terça-feira, 25 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 73, 74, 75 – Do Domicílio – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 73, 74, 75 –
 Do Domicílio – VARGAS, Paulo S. R.

TITULO III – DO DOMICÍLIO (art. 70 a 78)
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Art. 73. Ter-se-á por domicilio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. 1

1.        Domicílio incerto

Conforme já salientado, o direito brasileiro não admite a ausência de domicílio, por essa razão, mesmo aquele que não tenha residência fixa possui um domicilio, considerado como sendo o local em que a pessoa for encontrada. São exemplos daqueles que não têm domicilio certo o cigano, o caixeiro-viajante e o circense.

Art. 74. Muda-se o domicilio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar. 1

Parágrafo único. a prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. 2

1.        Mudança de domicilio

Uma vez que invariavelmente todos têm domicilio, seria impróprio falar em perda ou aquisição de domicilio. “Quando se adquire um domicilio novo, necessariamente se ter perdido um domicilio anterior”. (1) Por isso fala o artigo 74 em mudança de domicilio e não em perda ou aquisição de domicilio. Assim, ocorre a mudança de domicilio sempre que a pessoa transfere sua residência para outro local com intenção de que essa transferência seja permanente.

2.        Prova da intenção de transferir o domicilio

De acordo com o parágrafo único do artigo 74, a prova da intenção de que a transferência da residência seja permanente, importando numa mudança de domicilio poderá se dar por meio da (a) declaração expressa que a pessoa faça às municipalidades, o que é menos comum na prática, ou (b) quando as circunstâncias da mudança da residência permitam vislumbrar que essa mudança é feita com intenção permanente.

(1)      Miguel Maria Serpa Lopes. Curso de Direito Civil, Vol. I, 9ª ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 2000, p. 302.

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicilio é:1

I – da União, o Distrito Federal;

II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III – do município, o lugar onde funcione a administração municipal; 2

IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicilio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. 3

§ 1º.  Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicilio para os atos nele praticados 4

§ 2º. Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicilio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agencias, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. 5

1.        Domicilio da pessoa jurídica

Diferentemente do que ocorre com a pessoa física, a pessoa jurídica não tem residência, razão pela qual a regra de definição de seu domicilio deve obedecer a critério distinto, segundo o qual será a pessoa jurídica domiciliada no local em que exercer suas atividades habituais, onde tenha sua administração, direção ou sede, assim definida em seu ato constitutivo.

2.        Domicílio da pessoa jurídica de direito público

Ao dispor sobre o domicilio das pessoas jurídicas de direito público da administração direita, o legislador consagrou uma regra até mesmo intuitiva segundo a qual seu domicilio é o da sede de seu governo. Assim é que, a União Federal tem domicílio no Distrito Federal (CC, art 75, I); os Estados e Territórios nas respectivas capitais (CC, art 75, II) e os municípios no lugar onde funcione sua administração municipal (CC, art 75, III). Por sua vez, as demais pessoas jurídicas de direito público, tais como as autarquias, fundações e associações, seguem a mesma regra que institui o domicílio das pessoas jurídicas de direito privado (item 3 abaixo).

3.        Domicílio da pessoa jurídica de direito privado

Ressalvadas as pessoas jurídicas de direito público da administração direta (CC, art 75, I, II e III), todas as demais pessoas jurídicas tem seu domicilio no lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicilio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

4.        Pluralidade de domicilio da pessoa jurídica

Uma vez que frequentemente o desempenho das atividades das pessoas jurídicas se estendem por diversos lugares, exigindo que as pessoas jurídicas criem diversos estabelecimentos, o § 1º consagrou a regra da pluralidade do domicilio da pessoa jurídica, ao instituir que cada um desses diferentes estabelecimentos será considerado domicilio para os atos nele praticados.

5.        Pessoa jurídica com sede no estrangeiro

Nas hipóteses em que a pessoa jurídica tiver sua sede no estrangeiro, considerar-se-á seu domicilio, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agencias, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 24.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

segunda-feira, 24 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 70, 71, 72 – Do Domicílio – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 70, 71, 72 –
 Do Domicílio – Vargas, Paulo S. R.

