sexta-feira, 26 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 218, 219 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 218, 219 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1º. Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2º. Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Correspondência no CPC/1973, nos artigos 177, 192 e 185, com a seguinte redação:

Art. 177. (Este referente ao Caput e § 1º do art. 218 do CPC/2015). Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

Art. 192. (Este referente ao § 2º do art. 218 do CPC/2015). Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 185. (Este referente ao § 3º do art. 218 do CPC/2015). Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ESPÉCIES DE PRAZOS PROCESSUAIS

Os prazos podem ser legais (fixados pela lei), judiciais (fixados pelo juiz) ou convencionais (fixados por acordo procedimental celebrado entre as partes, nos termos do art. 190 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em regra, a lei prevê prazos específicos para a prática de atos processuais, cabendo às partes e mesmo ao juízo atentar para tais previsões a fim de evitar a intempestividade do ato processual. Para as partas a intempestividade gera preclusão temporal, já que seus prazos são próprios, enquanto para o juízo os prazos são, ao menos em regra, impróprios, de forma que o ato judicial praticado além do prazo é válido e eficaz como se tivesse sido praticado dentro do prazo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo omissão da lei em prever de forma específica o prazo processual para a prática do ato, poderá o juiz fixar o prazo no caso concreto levando em conta a complexidade do ato a ser praticado. Como se pode notar pela leitura do art. 218, § 1º, do CPC, a atividade do juiz de fixar prazos processuais é subsidiária, só podendo ser exercida quando a lei for omissa a esse respeito. Se a fixação de prazo pelo juiz está condicionada à omissão da lei, seus poderes são bem mais amplos, até mesmo ilimitados, no tocante ao aumento de um prazo legal, nos termos do art. 139, VI, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na hipótese de omissão legal e de inércia do juiz em fixar um prazo para a prática do ato processual, o prazo será de 5 dias. Trata-se de um prazo legal genérico, aplicável a qualquer espécie de ato processual, diante do binômio silêncio da lei – omissão do juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    COMPARECIMENTO EM JUÍZO

Nos termos do art. 218, § 2º, do CPC, quando a lei não prever e o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas. Trata-se de um prazo mínimo para que o intimado se prepare para comparecer em juízo, não parecendo razoável que as pessoas sejam prejudicadas com intimações para comparecimento em juízo em prazo mais exíguo do que esse. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É importante ressaltar que os §§ 2º e 3º do art. 218 do CPC não se confundem porque tratam de situações distintas, ainda que geradas pelo binômio silêncio da lei – omissão do juiz. O prazo mínimo de 48 horas é para comparecimento em juízo, de forma que o intimado não terá que praticar qualquer ato processual, porque, sendo intimado para tanto, seu prazo será de 5 dias (STJ, 5ª Turma, REsp 884.180/;RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 01/04/2008, DJe 28/04/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    ATO PRATICADO ANTES DO INÍCIO DO PRAZO

