b)    negar a qualidade que lhe é atribuída, continuando o processo a correr contra o nomeante (réu), ocasião em que o juiz concederá ao réu novo prazo para a contestação (art. 66 e 67).


MODELO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...... VARA CÍVEL

Comarca de ................




............................, brasileiro, professor, e sua mulher .................., brasileira, do lar, domiciliados nesta cidade e residentes na Rua ....................., nº .........., nos autos da ação que lhes movem .................................. e sua mulher ............................., ainda no prazo da contestação, por seu procurador firmatário, vêm perante Vossa Excelência para requerer NOMEAÇÃO À AUTORIA de ............................., brasileiro, contador, e sua mulher ................, brasileira, do lar, domiciliados nesta cidade e residentes na Rua ........................, nº ..................., pelos seguintes fatos e fundamentos:

1 – Pretendem os autores, na presente ação, reivindicar o domínio sobre o imóvel rural localizado na localidade de .........., neste município, com as seguintes medidas e confrontações:..........................

2 – Ocorre, todavia, que os requerentes se constituem em apenas empregados do proprietário do imóvel, uma vez que foram contratados para serem “caseiros” do mesmo imóvel, conforme comprovam com o contrato de trabalho incluso.

3 – Desta forma, pretendem os requerentes nomear à autoria os proprietários acima referidos para virem responder aos termos da presente ação.

Em face de todo o exposto, e nos termos do art. 64 do CPC, requerem que Vossa Excelência se digne em determinar a suspensão do processo, mandar ouvir os autores, procedendo-se, após, à citação dos nomeados à autoria, no prazo, na forma e para os fins de direito.

E. deferimento

........................, ....de....................de 20....


                                                           ___________________________
                                                                       Advogado(a) – OAB/.....






    Crédito: WALDEMAR P. DA LUZ – 23. Edição
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