segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - AÇÕES REVISIONAIS DE ALIMENTOS – MODELO - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - AÇÕES
REVISIONAIS DE ALIMENTOS – MODELO  
- TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS
– VARGAS DIGITADOR


Execução de alimentos

A execução de alimentos constitui-se em providência a ser adotada pelo alimentando sempre que o alimentante não cumprir voluntariamente a obrigação, ou seja, quando não houver pago qualquer prestação ou, já tendo pago algumas, vier a interromper o seu pagamento.

Podem os alimentos ser exigidos coercitivamente através de execução por quantia certa contra devedor solvente, na forma dos artigos 732, 733 e 735 do CPC, dependendo, porém, da vontade do exequente, que pode não  utilizar aquelas regras, adotando somente o procedimento genérico da execução de qualquer sentença condenatória. (TJ-MG, Rep. IOB de Jurisp. 18/92, p. 407).

Impende, porém, apontar a distinção existente entre a execução do art. 733 e a do art. 732 do CPC. Optando pela execução do art. 733, sob pena de prisão do devedor, o credor somente poderá exigir o pagamento das três últimas parcelas, uma vez que as demais parcelas, em razão da perda do seu caráter alimentar, só poderão ser exigidas através de ação de execução por quantia certa, com fundamento no art. 732. Ressalve-se, todavia que, pelo novo Código, prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem (art. 206, §2º, C. Civil).

O fundamento para limitar o pagamento às três últimas parcelas, na hipótese de pedido de prisão, é o de que somente essas parcelas são de natureza exclusivamente alimentar, uma vez que os alimentos visam a atender as necessidades atuais  e futuras e não as necessidades passadas. Assim, como já fixado pelo STF, o “alimentando que deixa acumular por largo espaço de tempo a execução quando ultrapassa a dívida mais de um ano, faz presumir que a verba mensal de alimentos não se tornara tão indispensável para a manutenção do que dela depende”. (STF. HC N. 74.663, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 08/04/97).

Portanto, constitui constrangimento ilegal a decretação de prisão por dívida alimentar, quando decorrente de débito pretérito, devendo a cobrança se limiar às três últimas parcelas, ficando o restante para ser executado na forma do art. 7323 do CPC. (STJ. RHC. N. 7.148/MG. Min. Cid Flaquer Scartezzini, j. 19/02/98).

Acrescente-se, ainda, que a Súmula 309 do STJ, veio dar contorno definitivo ao tema, ao dispor que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.

Na petição inicial, o alimentando requererá a citação do devedor para, em 3 dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 733), (A impossibilidade de pagamento da dívida alimentar justificar-se-ia nas hipóteses de desemprego e de doença prolongado do alimentante), sob pena de prisão. Se o devedor não pagar nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses.

Cumpre no entanto frisar que, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, não pode a prisão ser decretada de ofício, ficando na dependência de requerimento do credor.

Demais disso, a prisão civil, na execução de alimentos, somente deve ser imposta, como medida de exceção que é, quando esgotados todos os meios que a legislação processual e o próprio art. 18 da Lei n. 5.478 facultam ao credor.

Assim, no atinente à matéria, a nosso juízo, a melhor exegese é da corrente que entende que, não sendo possível a satisfação do débito (através de desconto em folha, ou cobrança de aluguéis e outros rendimentos) poderá o credor requerer a execução de sentença na forma dos arts. 732, 733 e 735 do CPC, ou seja, por meio de penhora de bens do devedor ou com a cominação de prisão. (RT 477/115)
Em consonância com esse juízo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que “em execução por dívida alimentar, devem, antes, ser utilizados meios executivos mais brandos, não se justificando a prisão civil se o devedor possui bens suficientes a serem penhorados para a satisfação do débito pelo processamento regular”. (Revista de Jurisprudência do TJRS, 135/215).

Assim, e em conclusão, a execução de prestação de alimentos deve, preferencialmente, ser feira na seguinte ordem:

1 – desconto em folha ou a percepção direta de aluguéis ou outros rendimentos;

2 – execução por quantia certa contra devedor solvente, requerendo-se o pagamento em 3 dias, sob pena de penhora de bens;

3 – constrangimento ao pagamento, sob pena de prisão.

Acrescente-se, por fim, que a impossibilidade de o alimentante cumprir a sua obrigação não o elide de pagar as prestações vencidas, apenas impede a sua detenção, podendo o alimentando prosseguir na execução na forma genérica, efetuando a penhora de bens do devedor e levando-os à hasta pública, a fim de ver solvido o débito. (TJ-MG. Rep. IOB de Jurisp. 18/92, p. 407).