Todo prazo tem um termo inicial (dies a quo) e um termo final (dies ad quem), ou seja, uma data em que tem início a contagem do prazo e outra em que se dá seu fim. O termo inicial, ao menos em regra, é a intimação da parte, e o termo final é calculado com base no prazo previsto em lei ou indicado pelo juiz no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar de o termo inicial do prazo se dar, ao menos em regra, com a intimação das partes, não se pode aceitar a tese criada nos tribunais superiores de ato prematuro, ou de intempestividade ante tempus, especialmente utilizada para não se conhecer de recurso por intempestividade (STF, 1ª Turma, AI-AGR 530.544/BA, rel. Min. Carlos Brito, j. 21.03.2006; STJ, 2ª Turma, gRg no AREsp 621.254/PE, rel. Min. Humberto Martins, j. 12/02/2015, DJe 25/02/2015). A tese afirma que o ato processual intempestivo é aquele interposto fora do prazo, o que pode ocorrer depois de finda ou antes de iniciada a sua contagem. Com esse prazo, o que pode ocorrer depois de finda ou antes de iniciada a sua contagem. Com esse raciocínio, tem-se por intempestivo o ato processual interposto antes da intimação das partes, considerando que o termo inicial para a contagem do prazo ainda não se verificou. E ainda mais extravagante, trata-se de uma intempestividade sanável, porque se parte de que praticou o ato prematuramente o reiterar após sua intimação, o ato processual será considerado tempestivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347/348. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O entendimento é lamentável porque conspira claramente contra os princípios da duração razoável do processo e da cooperação. Apesar de recentemente Supremo Tribunal Federal ter superado a tese do recurso prematuro intempestivo (Informativo 776/STF, Plenário, AI 703.269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 05. 03.2015, DJe 08.05.2015), a tendência de nossos tribunais na vigência do CPC/1973 era sua aplicação, em mais um triste capítulo do fenômeno conhecido por “jurisprudência defensiva”. Nesse sentido deve ser saudada a previsão do art. 218, § 4º, do CPC, que consagra expressamente que o ato praticado antes da intimação da parte é tempestivo, independentemente de reiteração após a intimação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 348. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CONTAGEM DO PRAZO

Os prazos podem ser fixados em minutos (por exemplo, no prazo de 20 minutos prorrogáveis por mais 10 na sustentação oral, nos termos do art. 364, caput, do CPC), dias (por exemplo, nos prazos recursais), meses (por exemplo, o prazo de 2 meses para pagamento de RPV previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC) ou anos (por exemplo, o prazo de 1 ano de paralisação do processo para sua extinção por abandono bilateral, previsto no art. 485, II, do CPC) (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 348. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar dessa pluralidade temporal, os prazos processuais são em regra contados em dias, e quanto a eles há uma grande novidade do Código de Processo Civil. O art. 219, caput, do CPC traz interessante inovação quanto à contagem de prazo, passando a estabelecer que a contagem de prazo em dias, determinado por lei ou pelo juiz, computará somente os dias úteis. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 348. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sendo advogado militante no contencioso cível, não tenho como deixar de saudar efusivamente a novidade legislativa. Nem é preciso muita experiência forense para compreender que, com prazos em trâmite durante o final de semana, o advogado simplesmente não tem descanso. Basta imaginar o termo inicial de contestação numa ação cautelar numa quarta-feira com feriado na quinta e na sexta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 348. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Com o pedido de desculpas antecipadas aos que entendem o contrário, a crítica de que a previsão legal ofende o princípio da celeridade processual destoa em absoluta da realidade forense. O processo demora demais, muito além do tempo razoável previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF, mas culpar os prazos por isso é inocência. A culpa na realidade é do tempo morto, ou seja, o tempo de espera entre os atos processuais, principal culpado pela morosidade procedimental. Com audiências sendo designadas para meses depois, com autos conclusos a perder de vista, com esperas dramáticas pela mera juntada de uma peça, entender que a contagem de prazos somente durante os dias úteis irá atrasar o andamento do processo é trabalhar em paralelo com a realidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 348/349. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PRAZOS PROCESSUAIS

O parágrafo único deixa claro que a regra se aplica somente aos prazos processuais, de forma que os prazos para o cumprimento de obrigações determinadas por decisão judicial continuam a ser contados de maneira contínua, inclusive em férias, feriados e finais de semana. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 349. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Da mesma forma não se aplica a regra do caput do art. 219 do CPC a prazo de prescrição e de decadência, que são prazos materiais e não processuais. Dessa forma, por exemplo, o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança consagrado no art. 23 da Lei 12.016/2009, ainda que fixado em dias, por ter natureza material será contado de forma ininterrupta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 349. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    INTIMAÇÃO TÁCITA POR MEIO ELETRÔNICO

Na hipótese de intimação por meio eletrônico é reputada como termo inicial do prazo a data da consulta efetuada pelo destinatário em portal próprio do Tribunal ou em 10 dias corridos, contados do envio da comunicação pelo portal caso o destinatário não a acesse. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 349. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


O § 3º do art. 5º da Lei 11.419/2006 é norma específica que prevê expressamente eu o prazo de dez dias será contado em dias corridos, não sendo, portanto, aplicável a tal prazo a regra geral do art. 219, caput, do CPC. Na intimação tácita por meio eletrônico, portanto, continuarão a ser contados, durante o prazo, os feriados, as férias forenses e os dias sem expediente forense. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 349. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 217- VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 217- VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção II – Do Lugar - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

Correspondência no CPC/1973, art. 176, com a seguinte redação:

Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

1.    LOCAL DA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS

Nos termos do art. 217 do CPC, os atos processuais serão, em regra, praticados na sede do juízo. Há, entretanto, exceções a essa regra, quando os atos processuais poderão ser praticados em outro lugar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 345. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A deferência a determinadas autoridades arroladas no art. 454 do CPC permite que elas sejam ouvidas em sua residência ou onde exerçam sua função, criando uma excepcional hipótese de oitiva de testemunha fora da sede do juízo.
Em razão do interesse da justiça, também é possível que o ato serja praticado fora da sede do juízo, como ocorre com a justificação, meio de prova na qual o juiz se coloca em contato direto com a coisa, pessoa ou local que servirá como fonte de prova. Nesse caso, o art. 483 do CPC prevê as hipóteses em que o juiz irá AL local onde se encontre a pessoa ou coisa. Também poderá o juiz comparecer ao local do conflito possessório, nos termos do art. 565, § 3º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 345. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há atos processuais que pela sua própria natureza não podem ser praticados na sede do juízo, como se verifica com atos de comunicação de atos judiciais que deverão ocorrer por via postal ou por oficial de justiça. Excepcionalmente, entretanto, esses atos podem ocorrer na sede do juízo, já que a parte pode se dar por citada e intimada na sede do juízo e terceiros podem fazer o mesmo quanto à sua intimação. O mesmo fenômeno ocorre com atos de constrição judicial, que, se dependerem da atuação do oficial de justiça, naturalmente ocorrerão fora da sede do juízo, o mesmo não ocorrendo quando a constrição puder ser realizada por termo nos autos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 345/346. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo um obstáculo arguido pelo interessado para que o ato seja praticado fora da sede do juízo, o juiz poderá, desde que convencido, assim proceder. Exemplos clássicos são a oitiva de testemunha acometida de enfermidade ou por outro motivo relevante que a impossibilite de comparecer à sede do juízo (art. 449, parágrafo único, do CPC) e a oitiva do interditando que não possa se deslocar (art. 751, § 1º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 346. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Entendo que a expedição de carta precatória para a prática de ato processual não excepciona o dispositivo ora analisado, porque nesse caso o ato continuará a ser praticado na sede do juízo, mas não do juízo da causa e sim do juízo deprecado. Inclusive no depoimento pessoal e oitiva de testemunha por meio de videoconferência ou outro meio tecnológico de transmissão de som e imagem, o ato será praticado na sede do juízo deprecado. O mesmo raciocínio se aplica à expedição de carta rogatória para a prática de ato processual no exterior. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 346. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

quinta-feira, 25 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 212, 213, 214, 215, 216 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 212, 213, 214, 215, 216 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção I – Do Tempo - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis)às 20 (vinte) horas.

§ 1º. Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2º. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 3º. Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

Correspondência no CPC/1973, art. 172, com a seguinte redação:

Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 1º. Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2º. A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 3º. Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.

1.    TEMPO

Os atos processuais devem ser praticados em dias úteis, ou seja, em dias que não sejam considerados feriados para efeitos forenses (art. 216 do CPC). Excepcionalmente se admitirá a prática de atos processuais, em especial a prolação de decisões, em dias sem expediente forense, quando o tribunal funcionar em sistemas de plantão judiciário. Nesses casos, em razão da urgência e da relevância da matéria, é possível obter decisão mesmo não havendo expediente forense. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 340. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Além de serem praticados em dias úteis, os atos processuais devem ser praticados entre as 6 (seis) às 20 (vinte) horas, entendendo a doutrina majoritária que esse prazo não se confunde com o horário forense, que é aquele em que o fórum se encontra aberto ao público para a prática de atos processuais que dependem de peticionamento ou de requerimento em processos que tenham autos físicos. Significa dizer que, dentro dos limites impostos pelo dispositivo ora analisado, as leis de organização judiciária determinarão o horário de expediente forense, ou seja, de funcionamento do fórum. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 340/341. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A distinção é importante porque para fins de contagem de prazo para a prática de atos em processos com autos físicos deve se considerar o horário do expediente forense e não aquele indicado pelo caput do art. 212 do CPC, nos termos do § 3º do dispositivo ora comentado. Ou seja, se a lei de organização judiciária determina que o expediente forense se encerra às 18:00 horas, qualquer petição protocolada após esse horário será, para fins de contagem de prazo, considerada protocolada no primeiro dia útil subseqüente. Já era nesse sentido o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973 (STJ, corte Especial, AgRg nos EREsp 1.341.709/PI, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/10/2014, DJe 16/10/2014), inclusive para atos praticados por fac-simile (STJ, 2ª Turma, AgRg, no AREsp 545.666/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 02/06/2015, DJe 01/07/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 341. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se que é o protocolo que interessa para fins de contagem de prazo, de forma que de nada adianta a certificação por serventuário de que o ato foi praticado dentro do horário de expediente forense se o protocolo indicar em sentido contrário. Nem mesmo despacho do juiz tem tal serventia, sempre sendo considerado somente o horário do protocolo em cartório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 341. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    CONTINUIDADE DE ATOS

Nos termos do § 1º do art. 212 do CPC, serão concluídos após as 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. Trata-se de salutar medida fundada nos princípios da economia processual e duração razoável do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 341. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Basta para justificar a previsão o exemplo de uma audiência na qual ainda tenha que ser ouvida uma testemunha que está à disposição do juízo no fórum, sendo viável, em decorrência da previsão legal, que o ato prossiga até sua conclusão, o que evitará uma nova designação para a continuidade da audiência e o transtorno de a testemunha ter que voltar à sede do juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 341. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Além de atos já iniciados que podem se encerrar depois das 20 horas, cumpre registrar que nos Juizados Especiais, nos termos do art. 12 da Lei 9.099/95, os atos podem ser praticados em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Podem, portanto, ter início após as 20 horas e não meramente continuar se tiverem se iniciado antes desse horário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 341. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    ATOS PRATICADOS FORA DO JUÍZO

Para os atos praticados fora do juízo não se exige respeito aos limites traçados pelo art. 212, caput, do CPC, ou seja, podem ser praticados antes das 6 horas, depois das 20 horas e em dias considerados feriados forenses (art. 216 do CPC). O art. 212, § 2º, do CPC, que prevê de forma exemplificativa os atos de citação, intimação e penhora, dispensa autorização específica do juízo para que os atos ocorram além dos limites consagrados no caput do art. 212 do CPC, o que deve ser elogiado porque desburocratiza o procedimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 341. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A norma está em consonância com os dias atuais, em que as pessoas praticamente vivem para trabalhar e só conseguem ser localizadas em seus domicílios aos finais de semana ou em horários alternativos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 341. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há, entretanto, um obstáculo possível à realização do ato pelo oficial de justiça no período noturno, já que não poderá deixar de observar o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Sendo a casa considerada pelo texto constitucional asilo inviolável do indivíduo, permitindo a prática de atos somente quando autorizados judicialmente durante o dia, para que o ato seja praticado no período noturno deverá haver consentimento da parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 342. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção I – Do Tempo - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    MOMENTO PARA A PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATO PROCESSUAL

