sábado, 27 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 220, 221, 222 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 220, 221, 222 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º. Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

§ 2º. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO

Havendo causa de suspensão de prazo, como aquela prevista no art. 220, caput, do CPC, a contagem do prazo é interrompida durante o período previsto por lei, sendo devolvido à parte o saldo do prazo ainda não transcorrido antes do início do período de suspensão. Tendo a parte um prazo de 15 dias para apelar e sendo intimada da sentença, por exemplo, no dia 15 de dezembro, uma segunda-feira, até o início do recesso forense serão contados 4 dias (16, 17, 18 e 19 de dezembro), de forma que, a partir do dia 21 de janeiro e do primeiro dia útil subsequente posterior a essa data, a parte terá mais 11 dias para interpor o recurso de apelação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 349/350. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Fenômeno diferente se observa na hipótese de interrupção do prazo, porque nesse caso, encerrado o período de interrupção, a parte receberá o prazo na íntegra, sendo irrelevante o transcurso de dias desse prazo antes do início do período de interrupção. Assim, por exemplo, ocorre com a interrupção do prazo recursal gerada pela interposição dos embargos de declaração (art. 1.026, caput, do CPC). Dessa forma, caso a parte intimada da sentença se aproveite do prazo máximo para interposição dos embargos de declaração (5 dias), ainda terá o prazo integral de 15 dias para apelar após ser intimada do julgamento do recurso interposto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 350. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    RECESSO FORENSE

Segundo o art. 220, caput, do CPC, suspende-se o curso processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. O dispositivo apenas uniformiza o prazo de suspensão durante as festas de final de ano e o início de janeiro, não tratando – nem poderia fazer – do funcionamento do Poder Judiciário nesse período. Fica confirmada a previsão do § 1º do dispositivo legal ao dispor que, ressalvados as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput, dispositivo em consonância com o art. 93, XII, da CF, que determina que a atividade jurisdicional no primeiro grau e nos tribunais de segundo grau se desenvolvem de forma ininterrupta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 350. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Significa dizer que atos judiciais que não dependam da participação das partes, como ocorre com a prolação de despachos, decisões interlocutórias, sentença e decisões monocráticas proferidas por relator em tribunal, podem ser normalmente praticados durante o período do recesso forense. E as partes poderão ser intimadas desses atos durante o feriado forense, tendo início a contagem de seu prazo no primeiro dia útil subsequente ao do fim do feriado, ou seja, dia 20 de janeiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 350. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Concordo com o Enunciado 269 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), que possui a seguinte redação: “A suspensão de prazos de 20 de dezembro a 20 de janeiro é aplicável aos Juizados Especiais”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 350. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    AUDIÊNCIA E SESSÃO DE JULGAMENTO.

Nos termos do art. 220, § 2º, do CPC, durante a suspensão do prazo não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. A previsão está em consonância com o espírito da norma, que indubitavelmente é permitir, que, durante o período do recesso forense de fim de ano, os advogados saiam em férias. Estaria frustrada essa intenção se, ainda que os atos suspensos, as audiência e sessões de julgamento, que demandam a presença dos procuradores e eventualmente até mesmo das partes, continuassem a ocorrer normalmente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 350. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo designação de audiência ou de sessão de julgamento durante o período de recesso forense apontado pelo art. 220, caput, do CPC, e sendo pratico o ato, ter-se-á hipótese de nulidade absoluta, devendo o ato ser anulado e redesiganada data para sua nova realização. Ainda que se trate de nulidade absoluta, será aplicável ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, de maneira que, não sendo provado o prejuízo à parte, o ato não deverá ser anulado. Assim, por exemplo, pode ocorrer se o ato foi acompanhado normalmente pelo patrono da parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 351. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Quanto à audiência, é possível que, havendo causa de urgência, seja realizada para a oitiva de testemunha de forma antecipada, nos termos do art. 381, I, do CPC; já os atos urgentes são praticados mesmo durante a suspensão do processo, com maior razão deverão ser praticados durante a suspensão dos prazos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 351. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

Correspondência do CPC/1973 art. 180, com a seguinte redação:

Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    OBSTÁCULO CRIADO EM DETRIMENTO DA PARTE