No pertinente aos recursos cabíveis contra a prisão do alimentante, em razão do inadimplemento da obrigação, uma corrente sustenta que não cabe habeas corpus, recomendando a interposição de agravo de instrumento (art. 19, §3º, Lei 5.478), no prazo legal, seguido de mandado de segurança para assegurar direito suspensivo ao agravo. (RT550/72).

Atualmente, no entanto, em face da nova redação do art. 558 do CPC, permite-se deduzir que, sendo relevante a fundamentação e havendo receio de lesão grave e de difícil reparação, poderá o relator do recurso de agravo de instrumento atribuir-lhe efeito suspensivo, de molde a dispensar a interposição do mandamus.

Outra corrente, admite o pedido de habeas corpus, na hipótese de ausência de fundamentação e da não-fixação do prazo de pagamento no decreto de prisão (Revista de Jurisprudência do TJRS, 169/208), e, quando não se esgotaram todos os meios e recursos que a lei concede ao exequente para recebimento do seu crédito (desconto em folha etc.) (RT 471/306).

Ações revisionais de alimentos

Pressupondo a superveniente mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, admite o art. 1.699 do Código Civil que a verba alimentar anteriormente fixada em sentença, possa ser revista a todo tempo. Neste contexto, restou pacífico que as sentenças que decidem sobre alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus ●, obstativa do trânsito em julgado do quantum na senteça estabelecido (art. 15, Lei de Alimentos).

● O significado da cláusula é que a obrigação somente deverá ser cumprida se subsistirem as condições econômicas existentes na época em que a obrigação foi assumida.

Destarte, conforme as circunstâncias, é permitido a qualquer das partes requerer exoneração, redução ou agravação do encargo (art. 1.699).

A ação revisional de alimentos presta-se tanto para o credor requerer a majoração (agravamento), como para o devedor pleitear a redução da verba alimentar.

Desse modo, caso o alimentando venha a tomar conhecimento de que o alimentante passou a perceber maiores vantagens salariais do que percebia no momento da fixação do valor da verba alimentar, desde que prove a necessidade de majoração do quantum para a sua mantença, poderá ajuizar ação revisional requerendo a alteração.

De modo idêntico, o alimentante poderá buscar a redução da prestação na hipótese de superveniência de qualquer fato que demonstre não encontrar-se o alimentando na mesma situação de premência que encontrava-se à época em que foi estabelecida a prestação, ou que tenha havido substancial alteração, para menos, na fortuna do alimentante. Neste caso, o pedido de redução somente se justifica quando a alteração seja de tal ordem que torne impossível o cumprimento da obrigação. Neste sentido, colhe-se no escólio de Yussef Said Cahali(●) que:

(●) CAHALI, Yussef Said, in Dos alimentos, cit., p. 591

Para que seja acolhido o pedido de revisão, deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados. Na revisão, subsiste o princípio da proporcionalidade do art. 400 do CC, de tal modo que o alimentando deve provar não só a necessidade de ser a pensão aumentada, como também que o alimentante tem condições de suportar o seu aumento. As hipóteses previstas no art. 401 do CC, são alternativas e não concomitantes, bastando a prova de uma delas para justificar o pedido de revisão, assim, se após a sentença, os recursos do alimentante aumentam criando-se desproporção considerável entre a pensão que ele presta ao cônjuge ou ao parente, e a fortuna que frui, eleva-se a quantia anteriormente fixada, como se faria se ao alimentário somente agora se reclamassem alimentos.”

Tratando especificamente das ações em que pretender o alimentante a revisão ou exoneração da obrigação alimentar, Basílio de Oliveira(●), ensina que a atividade probatória deverá estar centrada, na demonstração do desequilíbrio do binômio possibilidade/necessidade, impondo ao autor tornar evidente os seguintes pressupostos essenciais: a) a diminuição dos seus recursos econômicos; b) aumento dos recursos financeiros do réu; c) diminuição ou ausência de necessidade da pensão revidenda; d) causas de extinção automática da obrigação alimentar.

(●) OLIVEIRA, Basílio de. Alimentos: Revisão e Exoneração. 3ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Aide, 1994, p.122.

Assim, à guisa de exemplos, s.m.j., (salvo melhor juízo), a redução poderá ser concedida quando ocorrentes uma das seguintes situações:

a – havendo pluralidade de alimentandos, cada vez que um deles atingir a maioridade ou passar a exercer atividade remunerada;

b – quando o ex-cônjuge passar a exercer atividade remunerada;

c – quando o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos.


Nesta última hipótese, a despeito de a jurisprudência ainda mostrar-se reticente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu o seguinte:

Pedido de redução da pensão da filha de 30% para 10% em razão de haver o alimentante contraído novas núpcias com nascimento de dois filhos – Acréscimo nas despesas domésticas – Procedência em parte – Pensão reduzida para 20% - Observado o princípio segundo o qual os alimentos devem ser fixados de acordo com a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentário”. (TJ-DF, ac. un. da 3ª T. AC. 32.833/94, Rel. Des. Campos Amaral, j. 26.9.994, DJU 3 17-11-94, p; 14.359.).