Segundo o art. 213, caput, do CPC, a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as vinte quatro horas do último dia do prazo. Já para o parágrafo único di dispositivo prevê que o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser pratico será considerado para fins de atendimento do prazo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 342. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Num primeiro momento, considerei que o dispositivo contrariava a previsão do art. 10, § 1º, da lei 11.419/2006, que dispõe que, quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 horas do último dia, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça diante do silencia quanto ao tema no CPC/1973 (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.488.739/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 17/03/2015, DJe 25/03/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 342. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em minha primeira impressão, a expressão “horário vigente” seria interpretada como “horário do expediente forense”, tornando assim homogênea a contagem de prazos nos processos eletrônicos e físicos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 342. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Numa análise mais aprofundada do dispositivo legal, percebo que me equivoquei, porque na realidade o horário vigente não se refere ao horário do expediente forense, servindo para indicar o horário vigente no foro judicial. A norma, portanto, se presta a tratar dos diferentes fusos horários existentes no Brasil, de forma que o ato poderá ser praticado até as 24 horas do último dia do prazo considerando-se o fuso horário do local do foro em que tramita o processo, e não do local da prática do ato (escritório do advogado que peticiona eletronicamente). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 342. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

I – os atos previstos no art. 212, § 2º;

II – a tutela de urgência.

Correspondência no CPC/1973, art. 173, com a seguinte redação:

Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais, excetuam-se:

II – (Este referente ao inciso I, do art. 214 do CPC/2015) – a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

II – Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ATOS PRATICADOS DURANTE AS FÉRIAS FORENSES E FERIADOS

Durante as férias forenses e os feriados não haverá expediente forense, em regra, não se praticarão atos processuais, sendo excepcionada a regra para a realização de citação, intimação e penhora e para atos referentes á tutela de urgência (cautelar e antecipada), tanto no tocante à sua concessão como à sua efetivação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 343. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para parcela da doutrina, havendo a concessão de tutela de urgência, por uma questão de respeito à paridade de armas, também deve se admitir à parte contrária a reação a tal concessão, seja por via de pedido de reconsideração ou da interposição de recurso, que fatalmente também terá um pedido de urgência que deverá ser analisado e decidido, mesmo que durante as férias forenses e feriados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 343. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A tutela de urgência consagrada no art. 214, II, do CPC deve ser interpretada ampliativamente, de forma a admitir a prática de ato mesmo quando este não estiver expressamente associado aos arts. 294 a 310 do CPC. Um bom exemplo é a produção antecipada de provas, que deixou de ser uma cautelar típica, mas ainda tem entre suas hipóteses de cabimento o risco de a prova não poder ser produzida no momento adequado (art. 381, I, do CPC). Nesse caso a produção antecipada de prova terá natureza cautelar e nesse sentido poderá ser produzida durante as férias e feriado forense, desde que o autor do pedido, convença o juiz de que não pode nem mesmo esperar o final das férias ou do feriado para produzir a prova. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 343. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    VÍCIO DO ATO PRATICADO DURANTE AS FÉRIAS E FERIADOS FORENSES

Há intenso debate doutrinário a respeito da espécie de vício e em qual plano deve ser colocado o ato processual praticado durante as férias ou feriados forenses que não sejam tipificados nas exceções consagradas pelos incisos do art. 214 do CPC. Há doutrina que entende tratar-se de ato juridicamente inexistente, enquanto outra parcela defende a invalidade do ato, ainda que não sua nulidade, em razão da inexistência de prejuízo, e uma terceira corrente doutrinária defende que o ato seja temporalmente ineficaz, ou seja, só passa a gerar efeitos a partir do fim das férias ou feriado forense.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 343. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o ato praticado nas circunstâncias ora analisadas, existe juridicamente, é válido, e tem sua eficácia condicionada ao final do feriado e férias forenses, em especial no tocante ao início da contagem de prazo (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.249.720/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/08/2013, DJe 22/08, 2013; STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.170.112/MG, rel. Min. Humberto Marttins, j. 03/12/2009, DJe 15/12/2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 343. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção I – Do Tempo - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas;

I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

III – os processos eu a lei determinar.

Correspondência no CPC/1973, art. 174 e incisos, com a seguinte redação:

Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

I – os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

II – as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no artigo 275;

III – todas as causas que a lei federal determinar.

1.    FÉRIAS FORENSES E TRÂMITE PROCEDIMENTAL

O art. 215, caput, do CPC prevê que em regra os processos não se processam durante as férias forenses, não se suspendendo em razão de sua superveniência. Consagra em seus três incisos as exceções a essa regra, de processos, portanto, que continuam a tramitar normalmente durante as férias forenses: procedimentos de jurisdição voluntária, processos necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; processo de alimentos; processo de nomeação ou remoção de tutor e curador e outros processos que a lei determinar, como ocorre com os processos locatícios (art. 58, I, da Lei 8.245/1991) e com o processo de desapropriação (art. 39 do Decreto-Lei 3.365/1941). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 344. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O dispositivo tem forçosamente que ser interpretado à luz do art. 93, XII, da CF, que estabelece não existirem mais férias coletivas em primeiro grau e nos tribunais de segundo grau, órgãos que deverão manter as atividades jurisdicionais de forma ininterrupta. Diante dessa realidade, a aplicação do art. 215 do CPC fica limitada aos tribunais superiores, o que indiscutivelmente o torna dispositivo de pouca aplicação prática. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 344. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça rotineiramente equipara o recesso forense com as férias, em especial quanto à prorrogação do prazo prescricional (STJ, 3ª Turma, REsp 1.446.608/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21/10/2014, DJe 29/10/2014) e à suspensão dos prazos processuais (STJ, 4ª Turma, AgRg do AREsp 97.715/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 02/08;2012, DJe 10/08/2012). Nesse sentido é possível que o dispositivo ora analisado venha a ser aplicado durante o recesso forense nos juízos de primeiro grau e nos outros tribunais de segundo grau. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 344. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

Correspondência no CPC/1973, art. 175, com a seguinte redação:

Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

1.    FERIADOS FORENSES


A lei estabelece os feriados nacionais, estaduais e municipais, que só devem ser computados como feriados forenses se naquela data não houver expediente forense. É natural que nos feriados nacionais isso ocorra, mas há feriados locais em que excepcionalmente o Poder Judiciário funciona normalmente, de forma que essas datas não serão consideradas feriados forenses. Também são feriados forenses o sábado e o domingo, dias em que não há expediente forense.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 210, 211, - VARGAS, Paulo S.R.


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LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de utro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.

Correspondência no CPC/1973, art. 170, com a seguinte redação:

Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.

1.    MÉTODOS DE REGISTRO DOSATOS PROCESSUAIS

O art. 210 do CPC permite o uso de taquigrafia e da estenotipia para o registro dos atos processuais em qualquer juízo, seja de primeiro grau ou tribunal. No primeiro caso tem-se a escrita abreviada à mão, enquanto no segundo tem-se a escrita abreviada por meio de aparelho mecânico chamado estenótipo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 339. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Esses dois métodos de registro dos atos processuais são meramente exemplificativos, conforme expressamente consta do dispositivo ora comentado ao admitir o registro por qualquer método idôneo. É inclusive curiosa sua manutenção expressa no CPC em razão de seu flagrante desuso, em especial a estenotipia. Registre-se especial destaque aos atos processuais registrados eletronicamente, como, por exemplo, a gravação em vídeo de audiência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 339. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como, entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.

Correspondência no CPC/1973, art. 171, com a seguinte redação:

Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.