Sendo constatado um obstáculo criado em detrimento da parte, ou seja, um obstáculo que impeça a parte de cumprir o prazo processual e que não seja criado por ela mesma, o prazo para a prática do ato processual será suspenso, recebendo a parte o saldo do prazo ainda não utilizado quando se afastar o obstáculo que impedia a prática do ato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 351. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O obstáculo pode ser criado pela parte contrária sendo exemplo clássico, a retirada dos autos físicos por uma das partes durante a contagem de prazo comum (STJ, 3ª Turma, REsp 1.191.059/ MA, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/09/2011, DJe 09/09/2011; STJ, 4ª Turma, REsp 592.944/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 24/08/2010, DJe 14/09/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 351. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por outro lado, o obstáculo também pode ser criado pela serventia judiciária, como ocorre quando torna concluso o processo ao juiz durante a contagem de prazo para a parte ou quando os autos físicos simplesmente não são localizados em cartório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 351. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    CAUSAS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO

O art. 313 do CPC prevê, ainda que não de forma exauriente, causas para a suspensão do processo. Sendo suspenso o processo, consequentemente será suspensa a contagem de prazo para a prática de atos processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 352. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    MOMENTO DE ARGUIÇÃO DO IMPEDIMENTO

Discute-se em doutrina e diverge a jurisprudência qual seria o momento adequado para a parte alegar a existência do obstáculo que impede a prática do ato processual.
            Não resta dúvida de que o mais seguro é informar o juízo ainda durante o prazo, justificando-se pela impossibilidade de seu cumprimento e requerendo a devolução do prazo, ainda que pelo saldo. É realmente o mais seguro, até porque existe decisão do Superior Tribunal de Justiça que consagrou essa exigência, afirmando que deixar para alegar o impedimento em momento posterior configuraria a situação de “nulidade guardada” (STJ, 4ª Turma, REsp 592.944/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 24/08/2010, DJe 14/09/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 352. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Esse, entretanto, não é o melhor entendimento. O termo inicial dessa suspensão da contagem do prazo deve ser a data em que se criou o obstáculo mencionado no art. 221, caput, do CPC, enquanto o termo final é o afastamento definitivo desse obstáculo. Dessa forma, é irrelevante a data em que a parte informou o juízo da existência do obstáculo ou da decisão judicial que o reconhece: o prazo estará suspenso sempre antes desses momentos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 352. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Dessa forma, pode a parte se limitar a praticar o ato processual extemporaneamente, justificando no próprio ato a existência de impedimento para a prática do ato processual dentro do prazo legal. Há, inclusive, decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.060.706/AL, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02/06/2011, DJe 06/06/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 352. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    PROGRAMA INSTITUÍDO PELO PODER JUDICIÁRIO PARA PROMOVER A AUTOCOMPOSIÇÃO

Segundo o parágrafo único do art. 221 do CPC, suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, não precisando se preocupar com contagem de prazos durante esse período. Por outro lado, os juízes e serventuários também poderão concentrar seu trabalho na tentativa de autocomposição durante esse período. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 352. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

 LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

§ 1º. Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

§ 2º. Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

Correspondência no CPC/1973, art. 182 caput e parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

§. 1º. Sem correspondência no CPC/1973.

Parágrafo único. (Este referente ao § 2º do art. 222, do CPC/2015). Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

1.    FORO ONDE FOR DIFÍCIL O TRANSPORTE

O art. 222, caput, do CPC, prevê uma hipótese específica de prorrogação, inclusive prevendo um prazo máximo para tanto. Nos termos do dispositivo legal, nos foros onde seja difícil o transporte o juiz poderá prorrogar os prazos por até dois meses, sendo possível que tal período de prorrogação seja ainda maior na hipótese de calamidade pública, nos termos do § 2º do dispositivo ora analisado. Na realidade, havendo calamidade pública o juiz pode determinar a suspensão do processo (art. 313, VI, do CPC) com o que se teria a suspensão dos prazos (art. 221 do CPC) e não sua prorrogação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 352. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    VEDAÇÃO À REDUÇÃO DE PRAZOS SEM A ANUÊNCIA DAS PARTES

O § 1º do art. 222 do CPC está em descompasso com a nova realidade quanto aos prazos instituída pelos arts. 139, VI, e 190 do CPC. A possibilidade de o juiz aumentar qualquer prazo e de as partes fazerem o mesmo por acordo procedimental afasta de nosso sistema processual os chamados prazos peremptórios, que eram justamente aqueles que não poderiam ser prorrogados por ordem do juiz nem por vontade das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 353. Novo Código de  Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É no mínimo curioso que o dispositivo ora comentado preveja uma vedação à atuação do juiz a respeito de uma espécie de prazo que simplesmente não existe mais. No Atual CPC todos os prazos passaram a ser dilatórios, e diante disso fica demonstrada a impropriedade do art. 222, § 1º, do CPC, ao fazer menção à espécie de prazo inexistente no sistema. Para parcela da doutrina, onde se lê peremptório deve se compreender próprio, não podendo o juiz sem anuência das partes diminuir prazo que, descumprido, gera preclusão temporal. Pessoalmente, tenho dificuldade em aceitar esse entendimento. Mesmo sendo impróprio o prazo, ou seja, quando seu descumprimento não ensejar preclusão temporal, o juiz não pode reduzi-lo sem a anuência das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 353. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Os prazos para o juiz, conforme visto, são impróprios porque não geram preclusão temporal, podendo ser praticados após o fim do prazo de forma regular e eficaz. Mas também há prazo impróprio para o Ministério Público (art. 180, § 1º), para terceiros intervenientes, como ocorre com o amicus curiae, e mesmo para as partes, como, por exemplo, reconhece o Superior Tribunal de Justiça no tocante à apresentação de quesitos e assistente técnico depois de vencido o prazo, desde que antes do início da perícia. E são esses prazos impróprios não dirigidos ao juiz que não podem ser reduzidos sem a anuência das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 353/354. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

sexta-feira, 26 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 218, 219 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 218, 219 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1º. Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2º. Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Correspondência no CPC/1973, nos artigos 177, 192 e 185, com a seguinte redação:

Art. 177. (Este referente ao Caput e § 1º do art. 218 do CPC/2015). Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

Art. 192. (Este referente ao § 2º do art. 218 do CPC/2015). Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 185. (Este referente ao § 3º do art. 218 do CPC/2015). Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ESPÉCIES DE PRAZOS PROCESSUAIS

Os prazos podem ser legais (fixados pela lei), judiciais (fixados pelo juiz) ou convencionais (fixados por acordo procedimental celebrado entre as partes, nos termos do art. 190 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em regra, a lei prevê prazos específicos para a prática de atos processuais, cabendo às partes e mesmo ao juízo atentar para tais previsões a fim de evitar a intempestividade do ato processual. Para as partas a intempestividade gera preclusão temporal, já que seus prazos são próprios, enquanto para o juízo os prazos são, ao menos em regra, impróprios, de forma que o ato judicial praticado além do prazo é válido e eficaz como se tivesse sido praticado dentro do prazo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo omissão da lei em prever de forma específica o prazo processual para a prática do ato, poderá o juiz fixar o prazo no caso concreto levando em conta a complexidade do ato a ser praticado. Como se pode notar pela leitura do art. 218, § 1º, do CPC, a atividade do juiz de fixar prazos processuais é subsidiária, só podendo ser exercida quando a lei for omissa a esse respeito. Se a fixação de prazo pelo juiz está condicionada à omissão da lei, seus poderes são bem mais amplos, até mesmo ilimitados, no tocante ao aumento de um prazo legal, nos termos do art. 139, VI, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na hipótese de omissão legal e de inércia do juiz em fixar um prazo para a prática do ato processual, o prazo será de 5 dias. Trata-se de um prazo legal genérico, aplicável a qualquer espécie de ato processual, diante do binômio silêncio da lei – omissão do juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    COMPARECIMENTO EM JUÍZO

Nos termos do art. 218, § 2º, do CPC, quando a lei não prever e o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas. Trata-se de um prazo mínimo para que o intimado se prepare para comparecer em juízo, não parecendo razoável que as pessoas sejam prejudicadas com intimações para comparecimento em juízo em prazo mais exíguo do que esse. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É importante ressaltar que os §§ 2º e 3º do art. 218 do CPC não se confundem porque tratam de situações distintas, ainda que geradas pelo binômio silêncio da lei – omissão do juiz. O prazo mínimo de 48 horas é para comparecimento em juízo, de forma que o intimado não terá que praticar qualquer ato processual, porque, sendo intimado para tanto, seu prazo será de 5 dias (STJ, 5ª Turma, REsp 884.180/;RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 01/04/2008, DJe 28/04/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    ATO PRATICADO ANTES DO INÍCIO DO PRAZO

Todo prazo tem um termo inicial (dies a quo) e um termo final (dies ad quem), ou seja, uma data em que tem início a contagem do prazo e outra em que se dá seu fim. O termo inicial, ao menos em regra, é a intimação da parte, e o termo final é calculado com base no prazo previsto em lei ou indicado pelo juiz no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar de o termo inicial do prazo se dar, ao menos em regra, com a intimação das partes, não se pode aceitar a tese criada nos tribunais superiores de ato prematuro, ou de intempestividade ante tempus, especialmente utilizada para não se conhecer de recurso por intempestividade (STF, 1ª Turma, AI-AGR 530.544/BA, rel. Min. Carlos Brito, j. 21.03.2006; STJ, 2ª Turma, gRg no AREsp 621.254/PE, rel. Min. Humberto Martins, j. 12/02/2015, DJe 25/02/2015). A tese afirma que o ato processual intempestivo é aquele interposto fora do prazo, o que pode ocorrer depois de finda ou antes de iniciada a sua contagem. Com esse prazo, o que pode ocorrer depois de finda ou antes de iniciada a sua contagem. Com esse raciocínio, tem-se por intempestivo o ato processual interposto antes da intimação das partes, considerando que o termo inicial para a contagem do prazo ainda não se verificou. E ainda mais extravagante, trata-se de uma intempestividade sanável, porque se parte de que praticou o ato prematuramente o reiterar após sua intimação, o ato processual será considerado tempestivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347/348. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O entendimento é lamentável porque conspira claramente contra os princípios da duração razoável do processo e da cooperação. Apesar de recentemente Supremo Tribunal Federal ter superado a tese do recurso prematuro intempestivo (Informativo 776/STF, Plenário, AI 703.269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 05. 03.2015, DJe 08.05.2015), a tendência de nossos tribunais na vigência do CPC/1973 era sua aplicação, em mais um triste capítulo do fenômeno conhecido por “jurisprudência defensiva”. Nesse sentido deve ser saudada a previsão do art. 218, § 4º, do CPC, que consagra expressamente que o ato praticado antes da intimação da parte é tempestivo, independentemente de reiteração após a intimação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 348. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CONTAGEM DO PRAZO

Os prazos podem ser fixados em minutos (por exemplo, no prazo de 20 minutos prorrogáveis por mais 10 na sustentação oral, nos termos do art. 364, caput, do CPC), dias (por exemplo, nos prazos recursais), meses (por exemplo, o prazo de 2 meses para pagamento de RPV previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC) ou anos (por exemplo, o prazo de 1 ano de paralisação do processo para sua extinção por abandono bilateral, previsto no art. 485, II, do CPC) (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 348. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar dessa pluralidade temporal, os prazos processuais são em regra contados em dias, e quanto a eles há uma grande novidade do Código de Processo Civil. O art. 219, caput, do CPC traz interessante inovação quanto à contagem de prazo, passando a estabelecer que a contagem de prazo em dias, determinado por lei ou pelo juiz, computará somente os dias úteis. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 348. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sendo advogado militante no contencioso cível, não tenho como deixar de saudar efusivamente a novidade legislativa. Nem é preciso muita experiência forense para compreender que, com prazos em trâmite durante o final de semana, o advogado simplesmente não tem descanso. Basta imaginar o termo inicial de contestação numa ação cautelar numa quarta-feira com feriado na quinta e na sexta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 348. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Com o pedido de desculpas antecipadas aos que entendem o contrário, a crítica de que a previsão legal ofende o princípio da celeridade processual destoa em absoluta da realidade forense. O processo demora demais, muito além do tempo razoável previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF, mas culpar os prazos por isso é inocência. A culpa na realidade é do tempo morto, ou seja, o tempo de espera entre os atos processuais, principal culpado pela morosidade procedimental. Com audiências sendo designadas para meses depois, com autos conclusos a perder de vista, com esperas dramáticas pela mera juntada de uma peça, entender que a contagem de prazos somente durante os dias úteis irá atrasar o andamento do processo é trabalhar em paralelo com a realidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 348/349. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PRAZOS PROCESSUAIS

O parágrafo único deixa claro que a regra se aplica somente aos prazos processuais, de forma que os prazos para o cumprimento de obrigações determinadas por decisão judicial continuam a ser contados de maneira contínua, inclusive em férias, feriados e finais de semana. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 349. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Da mesma forma não se aplica a regra do caput do art. 219 do CPC a prazo de prescrição e de decadência, que são prazos materiais e não processuais. Dessa forma, por exemplo, o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança consagrado no art. 23 da Lei 12.016/2009, ainda que fixado em dias, por ter natureza material será contado de forma ininterrupta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 349. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    INTIMAÇÃO TÁCITA POR MEIO ELETRÔNICO

Na hipótese de intimação por meio eletrônico é reputada como termo inicial do prazo a data da consulta efetuada pelo destinatário em portal próprio do Tribunal ou em 10 dias corridos, contados do envio da comunicação pelo portal caso o destinatário não a acesse. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 349. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


O § 3º do art. 5º da Lei 11.419/2006 é norma específica que prevê expressamente eu o prazo de dez dias será contado em dias corridos, não sendo, portanto, aplicável a tal prazo a regra geral do art. 219, caput, do CPC. Na intimação tácita por meio eletrônico, portanto, continuarão a ser contados, durante o prazo, os feriados, as férias forenses e os dias sem expediente forense. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 349. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 217- VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 217- VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção II – Do Lugar - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

Correspondência no CPC/1973, art. 176, com a seguinte redação:

Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

1.    LOCAL DA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS

Nos termos do art. 217 do CPC, os atos processuais serão, em regra, praticados na sede do juízo. Há, entretanto, exceções a essa regra, quando os atos processuais poderão ser praticados em outro lugar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 345. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A deferência a determinadas autoridades arroladas no art. 454 do CPC permite que elas sejam ouvidas em sua residência ou onde exerçam sua função, criando uma excepcional hipótese de oitiva de testemunha fora da sede do juízo.
Em razão do interesse da justiça, também é possível que o ato serja praticado fora da sede do juízo, como ocorre com a justificação, meio de prova na qual o juiz se coloca em contato direto com a coisa, pessoa ou local que servirá como fonte de prova. Nesse caso, o art. 483 do CPC prevê as hipóteses em que o juiz irá AL local onde se encontre a pessoa ou coisa. Também poderá o juiz comparecer ao local do conflito possessório, nos termos do art. 565, § 3º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 345. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há atos processuais que pela sua própria natureza não podem ser praticados na sede do juízo, como se verifica com atos de comunicação de atos judiciais que deverão ocorrer por via postal ou por oficial de justiça. Excepcionalmente, entretanto, esses atos podem ocorrer na sede do juízo, já que a parte pode se dar por citada e intimada na sede do juízo e terceiros podem fazer o mesmo quanto à sua intimação. O mesmo fenômeno ocorre com atos de constrição judicial, que, se dependerem da atuação do oficial de justiça, naturalmente ocorrerão fora da sede do juízo, o mesmo não ocorrendo quando a constrição puder ser realizada por termo nos autos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 345/346. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo um obstáculo arguido pelo interessado para que o ato seja praticado fora da sede do juízo, o juiz poderá, desde que convencido, assim proceder. Exemplos clássicos são a oitiva de testemunha acometida de enfermidade ou por outro motivo relevante que a impossibilite de comparecer à sede do juízo (art. 449, parágrafo único, do CPC) e a oitiva do interditando que não possa se deslocar (art. 751, § 1º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 346. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Entendo que a expedição de carta precatória para a prática de ato processual não excepciona o dispositivo ora analisado, porque nesse caso o ato continuará a ser praticado na sede do juízo, mas não do juízo da causa e sim do juízo deprecado. Inclusive no depoimento pessoal e oitiva de testemunha por meio de videoconferência ou outro meio tecnológico de transmissão de som e imagem, o ato será praticado na sede do juízo deprecado. O mesmo raciocínio se aplica à expedição de carta rogatória para a prática de ato processual no exterior. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 346. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

quinta-feira, 25 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 212, 213, 214, 215, 216 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 212, 213, 214, 215, 216 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção I – Do Tempo - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis)às 20 (vinte) horas.

§ 1º. Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2º. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 3º. Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

Correspondência no CPC/1973, art. 172, com a seguinte redação:

Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 1º. Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2º. A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 3º. Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.

1.    TEMPO

Os atos processuais devem ser praticados em dias úteis, ou seja, em dias que não sejam considerados feriados para efeitos forenses (art. 216 do CPC). Excepcionalmente se admitirá a prática de atos processuais, em especial a prolação de decisões, em dias sem expediente forense, quando o tribunal funcionar em sistemas de plantão judiciário. Nesses casos, em razão da urgência e da relevância da matéria, é possível obter decisão mesmo não havendo expediente forense. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 340. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Além de serem praticados em dias úteis, os atos processuais devem ser praticados entre as 6 (seis) às 20 (vinte) horas, entendendo a doutrina majoritária que esse prazo não se confunde com o horário forense, que é aquele em que o fórum se encontra aberto ao público para a prática de atos processuais que dependem de peticionamento ou de requerimento em processos que tenham autos físicos. Significa dizer que, dentro dos limites impostos pelo dispositivo ora analisado, as leis de organização judiciária determinarão o horário de expediente forense, ou seja, de funcionamento do fórum. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 340/341. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A distinção é importante porque para fins de contagem de prazo para a prática de atos em processos com autos físicos deve se considerar o horário do expediente forense e não aquele indicado pelo caput do art. 212 do CPC, nos termos do § 3º do dispositivo ora comentado. Ou seja, se a lei de organização judiciária determina que o expediente forense se encerra às 18:00 horas, qualquer petição protocolada após esse horário será, para fins de contagem de prazo, considerada protocolada no primeiro dia útil subseqüente. Já era nesse sentido o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973 (STJ, corte Especial, AgRg nos EREsp 1.341.709/PI, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/10/2014, DJe 16/10/2014), inclusive para atos praticados por fac-simile (STJ, 2ª Turma, AgRg, no AREsp 545.666/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 02/06/2015, DJe 01/07/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 341. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se que é o protocolo que interessa para fins de contagem de prazo, de forma que de nada adianta a certificação por serventuário de que o ato foi praticado dentro do horário de expediente forense se o protocolo indicar em sentido contrário. Nem mesmo despacho do juiz tem tal serventia, sempre sendo considerado somente o horário do protocolo em cartório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 341. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    CONTINUIDADE DE ATOS

Nos termos do § 1º do art. 212 do CPC, serão concluídos após as 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. Trata-se de salutar medida fundada nos princípios da economia processual e duração razoável do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 341. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Basta para justificar a previsão o exemplo de uma audiência na qual ainda tenha que ser ouvida uma testemunha que está à disposição do juízo no fórum, sendo viável, em decorrência da previsão legal, que o ato prossiga até sua conclusão, o que evitará uma nova designação para a continuidade da audiência e o transtorno de a testemunha ter que voltar à sede do juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 341. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Além de atos já iniciados que podem se encerrar depois das 20 horas, cumpre registrar que nos Juizados Especiais, nos termos do art. 12 da Lei 9.099/95, os atos podem ser praticados em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Podem, portanto, ter início após as 20 horas e não meramente continuar se tiverem se iniciado antes desse horário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 341. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    ATOS PRATICADOS FORA DO JUÍZO

Para os atos praticados fora do juízo não se exige respeito aos limites traçados pelo art. 212, caput, do CPC, ou seja, podem ser praticados antes das 6 horas, depois das 20 horas e em dias considerados feriados forenses (art. 216 do CPC). O art. 212, § 2º, do CPC, que prevê de forma exemplificativa os atos de citação, intimação e penhora, dispensa autorização específica do juízo para que os atos ocorram além dos limites consagrados no caput do art. 212 do CPC, o que deve ser elogiado porque desburocratiza o procedimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 341. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A norma está em consonância com os dias atuais, em que as pessoas praticamente vivem para trabalhar e só conseguem ser localizadas em seus domicílios aos finais de semana ou em horários alternativos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 341. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há, entretanto, um obstáculo possível à realização do ato pelo oficial de justiça no período noturno, já que não poderá deixar de observar o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Sendo a casa considerada pelo texto constitucional asilo inviolável do indivíduo, permitindo a prática de atos somente quando autorizados judicialmente durante o dia, para que o ato seja praticado no período noturno deverá haver consentimento da parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 342. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    MOMENTO PARA A PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATO PROCESSUAL

Segundo o art. 213, caput, do CPC, a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as vinte quatro horas do último dia do prazo. Já para o parágrafo único di dispositivo prevê que o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser pratico será considerado para fins de atendimento do prazo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 342. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Num primeiro momento, considerei que o dispositivo contrariava a previsão do art. 10, § 1º, da lei 11.419/2006, que dispõe que, quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 horas do último dia, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça diante do silencia quanto ao tema no CPC/1973 (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.488.739/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 17/03/2015, DJe 25/03/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 342. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em minha primeira impressão, a expressão “horário vigente” seria interpretada como “horário do expediente forense”, tornando assim homogênea a contagem de prazos nos processos eletrônicos e físicos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 342. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Numa análise mais aprofundada do dispositivo legal, percebo que me equivoquei, porque na realidade o horário vigente não se refere ao horário do expediente forense, servindo para indicar o horário vigente no foro judicial. A norma, portanto, se presta a tratar dos diferentes fusos horários existentes no Brasil, de forma que o ato poderá ser praticado até as 24 horas do último dia do prazo considerando-se o fuso horário do local do foro em que tramita o processo, e não do local da prática do ato (escritório do advogado que peticiona eletronicamente). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 342. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

I – os atos previstos no art. 212, § 2º;

II – a tutela de urgência.

Correspondência no CPC/1973, art. 173, com a seguinte redação:

Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais, excetuam-se:

II – (Este referente ao inciso I, do art. 214 do CPC/2015) – a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

II – Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ATOS PRATICADOS DURANTE AS FÉRIAS FORENSES E FERIADOS

Durante as férias forenses e os feriados não haverá expediente forense, em regra, não se praticarão atos processuais, sendo excepcionada a regra para a realização de citação, intimação e penhora e para atos referentes á tutela de urgência (cautelar e antecipada), tanto no tocante à sua concessão como à sua efetivação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 343. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para parcela da doutrina, havendo a concessão de tutela de urgência, por uma questão de respeito à paridade de armas, também deve se admitir à parte contrária a reação a tal concessão, seja por via de pedido de reconsideração ou da interposição de recurso, que fatalmente também terá um pedido de urgência que deverá ser analisado e decidido, mesmo que durante as férias forenses e feriados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 343. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A tutela de urgência consagrada no art. 214, II, do CPC deve ser interpretada ampliativamente, de forma a admitir a prática de ato mesmo quando este não estiver expressamente associado aos arts. 294 a 310 do CPC. Um bom exemplo é a produção antecipada de provas, que deixou de ser uma cautelar típica, mas ainda tem entre suas hipóteses de cabimento o risco de a prova não poder ser produzida no momento adequado (art. 381, I, do CPC). Nesse caso a produção antecipada de prova terá natureza cautelar e nesse sentido poderá ser produzida durante as férias e feriado forense, desde que o autor do pedido, convença o juiz de que não pode nem mesmo esperar o final das férias ou do feriado para produzir a prova. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 343. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    VÍCIO DO ATO PRATICADO DURANTE AS FÉRIAS E FERIADOS FORENSES

Há intenso debate doutrinário a respeito da espécie de vício e em qual plano deve ser colocado o ato processual praticado durante as férias ou feriados forenses que não sejam tipificados nas exceções consagradas pelos incisos do art. 214 do CPC. Há doutrina que entende tratar-se de ato juridicamente inexistente, enquanto outra parcela defende a invalidade do ato, ainda que não sua nulidade, em razão da inexistência de prejuízo, e uma terceira corrente doutrinária defende que o ato seja temporalmente ineficaz, ou seja, só passa a gerar efeitos a partir do fim das férias ou feriado forense.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 343. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o ato praticado nas circunstâncias ora analisadas, existe juridicamente, é válido, e tem sua eficácia condicionada ao final do feriado e férias forenses, em especial no tocante ao início da contagem de prazo (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.249.720/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/08/2013, DJe 22/08, 2013; STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.170.112/MG, rel. Min. Humberto Marttins, j. 03/12/2009, DJe 15/12/2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 343. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas;

I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

III – os processos eu a lei determinar.

Correspondência no CPC/1973, art. 174 e incisos, com a seguinte redação:

Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

I – os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

II – as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no artigo 275;

III – todas as causas que a lei federal determinar.

1.    FÉRIAS FORENSES E TRÂMITE PROCEDIMENTAL

O art. 215, caput, do CPC prevê que em regra os processos não se processam durante as férias forenses, não se suspendendo em razão de sua superveniência. Consagra em seus três incisos as exceções a essa regra, de processos, portanto, que continuam a tramitar normalmente durante as férias forenses: procedimentos de jurisdição voluntária, processos necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; processo de alimentos; processo de nomeação ou remoção de tutor e curador e outros processos que a lei determinar, como ocorre com os processos locatícios (art. 58, I, da Lei 8.245/1991) e com o processo de desapropriação (art. 39 do Decreto-Lei 3.365/1941). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 344. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O dispositivo tem forçosamente que ser interpretado à luz do art. 93, XII, da CF, que estabelece não existirem mais férias coletivas em primeiro grau e nos tribunais de segundo grau, órgãos que deverão manter as atividades jurisdicionais de forma ininterrupta. Diante dessa realidade, a aplicação do art. 215 do CPC fica limitada aos tribunais superiores, o que indiscutivelmente o torna dispositivo de pouca aplicação prática. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 344. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça rotineiramente equipara o recesso forense com as férias, em especial quanto à prorrogação do prazo prescricional (STJ, 3ª Turma, REsp 1.446.608/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21/10/2014, DJe 29/10/2014) e à suspensão dos prazos processuais (STJ, 4ª Turma, AgRg do AREsp 97.715/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 02/08;2012, DJe 10/08/2012). Nesse sentido é possível que o dispositivo ora analisado venha a ser aplicado durante o recesso forense nos juízos de primeiro grau e nos outros tribunais de segundo grau. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 344. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

Correspondência no CPC/1973, art. 175, com a seguinte redação:

Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

1.    FERIADOS FORENSES


A lei estabelece os feriados nacionais, estaduais e municipais, que só devem ser computados como feriados forenses se naquela data não houver expediente forense. É natural que nos feriados nacionais isso ocorra, mas há feriados locais em que excepcionalmente o Poder Judiciário funciona normalmente, de forma que essas datas não serão consideradas feriados forenses. Também são feriados forenses o sábado e o domingo, dias em que não há expediente forense.

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 210, 211, - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 210, 211, - VARGAS, Paulo S.R.

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LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção V – Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de utro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.

Correspondência no CPC/1973, art. 170, com a seguinte redação:

Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.

1.    MÉTODOS DE REGISTRO DOSATOS PROCESSUAIS

O art. 210 do CPC permite o uso de taquigrafia e da estenotipia para o registro dos atos processuais em qualquer juízo, seja de primeiro grau ou tribunal. No primeiro caso tem-se a escrita abreviada à mão, enquanto no segundo tem-se a escrita abreviada por meio de aparelho mecânico chamado estenótipo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 339. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Esses dois métodos de registro dos atos processuais são meramente exemplificativos, conforme expressamente consta do dispositivo ora comentado ao admitir o registro por qualquer método idôneo. É inclusive curiosa sua manutenção expressa no CPC em razão de seu flagrante desuso, em especial a estenotipia. Registre-se especial destaque aos atos processuais registrados eletronicamente, como, por exemplo, a gravação em vídeo de audiência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 339. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como, entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.

Correspondência no CPC/1973, art. 171, com a seguinte redação:

Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.

1.    FORMALIDADES MATERIAIS DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS


A confiabilidade dos atos e termos processuais é essencial dentro do espírito do processo justo, sendo inadmissível a existência de espaços em branco, salvo se inutilizados expressamente, as entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo quando expressamente ressalvadas. Há nítida preocupação do legislador com a confiabilidade do conteúdo do ato ou termo processual, já tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido pela imprestabilidade de documento rasurado para comprovar a tempestividade recursal (STJ, 2ª Turma, REsp 1.056.803/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, j. 24/06/2008, DJe 18/08/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 339. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).