MODELO

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRA. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA

Comarca de ..................

Processo nº ..................



.............................(qualificação e endereço), por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência promover a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, pelos seguinte fatos e fundamentos:

1.     Em virtude de acordo, firmada na ação de divórcio em epígrafe (Doc. 1), o demandante assumiu a obrigação em relação ao pagamento de prestação de alimentícia mensal no valor de R$ ........., o que vem efetuando, com pontualidade, desde a data de .........

2.     Entretanto, por força de dificuldade eventual, sobreveio mudança na fortuna do requerente, causando sensível modificação em sua situação financeira, que não lhe permite arcar com a responsabilidade de continuar a pagar a prestação no valor estipulado.

3.     Assim, o requerente, além de ter sido reduzido o seu salário de R$......... para R$ ............. (comprovante anexo), possui as seguintes despesas indispensáveis para sua mantença:

..................................................................................................................................................................................................................................................................

Pelo exposto, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil e 13, §1º da Lei n. 5.478/68, requer a citação da alimentada para os termos da presente ação de revisão, em que se requer seja reduzido o valor da prestação para R$ ............

Protesta por prova documental e oral.

Dá à causa o valor de R$ ..........

                                                                       E. deferimento.

                                               ................, ..... de ........................... de 20...


                                                                                                                                                                                                        _____________________________
                                                           Assinatura do(a) advogado(a)-OAB/....










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ALIMENTOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - AÇÃO DE PEDIDOS DE ALIMENTOS – PROCESSAMENTO DA AÇÃO - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



ALIMENTOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA
- AÇÃO DE PEDIDOS DE ALIMENTOS –
PROCESSAMENTO DA AÇÃO - TEORIA
E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS
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Alimentos de natureza indenizatória

Os alimentos poderão ser requeridos e fixados, para o cônjuge e para os filhos, como pedido acessório, no processo de divórcio. Todavia, como ação autônoma, deve a ação de alimentos submeter-se aos ditames da Lei nº 5.478/68, a qual prescreve: “Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade”.

A petição inicial, ou o requerimento, que também poderá ser interposta pelo próprio credor (art. 2º), deverá ser redigida em três vias e conter:

a – a indicação do juiz a quem for dirigida (juiz da Vara de Família, onde houver, ou da Vara Cível);

b – o nome e a qualificação do alimentando;

c – o nome, a qualificação e o endereço do alimentante;

d – a prova do parentesco ou da obrigação de alimentar do alimentante (certidão de nascimento ou de casamento);

e – a indicação aproximada de quanto ganha ou dos recursos de que dispõe o alimentante;

f – um resumido histórico dos fatos;

g – o pedido de intimação do representante do Ministério Público.

A ação de rito sumário, da Lei nº 5.478/68, destiina-se àqueles casos em que se presuma de logo o direito de pensionamento. (Revista de Jurisprudência do TJRS, 134/62).

Assim, conforme preleciona Arnaldo Rizzardo, “nas situações em que não se afigura perfeitamente certo o direito a alimentos, ou que enseja discussões, o rito será ordinário, sem a concessão de alimentos provisórios. Este o caminho a ser eleito quando os filhos maiores ou pessoas já separadas, e que não vinham sendo pensionadas, postulam alimentos”. (Op. cit., vol. II, p. 749).

No pertinente à competência para o ajuizamento da ação, o alimentando poderá propô-la no foro do seu próprio domicílio ou residência; mas como se cuida de regra de competência relativa, nada obsta a que o alimentando ajuíze a demanda no foro do domicílio do alimentante. (Cfe. CARNEIRO, Ailton Gusmão. Jurisdição e Competência. 5 ed. São Paulo: Saraiva. 1993, p. 80).

Processamento da ação

1 – Entrega da petição diretamente ao juiz, independentemente de distribuição (art. 1º, §1º);

2 – Despacho do juiz fixando, desde logo, os alimentos provisórios (art. 4º);

3 – Remessa ao requerido, em 48 horas, da segunda via da petição, que conterá despacho do juiz designando a data da audiência de conciliação e julgamento (art. 5º);

4 – Contestação pelo requerido, no prazo de 15 dias ou até a data da audi~encia (art. 5º, §1º);

5 – Audiência de conciliação e julgamento, onde serão ouvidas as partes e, se for necessário, as testemunhas das partes (arts. 6º e 8º);

6 – Acordo das partes ou sentença do juiz.

Natureza da sentença de alimentos

Sendo estritamente de alimentos, a sentença será declaratória e de efeito imediato, porquanto, havendo recurso, este somente será recebido no efeito devolutivo (art. 520, II, CPC). (Buscar no Novo CPC, art. 739).

No pertinente ao art. 15 da Lei n. 5.478/68, que estatui que “A decisão judicial sobre aliemtnso não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”, doutrina e jurisprudência consolidaram o entendimento de que, na verdade, somente o que não transita em julgado é o quantum alimentar. Desse modo, a disposição não se aplica ao pedido, quando denegado, o que se constituirá em impeditivo à renovação de pedido semelhante por parte do pretendente a alimentos.

Meios para assegurar o pagamento das prestações

Para assegurar-se contra eventual inadimplemento do devedor de alimentos, poderá o credor (alimentando) lançar mão das seguintes garantias:

a – desconto em folha de pagamento (art. 16, Lei n. 5.478/68, Lei de Alimentos);

b – constituição de garantia real ou fidejussória (art. 21, Lei do Divórcio, Lei n. 6.515/77) (A garantia real é representada por dinheiro, penhor ou hipoteca; a fidejussória, pela fiança).

c – constituição de usufruto (art. 21, §§1º e 2º, Lei do Divórcio, Lei n. 6.515;77);

d – percepção de rendas do devedor (art. 17, Lei de Alimentos, Lei n. 5.478/68) (Trata-se da possibilidade de as prestações serem cobradas de alugueres de prédios ou de outros rendimentos do devedor).

Dentre as garantias apontgadas, em face da sua maior praticidade, a mais utilizada é o desconto em folha de pagamento. Decidido que o pagamento dar-se-á dessa forma, encaminha-se ofício expedido pelo juiz da causa do empregador do alimentante (empresa, repartição etc.), contendo os nomes do credor e do defvedor, o valor da pensão e o tempo de sua duração determiando a efetivação do desconto e a sua retenção, para posterior pagamento ao alimentando ou seu responsável.

Se por um lado, é legítimo o desconto, em forlha de pagamento, do valor também é certo que tal desconto não pode ser realizado sem a reserva do necessário ao sustento do mesmo, residindo a fixação na esfera do prudente arbítrio do Magistrado. (TJ-BA, Bol. De Jurisprudência ADCOAS, 30/477).

Ver também: Execução de Alimentos






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domingo, 21 de fevereiro de 2016

DEVER ALIMENTAR ENTRE COMPANHEIROS ALIMENTOS GRAVÍDICOS – FIXAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/





DEVER ALIMENTAR ENTRE COMPANHEIROS
ALIMENTOS GRAVÍDICOS – FIXAÇÃO DO VALOR
DOS ALIMENTOS  - TEORIA E PRÁTICA DAS
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Dever alimentar entre companheiros

Consoante assertimos, alhures, a Lei n. 8.971/94 e, ao depois, a Lei n. 9.278/96, vieram pôr fim ao dissenso pretoriano a respeito da concessão de alimentos entre companheiros, na medida em que asseguraram o direito de qualquer deles pleitear o benefício quando presentes certos pressupostos. Não bastasse isso, o Código Civil de 2002 também incluiu os companheiros, ao lado dos parentes e dos cônjuges, no rol das pessoas que podem pedir, uns aos outros, os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social (art. 1.694), desde que reste demonstrado:

     a)    a convivência com pessoa solteira, separada judicialmente ou de fato, divorciada ou viúva;
     b)    que a convivência tenha sido duradoura, pública e contínua;
     c)    a necessidade dos alimentos.

Todavia, conquanto o novo Código Civil nada se refira à extinção dos alimentos em decorrência de casamento ou de nova união estável do convivente alimentamdp ou ainda do comportamento indigno do ex-convivente, é razoável inferir-se, por analogia, que se aplica à matéria a mesma regra do art. 1.708 do novo Código Civil, o qual, em tais casos, determina a cessação do dever de prestar alimentos.

Alimentos gravídicos

Encerrado as discussões a respeito do direito do nascituro perceber alimentos, a Lei n. 11.804/08 passou a conceder à gestante o direito de reivindicar alimentos durante a gravidez, resultando, daí, a denominação “alimentos gravídicos”.

O objetivo da Lei é, evidentemente, o de enfrentar as situações de gravidez ocorridas fora do casamento, uma vez que, como sobejamente sabido, quando decorrentes do casamento ou da união estável, os alimentos estão automaticamente assegurados em razão do dever de assistência do cônjuge ou companheiro (art. 1.566 e 1.724, CC).

Visa a lei, em um primeiro momento, proteger a saúde da mãe que, como se sabe, influencia diretamente na formação da criança ainda no ventre materno; num segundo momento, a do nascituro, pois é nos alimentos que o bebê encontra importantes fontes de vitaminas, sais minerais e outros nutrientes indispensáveis ao desenvolvimento intra-uterino.

Com essa finalidade, o art. 2º da Lei n. 11.804/08 considera, para efeito de alimentos, “os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.

Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré (art. 6º). O que impressiona é o fato de que o juiz, para conceder os alimentos, é suficiente ficar convencido da “paternidade” e não da “maternidade” da autora, quando deveria ser o inverso: primeiro contatar a gravidez, através de exame específico; segundo, convencer-se da paternidade através de prova inequívoca, como por exemplo, o exame DNA. Aliás, que outra prova poderia ser inequívoca?

Consta da lei, ainda, que os alimentos gravídicos serão posteriormente convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, caso haja nascimento com vida, até que uma das partes solicite revisão (parág. único, art. 6º).

Em relação à defesa do réu, este será citado para apresentar resposta em cinco dias (art. 7º), ocasião na qual, não se considerando pai do nascituro, requererá seja efetivado o exame DNA.

Fixação do valor dos alimentos

A fixação do valor dos alimentos é regida pelo já consagrado binômio necessidade/possibilidade, consoante previsão do §1º do art. 1.694 do Código Civil. Assim, segundo aquela norma, cumpre fixar o montante dos alimentos de acordo: a) com a necessidade específica do alimentando e de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (art. 1.694, CC); b) com os rendimentos auferidos pelo alimentante, não podendo este ser compelido a pagar mais do que permitem os seus ganhos, de modo que não prejudique o seu próprio sustento (art. 1.695), CC).

A necessidade do filho menor de 18 anos e dos incapazes se presume; a dos filhos maiores deve ser comprovada, salvo quando estudantes universitários. Já os cônjuges e os companheiros deverão comprovar a impossibilidade de se manter ou a sua dificuldade de exercer atividade remunerada após a separação, salvo, evidentemente, quando se mostre notória, em razão de idade avançada ou doença, a sua inaptidão para o trabalho.

A aferição dos ganhos do alimentante para o fim de avaliar sua possibilidade alimentar e de se fixar o percentual sobre os seus ganhos líquidos, pode ser feita através do contracheque ou envelope de pagamento, quando funcionário público ou empregado assalariado, ou mediante declaração de rendimentos para fins de imposto de renda, quando empresário, trabalhador autônomo ou profissional liberal. Quando o devedor da pensão não tem remuneração fixa, mas vive de “bicos”, é empresário ou profissional liberal, recomenda-se arbitrar o valor em quantia certa, corrigida monetariamente de acordo com os índices oficiais. Neste caso, não se mostra equivocado fixar o valor dos alimentos em salários mínimos, como autoriza o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por seu Centro de Estudos, mediante a 38ª Conclusão assim justificada: “Não é vedada a fixação dos alimentos em salários mínimos porque a proibição constante na Constituição federal visa impedir vinculações salariais com a finalidade de propiciar aos alimentos, face à natureza e finalidade próprias dessa verba, que se destina a assegurar a subsistência do alimentado e que, por isso mesmo, convém que permaneça atrelada ao salário mínimo, quando o alimentante não desfruta de ganho salarial certo”. (PRECEDENTES: AC 5890444130 (4ª. C. Cível), AI 591112537 (8ª. C. Cível), AC 70004126041 (7ª C. Cível), AI 70002157931 (2ª C. Cível Especial)).

De qualquer modo, considerando que não raras vezes aquele que pleiteia alimentos se depara com dificuldades em obter informações seguras a respeito dos rendimentos do demandado, notadamente quando não exerça emprego assalariado, o entendimento do TJRS, manifestado através da conclusão de nº 37, do seu Centro de Estudos é o de que o ônus da prova da impossibilidade de prestar o valor pretendido pelo demandante é o do demandado: 37ª – Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.

Sendo, porém, hipótese de salário ou vencimentos conhecidos, os magistrados, em regra, costumam arbitrar a pensão destinada pelo marido à mulher e aos filhos em um determinado percentual ou em um terço dos ganhos líquidos do alimentante, valor que pode variar para mais ou para menos, conforme as circunstâncias. Qualquer que seja a hipótese, não deve o valor arbitrado, evidentemente, causar prejuízo de mantença ao próprio alimentante, principalmente quando este já pague verba alimentar a outros filhos. Há que se considerar, ainda, que se o cônjuge ou companheira exercer atividade remunerada, não só não fará jus a alimentos como também deverá contribuir para a manutenção dos filhos menores na proporção dos seus bens e rendimentos (art. 1.703, CC).

De qualquer modo, o juiz ao fixar o valor dos alimentos, não é obrigado a satisfazer integralmente o pedido constante da inicial, mesmo porque, na maioria dos casos, em face de não conhecer com segurança o valor dos ganhos do requerido, o requerente se obriga a reduzir sua pretensão alimentar a mero cálculo estimativo. Não constitui, assim, julgamento extra  ou ultra petita a fixação do valor acima ou abaixo do requerido pelo alimentando. (Conclusão do Centro de Estudos do TJRS. A pretensão alimentar pode ter caráter estimativo, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Justificativa: O autor de uma ação de alimentos não dispõe, de regra, de elementos seguros de prova acerca da possibilidade do demandado. Assim, justifica-se que a pretensão alimentar, em casos tais, possua caráter meramente estimativo que restará melhor precisado com a dilação probatória que se vier a produzir. Nestas condições a eventual concessão de alimentos em montante superior ao que foi postulado ao início, não consistirá, na espécie, julgamento ultra-petita.


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DEVER ALIMENTAR ENTRE PARENTES - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR - http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



DEVER ALIMENTAR ENTRE PARENTES  
- TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES
CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR



Dever alimentar entre parentes

O art. 1.697 complementa o art. 1.696 do Código Civil, dispondo que “na falta de ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos”, como abaixo se demonstra:





O novo Código Civil trouxe importante inovação em relação à complementariedade ao pagamento de alimentos quando o parente mais próximo não possa, sozinho, arcar com todo o ônus. Nesse sentido, o comando do art. 1.698: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada  ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”. A alteração, como se observa, é de alto significado, o que, na prática importa dizer que, por exemplo, necessitando o alimentando de R$400,00 para a sua mantença e podendo o pai somente contribuir com R$ 250,00, poderá o alimentando voltar-se contra o avô para buscar a complementação dos R$ 150,00 faltantes.

De ressaltar ainda, que a obrigação de fornecer alimentos, entre parentes, abrange tanto o parentesco de sangue quanto o parentesco civil, este originado da adoção.

Mencione-se, por fim, que o parágrafo único do art. 399 do Código Civil de 1916, acrescentado pela Lei n. 8.648/93, impôs aos filhos maiores e capazes a obrigação de alimentar os pais que na velhice, carência ou enfermidade ficarem sem condições de prover o próprio sustento. Nada mais despiciendo, de vez que não só o art. 229 da Lei Maior, mas também o art. 397 já dispunham sobre a mencionada obrigação. Tanto é assim, que o novo Código Civil não repetiu o dispositivo em face da abrangência do art. 1.696.

Dever alimentar entre cônjuges

A “obrigação” de um cônjuge de prestar alimentos ao outro, durante a vigência do casamento, decorre do dever de mútua assistência que se encontra ausente, expressamente, no art. 1.566, III, do Código Civil.

Porém no que se refere precipuamente à continuidade do citado dever de assistência, após a dissolução do casamento, esta fica condicionada à prova da necessidade dos alimentos pelo cônjuge requerente.

Questão que há muito tempo tem sido alvo de controvérsia é a que pertine à possibilidade de renúncia a alimentos pelo cônjuge em face da preconizada irrenunciabilidade dos mesmos (art. 1.707, CC). Resume-se a questão ao seguinte: pode o cônjuge que tiver renunciado aos alimentos por ocasião da separação judicial ou divórcio vir a pleiteá-los ulteriormente?

A súmula 379, do STF, como se observa, não admite a renúncia: “No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais”.

A propósito do tema, adverte Sérgio Gischkow Pereira que “afastar o verbete 379 da Súmula do STF é permitir que milhares de mulheres renunciem aos alimentos mediante agressões físicas, ameaças e promessas inexequiveis (...)”. (PEREIRA, Sérgio G. Algumas reflexxões..., cit.., p. 123).

Em sentido inverso, a corrente que aceitava a renúncia, invoca como pressuposto para a irrenunciabilidade a existência de parentesco. Desse juízo resultava evidente que, não sendo um cônjuge parente do outro, inaplicava-se à espécie o art. 404 do Código Civil (art.1.707 do novo Código).

Ante a indigitada dualidade, o STJ considerou superada a Súmula 379, ao decidir que “é válida e eficaz a cláusula de renúncia a alimentos, em separação judicial, não podendo o cônjuge renunciante voltar a pleitear seja pensionado”. (STJ – ac. un. da 3ª T., RE 37.151-1, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 13-6-94. DJU I 27-6-94, p. 16.974. “Findo o casamento, rompidos todos os vínculos legais entre os ex-cônjuges, descabe à mulher receber alimentos, se não os teve estipulados no momento da separação ou de sua conversão em divórcio. Só excepcionalmente pode subsistir a obrigação alimentar entre eles (Lei 6.515/77, art. 26), hipótese inaplicável à especie”. (TJRS. 1ª CC, na Ap. Cível n. 584.03753-3, de 27-11-84). “Alimentos – Desistência pela mulher no acordo de separação consensual – Conversão da separação em divórcio – Posterior opedido de alimentos – Impossibilidade. Como decorrência da separação, os alimentos não podem ser estipulados após separação ou conversão em divórcio se acordado anteriormente.).

Encontrava-se a discussão nestes termos quando sobreveio o novo Código Civil, o qual, em nosso sentir, veio elucidar em definitivo a questão. Ocorre que uma interpretação sistemática dos arts. 1.694, 1.704 e 1.707 do citado Código permite razoavelmente concluir que, a partir de suas vig~encias, a irrenunciabilidade também passa a abranger os alimentos do cônjuge e do convivente. Assim, se o art. 1.707 refere que “pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos” e o art. 1.694 adita que “podem os parentes, os cônjutes e os convivente pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver...”, resta incontroverso que tanto uns quanto outros situam-se no mesmo plano jurídico e, portanto, usufruindo dos mesmos direitos em relação à verba alimentar. Demais disso, o art. 1.704 arremata, proclamando que “se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los...”, de onde se infere que, tanto na hipótese de renúncia quanto na do não-exercício do direito, pode o cônjuge necessitado pleitear alimentos.

No alusivo aos efeitos de novo casamento dos ex-cônjuges sobre os alimentos concedidos na separação judicial ou divórcio, ou dissolução da união estável, o novo casamento ou união estável do cônjuge alimentante não o escusa da continuidade do pagamento. Segue, pois, que somente o casamento, o estabelecimento de união estável, o concubinato ou o procedimento indigno do ex-cônjuge ou alimentando é que opera a extinção da obrigação do alimentante (art. 1.708 do Código Civil).

No relativo ao procedimento ou comportamento indigno do cônjuge alimentando (Parág. Único, ar. 1.708), neste não se inclui, à evidência, o simples namoro com terceiro. Como intuitivo, a separação judicial, ou o divórcio, põe termo ao dever de fidelidade recíproca. Segue, pois, que, as relações sexuais eventualmente mantidas com terceiros após a dissolução da sociedade conjugal, desde que não se comprove desregramento alimentar, dado que não estão os ex-cônjuges impedidos de estabelecer novas relações e buscar, em novos parceiros afinidades e sentimentos decidido pelo STJ, “em linha de princípio, a exoneração de prestação alimentar, estipulada quando da separação consensual, somente se mostra possível em uma das seguintes situações: a) convolação de novas núpcias não se caracterizando como tal o simples envolvimento afetivo, mesmo abrangendo relações sexuais; b) adoção de comportamento indigno; c) alteração das condições econômicas dos ex-cônjuges em relação às existentes ao tempo da dissolução da sociedade conjugal”. (STJ, 4ª T. REsp 111476/MG, Rel. Mi. Sálvio de Figueiredo Teixeira, dec. em 25.03.99).

Na mesma linha de entendimento, o Trbunal de Justiça de São Paulo na AC 234.427-1/4, de que foi relator o Des. Correia Lima, assim decidiu:

Nenhuma norma jurídica, explícita ou impçícita, condiciona a subsistência do direito a alimentos à abstinência sexual do titual, cuide-se ou não de mulher separada, a qual, enquanto coexistam a necessidade da pensão e a possibilidade do devedor de prestá-la – os dois únicos requisitos extremos que a lei enuncia como elementos do suporte fático (arts. 399-401 do CC) – continua investida na condição de credora, a despeito de reparos que se lhe oponham a vida sexual ou afetiva, área de sua indevassável intimidade. Perante o art. 3º, caput da Lei 6.515/77, à separação se diluem apenas os deveres de coabitação e de fidelidade recíproca, não de mútua assistência (art. 231, II, do CC), que, reconhecido em sentença ou convenção, já não pode andar atrelado a dever que cessou. Castidade da mulher separada – e, por coerência, há de se dizer: do cônjuge separado, homem ou mulher – não é, pois, requisito, pressuposto, condição nem elemento legal do direito a alimentos estatuído em sentença ou convenção. O antigo marido só se exonera se a alimentanda entra a viver em concubinato ou, não o fazendo, passa a receber ajuda econômica de parceiro amoroso, porque se presume, no primeiro caso, e se prova no segundo, que já não necessita da pensão acordada ou determinada.” (TRSP, ac. un. 2ª C., j. 28-3-95-DJ SP 22-5-95, p. 39).















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sábado, 20 de fevereiro de 2016

AÇÃO DE ALIMENTOS – CONCEITO - TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR http://vargasdigitador.blogspot.com.br/



AÇÃO DE ALIMENTOS – CONCEITO
- TEORIA E PRÁTICA DAS AÇÕES
CÍVEIS – VARGAS DIGITADOR


Ação de alimentos

Conceito de Alimentos

Alimentos, “pensão alimentícia” ou “verba alimentar”, é o pagamento sucessivo e continuado de uma certa quantia em dinheiro, que uma pessoa faz a outra, em razão de parentesco ou de dever de assistência, destinada a prover sua subsistência.

Em regra, os alimentos são prestados por uma certa soma em dinheiro; mas, excepcionalmente, podem ser prestado in natura, isto é, no próprio fornecimento dos gêneros alimentícios e de outras utilidades indispensáveis ao alimentado (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Vol. I. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 1993, p. 202.), como se permite inferir do art. 1.701 do Código Civil, que alude especificamente à hospedagem e sustento do alimentando.

Os alimentos, cujo conteúdo deve abranger o necessário à alimentação, vestuário, habitação e educação do alimentando, têm por escopo, em primeiro lugar, a subsistência e, em segundo, a existência com dignidade do aliementando.

O direito a alimentos, dependendo da situação, pode decorrer:

a – da lei (legítimos): são os devidos em razão do vínculo de parentesco ou do dever de mútua assistência (casamento). São os que se originam do Direito de Família;

b – da vontade: diz-se dos alimentos convencionados em um contrato ou testamento; (Quando decorrerm da simples vontade do alimentante, diz-se que os alimentos originam-se de obrigação natural. Em relação aos originados de testamento, o novo Código Civil, assim dispõe: Art. 1.920. o legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.).

c – da prática de ato ilícito: são os alimentos devidos como forma de indenizar a própria vítima (em caso de lesão) ou seus sucessores (por falecimento da vítima), conforme prescrevem os arts. 186, 927 e 948, II do Código Civil.

Natureza obrigacional

O direito à vida que a ordem jurídica consagra e protege não só se assegura através de leis penais e de leis administrativas, que a assistência do Estado distribui, como se protege também graças à lei civil, que faz recair sobre os parentes a obrigação alimentar. Como cada indivíduo tem o direito de viver, se este indivíduo tem parentes, os seus parente têm o dever de lhe facultar os meios de manter sua existência. (Cf. DANTAS. San Tiago: op. cit. p. 327).

Cumpre, todavia, apontar, como de forma percuciente faz Roll Madaleno (MADALENO, Roll. Direito de Família, aspectos polêmicos. 2. Ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado. 1999, p. 51), a distinção entre “obrigação alimentar” e “dever de prestar alimentos”. Para o autor a obrigação alimentar é irrestrita quando cuida de dar sustento, educação, saúde, lazer e formação aos descendentes enquanto menores e incapazes e o dever alimentar existe em relação ao cônjuge, ao concubino (sic) (convivente) e parentes distanciados.

Portanto, a obrigação dos pais dimana do art. 1.566 do Código Civil, bem como do art. 1.696 do mesmo diploma, porquanto o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, em falta de outros.

A filiação repousa no fato biológico da reprodução. Portanto, comprovada a paternidade (certidão de nascimento ou sentença declaratória de paternidade) descabe perquerir se a filiação resulta de relação matrimonial, de casamento nulo, de relação adulterina ou de união estável.

Desse modo, a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos resulta tão-só do fato paternidade ou maternidade, independentemente da existência de casamento formal, consoante diretriz constitucional (art. 227, 6º), recepcionada pelo art. 1.596 do novo Código Civil, que promana: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

Partindo-se desse pressuposto, é lícito concluir que a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos abrange:

a – os filhos menores de 18 anos;

b – os filhos maiores, enquanto estudantes universitários, até a idade de 24 anos (O caso mais comum, portanto, é o do filho agora maior, mas estudante, sem economia própria, em que reiterada jurisprudência afirma a não-cessação da obrigação alimentar paterna diante da maioridade do filho, determinando a manutenção do encargo até o limite de 24 anos do filho, enquanto o mesmo estiver cursando escola superior, salvo se este dispuser de meios próprios para sua manutenção” (Dos Alimentos, 2ª ed., São Paulo. Ed. RT. 1993, p. 509). No mesmo sentido, iigualmente já foi decidido: “A maioridade do filho, que é estudante e não trabalha, a exemplo do que acontece com as famílias abastadas, não justifica a exclusão da responsabilidade do pai quanto ao seu amparo financeiros para o sustento e estudos. Aliás, o Regimento do Imposto de Renda, em seu art. 82, §3º (Dec. 58.400, de 10.05.1966), que reflete dispositivo da Lei 1.474, de 26.11.1951, reforça a interpretação jurídica de que aos filhos maiores, até 24 anos, quando ‘ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior’, salvo na hipótese de possuírem rendimentos próprios, são devidos alimentos”. (RJTSP, 18/201). Em que pese essa linha de interpretação, é lícito concluir que, conquanto o legislador do novo Código Civil tenha perdido a oportunidade de consignar expressamente o direito do filho nas condições explicitadas, referida obrigação dos pais encontra-se implícita no art. 1.694, que na sua parte final adita “... inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

c – os filhos inválidos de qualquer idade.

Pesquise também: Dever alimentar entre parentes








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