TITULO III – DO DOMICÍLIO (art. 70 a 78)
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Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ala estabelece a sua residência com ânimo definitivo. 1, 2

1.        Domicílio da pessoa natural. Conceito e elementos

Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente e onde pratica habitualmente suas atividades, atos e negócios jurídicos. No que se refere à pessoa natural, segundo a definição do próprio artigo 70, seu domicilio é o lugar onde ala estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Não é, portanto, a mera residência acidental ou eventual que caracteriza o domicilio da pessoa natural. Para que se caracterize o domicílio da pessoa natural, a esse elemento objetivo (fixação num determinado lugar) deve-se somar ainda o elemento subjetivo (ânimo de residir definitivamente num determinado lugar). Diferentemente do que ocorre em outros sistemas jurídicos, o direito brasileiro não admite a ausência de domicilio, por essa razão, mesmo aquele que não tenha residência fixa possui um domicilio, considerado como sendo o local em que a pessoa for encontrada (CC, art 73).

2.        Classificação

A doutrina costuma identificar cinco espécies de domicilio: (a) voluntário, que pode ser único, plural (CC, art 71) ou itinerante (CC, art 73; (b) legal ou necessário, fixado por força de lei, independentemente da vontade da pessoa (CC, art 76); (c) profissional, concernente às relações profissionais exercidas pela pessoa (CC, art 72); (d) contratual, estabelecido no contrato para fins de cumprimento das obrigações nele avençadas (CC, art 78) e (e) facultativo, relativo ao agente diplomático que alegar extraterritorialidade (CC, art 77). (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 21.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 71. Se porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicilio seu qualquer delas. 1

1.        Pluralidade de domicílios

O artigo 71 do Código Civil admite que a pessoa natural tenha mais de um domicilio. Isso ocorre sempre que a pessoa tenha diversas residências, onde, alternadamente, viva. Em tais casos, quaisquer dessas residências serão validamente consideradas como seu domicilio. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 21.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 72. É também domicilio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde essa é exercida. 1

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicilio para as relações que lhe corresponderem. 2

1.        Domicilio profissional

O Código Civil de 1916 aceitava uma situação de pluralidade de domicilio sem fazer qualquer distinção entre o domicílio residencial e o domicilio profissional da pessoa natural. Dizia que “se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centos de ocupações habituais, considerar-se-á domicilio seu qualquer destes ou daquelas” (CC 1916, art 32). Tal situação, contudo, dizia respeito apenas à hipótese de pluralidade de domicilio, fazendo com que parte da doutrina entendesse que centro de ocupações habituais da pessoa natural fosse um ‘domicilio subsidiário’ a ser considerado apenas na hipótese de pluralidade de domicilio. Tratamento inteiramente novo foi dado pelo Código Civil de 2002 no que se refere ao domicilio profissional. Afastando essa subsidiariedade que marcava o centro de ocupações habituais como domicilio da pessoa, o legislador do Código Civil quebrou a regra da unidade do domicilio e instituiu para a pessoa natural um domicilio residencial, sendo aquele em que a pessoa habita com animus definitivo (CC, art 70) e também um domicilio profissional, quanto às relações concernentes à profissão, no local em que esta é exercida (CC, art 72).

2.        Pluralidade de domicilio profissional

Situação relativamente comum na prática é a da pessoa que exerça mais de uma atividade profissional, ou uma única atividade profissional em mais de uma localidade, encontrando-se alternadamente nesses diferentes lugares. Em tal situação, cada um desses lugares constituirá domicilio para as relações que lhe corresponderem. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 21.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

domingo, 23 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 67, 68, 69 – Das Pessoas Jurídicas – Das Fundações – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 67, 68, 69 –
 Das Pessoas Jurídicas – Das Fundações – Vargas, Paulo S. R.

TITULO I – Das Pessoas Jurídicas (art. 40 a 69)
Capítulo IIIDas Fundações
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Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: 1

I – seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II – não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei n. 13.151, de 2015).

1.        Doutrina

Alteração das normas estatutárias da fundação: A Alteração dos estatutos apenas será admitida nos casos em que houver necessidade de sua reforma. A Fundação, como qualquer pessoa jurídica, devido aos progressos sociais, precisará amoldar-se ás novas necessidades, adaptando seus estatutos à nova realidade jurídico-social. (Texto compilado do site https://turmadireitofmusala07.files.wordpress.com/2015/10/codigo-civil-comentado.pdf em 20/12/2018)

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciências à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.1

1.        Impugnação da minoria vencida

Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unanime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

Tal como ocorreu com o art 54, este dispositivo foi alterado no sentido de substituir o emprego no plural da palavra “estatutos” pelo singular ‘estatuto’, visando com isto a uniformizar o estilo legislativo.

Minoria vencida: se na reforma estatutária houver minoria vencida, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se cientifique o fato àquela minoria, que poderá, se quiser, estando inconformada, impugnar aquela alteração, recorrendo ao Judiciário, dentro do prazo decadencial de dez dias, pleiteando a invalidação das modificações estatutárias feitas pela maioria absoluta dos membros da Administração da fundação e aprovadas pelo órgão local do Ministério Público. Isto é assim porque a lei apenas conferiu ao Ministério Público o dever de fiscalizar e não o direito de decidir, uma vez que o controle da legalidade compete ao Judiciário. O magistrado terá, então, a competência para decidir e conhecer das nulidades que, porventura, apareçam no processo de alteração do estatuto da fundação, mediante recurso interposto pela minoria vencida dos membros de sua Administração, cuja decadência se opera em dez dias. (Bibliografia • Sá Freire, Manual, cit., v. 2 (p. 328 e 329); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 63 e 64); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao Art. 29, v. 1.). (Texto compilado do site https://turmadireitofmusala07.files.wordpress.com/2015/10/codigo-civil-comentado.pdf em 20/12/2018)

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.1

1.        Extinção das fundações

Pode requerer a extinção da fundação o Ministério Público ou qualquer interessado, sempre que vencer o prazo de sua existência ou sua finalidade se tornar ilícita, impossível ou inútil. Constatada a impossibilidade de manutenção da fundação, a liquidação deve necessariamente passar pelo recebimento de seus créditos e pagamento de débitos (CC, art 51), para só então destinar o patrimônio eventualmente remanescente à uma instituição com finalidade idêntica ou assemelhada designada pelo juiz, caso não haja disposição estatutária em contrário. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 20.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD

sábado, 22 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 64, 65, 66 – Das Pessoas Jurídicas – Das Fundações – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 64, 65, 66 –
 Das Pessoas Jurídicas – Das Fundações Vargas, Paulo S. R.

TITULO I – Das Pessoas Jurídicas (art. 40 a 69)
Capítulo IIIDas Fundações
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Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial. 1
1.        Irrevogabilidade da declaração de vontade de constituir a fundação
Uma vez que o instituidor tenha validamente constituído uma fundação, não poderá mais se eximir de transferir seus bens à fundação. Caso se recuse a transferir a propriedade ou outros direitos reais à fundação, caberá aos seus administradores ou ao próprio Ministério Público requerer ao Poder Judiciário que realize a transferência por mandado judicial. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 20.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. 1

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

1.        Elaboração do estatuto

Ao invés de elaborar o estatuto da fundação, pode seu instituidor incumbir determinada pessoa de realizar tal encargo. Neste caso caberá a essa pessoa elaborar o estatuto da fundação de acordo com as bases idealizadas pelo seu instituidor, certificando-se de que a fundação atenderá à finalidade para a qual foi idealizada. Uma vez elaborado o estatuto, deverá ele ser submetido à aprovação do Ministério Público nos termos do que dispõe o artigo 1.200 do código de Processo Civil. Caso essa pessoa não tenha elaborado o estatuto da fundação no prazo assinalado pelo seu instituidor ou, na falta desse prazo, em cento e oitenta dias (CC, art 65, parágrafo único), caberá ao Ministério Público esse encargo, hipótese em que caberá ao juiz a aprovação do estatuto da fundação. (1) (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 20.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1).    Rafael de Barros Monteiro filho et al, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentário ao Código Civil: das pessoas, (arts 1º a 78), Vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 1.045.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. 1, 2, 3
§ 1º. Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei n. 13.151, de 2015)

§ 2º. Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
1.        A inconstitucionalidade do § 1º, do art 66 do Código Civil/2002
O artigo 66, do Código Civil de 2002 estabelece que o dever de velar pelas fundações constituídas nos Estados, é do Ministério Público de cada Estado, respectivamente.

Entretanto, ao se fazer uma análise do § 1º do referido artigo, se as mesmas fundações funcionarem no distrito Federal, esse encargo caberia ao Ministério Público federal.

Ora, não há dúvidas de que esse parágrafo merecia ter sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal, pois invade seara legislativa reservada à lei complementar. De fato, não pode a lei ordinária, ainda que se trate de codificação, tratar das atribuições do Ministério Público, quando o artigo 128, § 5º da constituição Federal determina que tais matérias devem ser tratadas por meio de Lei Complementar.

2.        Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.794-8

Sobre o tema, escreveu o eminente Promotor de Justiça, hoje Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, José Eduardo Paes, quando ainda na fase de discussão do projeto no congresso Nacional: “Conferir ao referido Ministério Público federal o encargo e velar pelas fundações que estendam suas atividades a mais de um estado seria inconstitucional, vez que o Ministério Público Federal somente funciona perante juízes e tribunais federais (art 94 da Constituição Federal) e a fundação de direito privado fiscalizada pelos Estados onde têm sede respondem judicialmente perante a justiça comum estadual, não sendo possível que ela também responda perante a Justiça Federal, em face do órgão que a fiscaliza, caso estendam suas atividades a outro Estado da Federação”. Ou seja, não caberia por evidente inconstitucionalidade, conferir ao Ministério Público Federal atribuições reservadas ao Ministério Público do Distrito Federal, com competência, órgãos e carreiras distintas daquele. Porém, logo após aprovação pelo Senado Federal, o respectivo projeto foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.794-8, sendo julgado procedente por unanimidade perante o Supremo Tribunal Federal, razão pela qual compete agora velar pela fundação do Distrito Federal o seu respectivo Ministério Público. (José Wamberto Zanquim Júnior é docente do curso de Direito da Unicastelo campus Descalvado. Participou do texto, a aluna Priscila Daiana Tonet. Postado em 03/08/2016. Consultado no site da UNIBRASIL em 21/12/2018.)

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 61, 62, 63 – Das Pessoas Jurídicas – Das Fundações – Vargas, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 61, 62, 63 –
 Das Pessoas Jurídicas – Das Fundações Vargas, Paulo S. R.
 
TITULO I – Das Pessoas Jurídicas (art. 40 a 69)
Capítulo IIIDas Fundações
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Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou   federal, de fins idênticos ou semelhantes. 1

§ 1º. Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

§ 2º. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União 2

1.        Dissolução e liquidação da associação

Conforme aponta Nestor Duarte, a destinação de eventual patrimônio remanescente de uma associação dissolvida é o último passo de seu processo de liquidação. Sendo a associação uma pessoa jurídica, a liquidação de seu patrimônio necessariamente deve principiar pelo recebimento de seus créditos e pagamento de débitos (CC, art 51), para só então deduzir, se for o caso, as quotas ou frações ideais do patrimônio da associação que eventuais associados tenham direito (CC, art 56, parágrafo único). Além disso, se houver disposição estatutária ou se permitido por deliberação, poderão os associados receber a restituição, devidamente atualizada, das contribuições que tiverem dado à formação do patrimônio social (CC, art 61, § 1º).

2.        Destinação do patrimônio remanescente

Liquidada a associação, o patrimônio remanescente deverá ser destinado à instituição com finalidade idêntica ou assemelhada, localizada no âmbito do Município, Estado, distrito Federal ou Território. