sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 40, 41, 42 – Das Pessoas Jurídicas – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 40, 41, 42 –
 Das Pessoas Jurídicas Vargas, Paulo S. R. 

TITULO I – Das Pessoas Jurídicas (art. 40 a 60)
Capítulo IDisposições Gerais
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Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. 1, 2, 3, 4

1.        Conceito de pessoa jurídica

Além das pessoas físicas, a lei confere ainda personalidade jurídica, distinta da de seus membros, a certos agrupamentos de pessoas ou bens que se organizam para a realização de determinado fim. Tais agrupamentos denominam-se pessoas jurídicas, as quais surgem como fruto das necessidades sociais inerentes aos homens. Segundo Maria Helena Diniz “sendo o ser humano eminentemente social, para que possa atingir seus fins e objetivos une-se a outros homens, formando agrupamentos. Ante a necessidade de personalizar tais grupos, para que participem da vida jurídica, com certa individualidade e em nome próprio, a própria norma de direitos lhes confere personalidade e capacidade jurídica, tornando-os sujeitos de direitos e obrigações.” (1) Têm-se, com isso, os três elementos caracterizadores da pessoa jurídica: (a) a organização de pessoas ou bens, (b) orientados à realização de um fim lícito (c) a que a lei atribui capacidade jurídica.

2.        Natureza jurídica

Apesar de as discussões sobre a natureza da pessoa jurídica assumirem hoje uma relevância muito mais teórica do que prática, compreender a evolução do instituto e as razoes que levaram o legislador a optar pelo modelo adotado muito contribuem para a exegese dos dispositivos que cuidam do tema. Segundo ensinam Rafael de Barros Monteiro Filho e outros, “O Código Civil de 1916 já tomara posição clara em favor das teorias realistas, ao afirmar, em seu artigo 20, que as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros. (...) CC/2002 não contém igual dispositivo, mas seguramente acolheu uma teoria realista, decerto não a mais radical. Basta ver que a par de falar na existência da pessoa jurídica, seu nascimento e morte (arts 45 e 51), detalha com maior precisão o seu regulamento. Mais ainda, contempla agora hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, o que representa o reconhecimento de que os interesses permanentes dos grupos humanos são uma realidade, necessária à sociedade em razão dos fins que intentam realizar e que deve, por isso mesmo, ser disciplinada e acompanhada pelo Estado” (2) Inicialmente, diversos juristas negavam o atributo da personalidade às pessoas jurídicas, por se recusar a abandonar a premissa de que apenas o homem pode ser sujeito de direito. Diversas teorias surgiram para analisar a natureza das pessoas jurídicas, partindo dessa premissa negativista. Posteriormente, já reconhecendo que as pessoas jurídicas têm uma existência real, reconhecendo-lhes a aptidão de se tornarem sujeitos de direito, com existência e vontade própria e distinta da de seus membros, surgiram as teorias da realidade, modernamente aceitas e inclusive adotadas pelo legislados do Código Civil.

3.        Entes despersonalizados

Como já referido, ao lado das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, o direito reconhece a existência de certos organismos que, embora dotados de certa capacidade para defender subjetivamente algum interesse jurídico, não são dotadas de personalidade jurídica. É o caso do condomínio, da massa falida, do espolio, da herança jacente ou vacante e do consórcio.

4.        Classificação
O artigo 40 do Código Civil faz a primeira grande classificação das pessoas jurídicas, dizendo que elas podem ser de direito público, interno e externo e de direito privado. São pessoas de direito público interno a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias, inclusive as associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei (CC, art 41). São pessoas de direito público externo, os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público, tais como a OMC, a ONU, o Mercosul etc. (CC, art 42). São pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos, as empresas individuais de responsabilidade limitada (CC, art 44). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 11.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. I, 24ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 228.
(2)      Rafael de Barros Monteiro Filho et al, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts 1º ao 78), Vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 458.

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: 1

I – a União;

II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III – os Municípios;

IV – as autarquias, inclusive as associações públicas; (redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005).

V – as demais entidades de caráter público criadas por lei. 2

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. 3

1.        Pessoas jurídicas de direito público interno

As pessoas jurídicas de direito público interno são aquelas integrantes da Administração Pública direta e indireta (CF, art 37), podendo ter natureza política (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) ou administrativa (autarquias, associações públicas, fundações públicas). Exercem todas elas atividade pública, marcada por uma posição subjetiva de império em seus atos.

2.        Rol exemplificativo

Ao afirmar que serão pessoas jurídicas de direito público interno as demais entidades de caráter público criadas por lei, o inc. V do artigo 41 deixou que esse rol do artigo 41 é meramente exemplificativo, não exaurindo todas as entidades que têm natureza de direito público.

3.        Fundações Públicas e entes de fiscalização de exercício profissional

A remissão do art 41, parágrafo único, do Código Civil às pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado”, diz respeito às fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional” (Enunciado n. 141 da III Jornada de Direito Civil). É esse o caso da OAB, Crea, CRM, CRECI etc. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 11.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. 1

1.        Pessoas jurídicas de direito público externo

Como já mencionado, são pessoas de direito público externo, os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público, tais como a OMC, a ONU, o Mercosul etc. De acordo com Rafael de Barros Monteiro filho e outros, Estado, aqui deve ser entendido como “Comunidade humana soberana estabelecida num certo território, e não como administração ou governo. (...) Todos eles são sujeitos de direitos e deveres de igual natureza, daí porque o legislador brasileiro reconhece a personalidade jurídica em todos os Estados estrangeiros”. (1) (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 11.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Rafael de Barros Monteiro Filho et al, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil das pessoas, (arts 1º ao 78), Vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 514.

quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 37, 38, 39 – Da Sucessão Definitiva – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 37, 38, 39 –
 Da Sucessão Definitiva Vargas, Paulo S. R. 

TITULO I – Das Pessoas Naturais (art. 1 a 39)
Capítulo IIIDA AUSÊNCIA
Seção I - Da Curadoria dos Bens do ausente
Seção III – Da Sucessão Definitiva
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Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. 1, 2

1.        Sucessão definitiva

A abertura da sucessão definitiva não ocorre automaticamente após o decurso do prazo de dez anos contados do trânsito em julgado da cessão que determinou a abertura da sucessão provisória. A abertura da sucessão definitiva depende de requerimento dos interessados. Diferentemente do que ocorre na sucessão provisória, apesar de ainda existir uma chance abstrata de retorno do ausente, a sucessão definitiva trata o ausente como se morte estivesse (CC, art 6º). Por essa razão, os sucessores (a) podem requerer o levantamento das cauções prestadas, (b) adquirem a propriedade resolúvel dos bens recebidos do ausente, (c) percebem a integralidade dos frutos e rendimentos desses bens recebidos do ausente, (d) podem dispor dos bens recebidos da forma como quiserem, (e) deixam de ser representantes do ausente, passando a responder em nome próprio, como sucessores do ausente.

2.        Seguro de vida e benefícios previdenciários

Uma vez que é apenas a partir da abertura da sucessão definitiva que o ausente passa a ser tratado como se morto estivesse, é apenas a partir desse momento que seus sucessores ou beneficiários passam a ter direito ao recebido de eventual seguro de vida e demais direitos condicionados à morte do ausente. Nesse sentido: “Para que a beneficiária faça jus ao recebimento da indenização decorrente de seguro de vida do companheiro, é necessária a demonstração da morte presumida e consequente abertura da sucessão definitiva do ausente, não elidindo tal prova a mera declaração de ausência e sucessão provisória do segurado” (TJ-SP, Apel. n. 992.06.061095-5, rel. Des. Gomes Varjão, j. 6.12.2010). A questão relativa ao recebimento da pensão por morte, todavia, observa regime jurídico próprio, disciplinado pela Lei n. 8.213/91, especificamente pelos artigos 74 e 78, que estabelecem uma presunção de morte para os fins do recebimento de pensão por morte decorrido o prazo de seis meses da declaração de ausência: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (...) III – da decisão judicial, no caso de morte presumida” (Lei 8.213/91, art 74, III). “Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção” (Lei n. 8.213/91, art 78). Nesse sentido: “No mérito, pensão provisória por morte presumida será devida ao conjunto de seus dependentes, estivesse ele aposentado ou não, desde que a presunção de sua morte tenha sido declarada pela autoridade judicial competente depois de seis meses de ausência, independentemente de período de carência, tendo a data da decisão judicial como início. Assim, a declaração de morte presumida por ausência, prevista no art 78, da Lei n. 8.213/91, obedece a rito processual próprio, simplificado, pois visa ao deferimento do benefício previdenciário da pensão provisória por morte de segurado cujos dependentes não pode mais contar com a subsistência que ele dispensava, restando inaplicável o rito estabelecido nos arts 1.159 e 1.169, do CPC/1973, sem correspondência direta no CPC/2015, que cuida do assunto na seção VII – Dos Bens dos Ausentes arts 744 e 745” (TRF5, Apelação 466812-PE 2008.83.00.006604-6, rel. Des. Lázaro Guimarães, j. 15.09.09).  (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 09.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. 1

1.        Sucessão definitiva do ausente com mais de oitenta anos

O artigo 38 traz mais uma hipótese em que se autoriza presumir a morte da pessoa independentemente de sua prévia declaração de ausência (CC, arts 6 e 7). Isso porque, considerando a média da expectativa de vida da pessoa natural, mesmo que não tenha havido a prévia declaração de ausência e abertura da sucessão provisória, é lícito presumir a morte da pessoa ausente que tenha mais de oitenta anos de idade, diante das naturais dificuldades que a pessoa de idade avançada tem de sobreviver sem o auxílio da família. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 10.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. 1

Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em Território Federal. 2

1.        Retorno do ausente ou aparecimento de herdeiro necessário

Se o ausente retornar, ou algum de seus herdeiros necessários aparecer no prazo de dez anos contados da abertura da sucessão definitiva, terá direito ao recebimento dos bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Regressando o ausente, ou aparecendo algum de seus herdeiros necessários após esse período não terão eles direito ao recebimento de bem algum.

2         Vacância dos bens do ausente

Caso esse prazo de dez anos contados da data da abertura da sucessão definitiva decorra sem que o ausente retorne e não havendo nenhum interessado que promova a sucessão definitiva, declarar-se-á a vacância da herança do ausente e os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 10.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 34, 35, 36 – DA AUSÊNCIA - Da Sucessão Provisória – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 34, 35, 36 –

 DA AUSÊNCIA  - Da Sucessão Provisória – Vargas, Paulo S. R.
TITULO I – Das Pessoas Naturais (art. 1 a 39)
Capítulo IIIDA AUSÊNCIA
Seção I - Da Curadoria dos Bens do ausente
Seção II – Da Sucessão Provisória
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Art. 34. O excluído, segundo o art 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.1

1.        Herdeiro excluído

Herdeiro excluído é aquele que, tendo direito à imissão na posse dos bens do ausente (CC, art 30), não teve condições de prestar a garantia necessária para tanto. Tais herdeiros foram amparados pelo legislador que lhes contemplou com o recebimento de metade dos frutos e rendimentos do quinhão que lhe caberia. Contudo, a administração de seu respectivo quinhão deverá permanecer a cargo do curador do ausente ou de outro herdeiro que tenha prestado a caução (CC, art 30, § 1º). 

Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo. 1

1.        Morte do ausente

A morte do ausente faz cessar a sucessão provisória, transmitindo a herança imediatamente aos seus herdeiros (princípio de saisine - Princípio de origem francesa, pelo qual se estabelece que a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte. Esse princípio foi consagrado em nosso ordenamento jurídico pelo art. 1.784, do Código Civil. (1) Com isso, a certeza da morte do ausente afasta a incidência do disposto nos arts 37 a 39 do Código Civil, devendo a sucessão do ausente-morto observar o disposto nos arts 1.784 e ss. do Código Civil. 


Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens do sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. 1

1.        Retorno do ausente

Se o ausente aparecer, ou se ficar provada sua existência, deixará ele de ser ausente, cessando, imediatamente, as vantagens dos sucessores imitidos na posse dos bens do ausente. Todavia, mesmo tendo os sucessores perdido o direito ao recebimento dos frutos e rendimentos dos bens do ausente, têm eles o dever de tomar todas as medidas necessárias à preservação do patrimônio do ausente até sua efetiva devolução, sob pena de responderem por perdas e danos. Além disso, deverão os sucessores provisórios prestar contas ao ausente que retornou tanto de seus bens quanto de seus acréscimos. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 09.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

terça-feira, 11 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 31, 32, 33 – DA AUSÊNCIA - Da Sucessão Provisória – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 31, 32, 33 –
 DA AUSÊNCIA - Da Sucessão Provisória – Vargas, Paulo S. R. 

TITULO I – Das Pessoas Naturais (art. 1 a 39)
Capítulo IIIDA AUSÊNCIA
Seção II – Da Sucessão Provisória
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Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína. 1

1.        Disposição dos bens imóveis do ausente

Na sucessão provisória, podem os herdeiros usar e fruir dos bens do ausente, mas os atos de disposição são excepcionais, admitidos apenas por força de desapropriação, ou para lhes evitar a ruína.

Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas. 1

1.        Representação do ausente

Empossados nos bens, os herdeiros passarão a representar ativa e passivamente o ausente, fazendo cessar, com isso, os encargos do curador (CPC/1973, art 1.162, III, sem correspondência no CPC/2015). Além disso, deve-se notar, que os herdeiros respondem pelas obrigações do ausente até o limite da herança recebida (CC, art 1.792). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 09.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente. 1, 2

Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntaria e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.3

1.        Frutos e rendimentos dos bens do ausente

Além da distinção quanto à necessidade de prestar caução para se imitir na posse dos bens do ausente (CC, art 30), o legislador criou ainda uma distinção entre os herdeiros necessários (CC, art 1.845) e os demais herdeiros legítimos (CC, art 1.829, IV) e testamentários (CC, art 1.857) no que se refere ao recebimento dos frutos e rendimentos dos bens do ausente. Enquanto que aos herdeiros necessários é assegurada a plena propriedade sobre os frutos e rendimentos dos bens do ausente, os demais herdeiros têm direito ao recebimento de apenas metade desses frutos e rendimentos. A outra metade deverá ser capitalizada mediante sua conversão em imóveis ou títulos garantidos pela União (CC, art 29) e restituída ao ausente em caso de seu retorno, desde que sua ausência não tenha sido voluntária e injustificada (CC, art 33, parágrafo único).

2.        Prestação de contas

Como decorrência da obrigação de restituir metade dos frutos e dos rendimentos ao ausente em caso de seu retorno, tem os sucessores provisórios que não sejam herdeiros necessários a obrigação de anualmente prestar contas ao juiz, comprovando a capitalização dessa metade dos frutos e rendimentos na forma do artigo 29.

3.        Retorno do ausente

Em caso de retorno do ausente, terá ele direito à restituição de todo o seu patrimônio, acrescido da metade dos frutos e rendimentos gerados pelo quinhão que coube aos sucessores provisórios que não sejam herdeiros necessários. Se ficar provado, entretanto, que a ausência foi voluntaria e injustificada, sequer sobre essa metade dos frutos e rendimentos terá direito o ausente, caso em que tais frutos se reverterão em favor do sucessor. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 09.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 28, 29, 30 – Herança Jacente - Da Curadoria dos Bens do ausente – Vargas, Paulo S. R.





DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 28, 29, 30 –
 Herança Jacente - Da Curadoria dos Bens do ausente – Vargas, Paulo S. R.

TITULO I – Das Pessoas Naturais (art. 1 a 39)
Capítulo IIIDA AUSÊNCIA
Seção I - Da Curadoria dos Bens do ausente
Seção II – Da Sucessão Provisória
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Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em, julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. 1

§ 1º. Findo o prazo a que se refere o art 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente. 2

§ 2º. Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventario até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts 1.819 a 1.823.3

1         Efeitos da sentença que determina a abertura da sucessão provisória

Tão logo tenha a sentença que determina a abertura da sucessão provisória transitado em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, caso existente, e ao inventário e partilha dos bens. Por outro lado, os demais efeitos da sentença que determinar a abertura da sucessão provisória apenas se verificarão após o decurso de prazo de cento e oitenta dias contados de sua publicação na imprensa, notadamente (i) o ingresso dos herdeiros na posse dos bens, desde que prestadas as necessárias garantias (CC art 30), (ii) a percepção dos frutos desses bens pelos herdeiros provisórios do ausente (CC art 33) e (iii) extinção dos encargos do curador (CPC/2015, art 745, caput), a partir do momento em que a representação do ausente passar a cargo de seus herdeiros provisórios (CC, art 32).

1.        Abertura da sucessão provisória pelo Ministério Público

Findo prazo de 1 (um) ano (CC art 26), se nenhum interessado (CC art 27) requerer a abertura da sucessão provisória, competirá ao Ministério Público requerer a abertura da sucessão provisória. Além disso, caberá ao Ministério Público requerer a abertura da sucessão provisória no interesse de eventuais menores ou interditos que se encontrem entre os herdeiros provisórios do ausente.

2.        Herança jacente

Caso decorram trinta dias contados do trânsito em julgado da sentença que determinar a abertura da sucessão provisória sem que nenhum interessado requeira a abertura do inventário, proceder-se-á à arrecadação de bens e a herança será considerada jacente (CC, arts 1.819 e ss.). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 09.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos à deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União. 1, 2, 3.

1.        Conversão dos bens móveis do ausente

Tendo em vista a necessidade de conservação do patrimônio do ausente para o caso de conservação do patrimônio do ausente para o caso de seu eventual retorno, dispõe o art 29 do Código Civil que, antes da partilha, deverá o juiz ordenar a conversão dos bens móveis, sujeitos deterioração ou a extravio em bens imóveis ou em títulos garantidos pela União. A medida visa claramente a conservar o patrimônio do ausente, convertendo os bens que muito provavelmente seriam perdidos, por deterioração natural ou mesmo por extravio, em bens de mais fácil conservação, como imóveis e títulos garantidos pela União. A redação dada ao presente artigo pelo legislador do Código Civil de 2002 expressamente afirmou que a conversão dos bens moveis do ausente apenas será cabível quando o juiz achar conveniente, evidenciando que não é toda situação de risco de deterioração ou extravio dos bens que justifica sua venda em hasta pública e posterior conversão em bens imóveis ou em títulos garantidos pela União. De todo modo, frente ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (CF, art 93, X), deverá o juiz explicitar as razoes pelas quais determinou ou deixou de determinar a conversão dos bens do ausente.

2.        Conservação dos bens imóveis do ausente

O artigo 29 do Código Civil trata especificamente das medidas de conservação dos bens móveis do ausente. Para a conservação dos imóveis componentes de seu patrimônio, confira-se o que dispõe o art 31 do Código Civil.

3.        Procedimento

O procedimento de conversão dos bens do ausente deverá ser feio mediante avaliação e venda em hasta pública dos bens móveis a serem alienados, de acordo com o procedimento estabelecido pelos arts 1.113 a 1.119 do CPC/1973, que correspondem ao art 730 do CPC/2015, com a seguinte redação: Art. 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903”. Uma vendidos os bens imóveis do ausente, o produto dessa venda deverá ser empregado na compra de imóveis previamente avaliados por um perito de confiança do juiz ou em títulos garantidos pela União. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 09.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. 1, 2.

§ 1º. Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. 3.

§ 2º. Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez aprovada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. 4.

1.        Imissão na posse dos bens do ausente

Diante da possibilidade de retorno do ausente, caso em que seus bens deverão lhe ser restituídos, a imissão na posse dos bens do ausente é feita em caráter de provisoriedade e precariedade, daí a exigência de prestação de garantia suficiente para assegurar a restituição dos bens cuja emissão na posse foi permitida.

2.        Tipo de garantia que deve ser prestada

Apesar de o presente artigo 30 do Código Civil fazer referência expressa à necessidade de os herdeiros prestarem garantias reais (penhor e hipoteca) para que lhes seja autorizada a imissão na posse dos bens do ausente, essa exigência não foi repetida pelo Código de Processo civil ao disciplinar o procedimento de imissão na posse dos bens do ausente (CPC/1973, art 1.166, sem correspondência no CPC/2015). Em tal oportunidade, o legislador mencionou apenas a necessidade de os herdeiros prestarem “caução de os restituir”, sem fazer qualquer exigência quanto à natureza da caução que deve ser prestada. De todo modo, como bem observa Nestor Duarte, sendo o procedimento de abertura da sucessão provisória e de imissão na posse dos bens do ausente um procedimento de jurisdição voluntária, tem o juiz a faculdade de motivadamente e prudentemente afastar eventuais rigores da legalidade estrita (CPC/1973, art 1.109, correspondendo ao art 723, no CPC/2015, com a seguinte redação: “Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”. (1) Com isso, admite-se a possibilidade de que o herdeiro preste outras formas de garantia, desde que consideradas idôneas pelo juiz, para se emitir na posse dos bens do ausente.

3.        Ausência de garantia

Pode acontecer que os herdeiros autorizados a se imitirem na posse dos bens do ausente não queiram ou não tenham condições de prestar caução idônea para tanto. Nessa hipótese, deverão os bens do ausente continuar sob administração do curador ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. Há, entretanto, distinção entre o herdeiro que simplesmente não queira prestar caução para se imitir na posse dos bens e o herdeiro que não tenha condições. Segundo dispõe o art 34 do Código Civil, provando que não tem condições de prestar a caução exigida para se imitir na posse dos bens do ausente, terá esse herdeiro o direito à metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria (CC, art 34). Ao herdeiro que simplesmente não queira prestar caução para se imitir na posse dos bens do ausente, rendimento algum deverá ser entregue.

4.        Herdeiros necessários e herdeiros não necessários

O artigo 30 do Código Civil traça uma clara distinção entre a situação dos herdeiros necessários (CC, art 1.845) e os herdeiros legítimos (CC, art 1.829, IV) e testamentários (CC, art 1.857), fundado na presunção de que os herdeiros necessários serão mais zelosos com seus respectivos quinhões, o § 2º do art 30 os dispensou da prestação de caução para se imitir na posse dos bens do ausente. Os demais herdeiros, entretanto, permanecem condicionados ao oferecimento de caução para que possam se imitir na posse dos bens do ausente. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 09.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
(1)      Código Civil Comentado, doutrina e jurisprudência, 6ª ed., Barueri, Manole, 2012, p. 47.