1.    FORMALIDADES MATERIAIS DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS


A confiabilidade dos atos e termos processuais é essencial dentro do espírito do processo justo, sendo inadmissível a existência de espaços em branco, salvo se inutilizados expressamente, as entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo quando expressamente ressalvadas. Há nítida preocupação do legislador com a confiabilidade do conteúdo do ato ou termo processual, já tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido pela imprestabilidade de documento rasurado para comprovar a tempestividade recursal (STJ, 2ª Turma, REsp 1.056.803/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, j. 24/06/2008, DJe 18/08/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 339. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

quarta-feira, 24 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 206, 207, 208, 209 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 206, 207, 208, 209 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção V – Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o úmero de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.

Correspondência no CPC/1973, art. 166, com a seguinte redação:

Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.

1.    AUTUAÇÃO

Cabe ao interessado provocar o Poder Judiciário por meio da propositura da ação, que se dá nos termos do art. 312 do CPC, com o protocolo da petição inicial. Após esse protocolo haverá o registro e, quando necessário, a distribuição. Após esses atos burocráticos a petição inicial e os documentos que a instruem chegarão ao cartório judicial, cabendo ao escrivão ou ao chefe de secretaria a autuação da petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 335. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A autuação representa a colocação de uma capa que protegerá fisicamente a petição inicial, os documentos que a instruem e todas as demais peças a serem protocoladas, bem como as certidões, cópias de ofícios e decisões do juízo. Nessa capa caberá ao escrivão ou ao chefe da secretaria a indicação do juízo, da natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 335. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    AUTOS ELETRÔNICOS

A atuação do escrivão ou do chefe da secretaria na autuação da petição inicial é exclusiva do processo que tenha autos físicos, porque nos autos eletrônicos os requisitos exigidos para a autuação são preenchidos pelo próprio autor. Não há, propriamente, uma autuação automática, conforme previsto no art. 10 da Lei 11.419/2006, já que caberá ao advogado do autor a indicação do juízo, da natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 335. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No caso de autos eletrônicos a função do escrivão ou do chefe de secretaria deixa de ser executória e passa a ser fiscalizatória, cabendo a ele analisar a adequação dos dados indicados pelo advogado do autor em sua distribuição eletrônica da petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 335. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    VOLUMES EM FORMAÇÃO

Para facilitar o manuseio dos autos por todos os envolvidos no processo, n~çao se admite que sejam eles compostos de laudas em número indefinido. Assim, chegando as laudas juntadas aos autos em determinado número, caberá ao escrivão ou ao chefe de secretaria a formação de novos autos, sendo nesse caso repetidos os dados da autuação originária apenas com o indicativo de se tratar de um novo volume. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 335. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Além dos demais volumes de um mesmo processo é possível que seja necessária a autuação de petições iniciais de ações incidentais ou acessórias, sendo nesse caso necessária rigorosamente uma nova autuação, ainda que os autos possam ser juntados fisicamente aos autos do processo principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 336. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

Correspondência no CPC/1973, art. 167 com a seguinte redação:

Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.

Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

1.    NUMERAÇÃO E RUBRICA DAS FOLHAS DOS AUTOS

Formado os autos do processo, cabe ao escrivão ou ao chefe da secretaria a numeração de todas as folhas, o que deve fazer de forma sequencial a fim de evitar, ao menos no processo em autos físicos, a subtração de alguma peça. A numeração também é exigível no processo em autos eletrônicos, de forma a facilitar, tanto quanto nos autos físicos, a consulta a referência às folhas de forma mais organizada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 336. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Além de numerar todas as páginas, o escrivão ou o chefe da secretaria deverá apor sua rubrica em todas elas, o que atestará que aquela numeração foi realizada pelo próprio servidor, ou por alguém às suas ordens. Nos autos eletrônicos a rubrica será substituída pela certificação digital do servidor que numerar as folhas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 336. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    FACULDADE

Enquanto a rubrica em todas as folhas dos autos é um dever do escrivão ou do chefe da secretaria, para as partes, para o procurador, para o membro do Ministério Público, para o Defensor Público e para os auxiliares da Justiça, trata-se de mera faculdade a rubrica das folhas correspondentes aos atos em que intervierem. Significa dizer que poderão opor a rubrica nas folhas que documentam tais atos, mas sua ausência não gerará qualquer consequência processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 336. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.

Correspondência no CPC/1973, art. 168, com a seguinte redação:

Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.

1.    TERMO DE JUNTADA, VISTA E CONCLUSÃO

Termo é expressão utilizada para designação da documentação de ato praticado pela serventia judiciária. Caso o ato seja praticado por oficial de justiça, essa documentação dar-se-á por meio de auto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 337. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A introdução de quaisquer documentos aos autos do processo é documentada por meio de um termo de juntada, geralmente um documento padronizado que depende apenas do preenchimento de alguns dados referentes ao caso concreto. A responsabilidade pela juntada de forma íntegra e inteira das peças protocoladas é da serventia (STJ, 3ª Turma, Resp 390.741/PR, rel. Min. Gilson Dipp, j. 25/09/2006, DJ 18/12/2006, p. 359). Da mesma forma que se tem termo de juntada, também caberá ao escrivão ou chefe de secretaria a elaboração de termo de desentranhamento quando assim for decidido pelo juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 337. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por termo de vista entende-se o ato de passar os autos aos advogados, membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública, enquanto o termo de conclusão é justamente a vista do juiz, ou seja, é passar os autos ao juiz para alguma deliberação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 337. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O dispositivo legal é expresso em indicar o rol exemplificativo da juntada, vista e conclusão como atos praticados pela serventia que devem ser documentados em um termo. Pode se dar como exemplo não previsto expressamente no dispositivo a penhora por termo nos autos, o que ocorrerá sempre que for desnecessária a presença do oficial de justiça para a realização do ato processual (p. ex.: penhora pelo sistema BacenJud). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 337. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    NECESSIDADE DE DATA E RUBRICA

Todo termo elaborado pelo escrivão ou pelo chefe da secretaria deverá ser datado e rubricado. A data do termo é de essencial relevância, em especial quando a contagem de prazos depende dessa data, sendo a rubrica a formalidade que permite a conclusão de que a data foi aposta pelo escrivão ou pelo chefe da secretaria e por isso dotada de fé pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 337. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

§ 1º. Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

§ 2º. Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.

Correspondência no CPC/1973, art. 169, §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.

§ 2º. (Este referente ao § 1º do art. 209 do CPC/2015). Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

§ 3º. (Este referente ao § 2º do art. 209 do CPC/2015). No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.

1.    ASSINATURA EM ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Todos os atos e termos dos processos serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, exigência formal relacionada à segurança dos atos e termos e da confiabilidade a respeito de seu conteúdo. Caso não possa ou se recuse a assinar o ato ou termo do processo, cabe ao escrivão ou ao chefe da secretaria certificar a ocorrência, por meio de certidão dotada de fé pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 338. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a assinatura deve ser do escrivão ou do chefe da secretaria, sendo juridicamente inexistente o ato ou termo quando assinado somente por estagiário (STJ, 4ª Turma, Resp 1.020.729/SP, rel. Min. Aldir Passarinho, j. 18/02/2008, Dje 19/05/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 338. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    AUTOS ELETRÔNICOS E ATOS PRATICADOS NA PRESENÇA DO JUIZ


É cada vez mais frequente em audiências em processos que tenham autos eletrônicos sua gravação em mídia digital, com registro em termo de audiência e assinatura eletrônica do juiz, dos advogados e do escrivão. Nesse caso, caso haja contradição na transcrição, caberá a parte suscitá-la no momento de realização do ato, sob pena de preclusão. Havendo tal impugnação, caberá ao juiz decidir de plano e ordenar o registro da alegação e da decisão no termo. Essa decisão interlocutória não será recorrível por agravo de instrumento por não estar prevista no rol do art. 1.015 do CPC, salvo se for proferida em liquidação de sentença, execução ou inventário (parágrafo único). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 338. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).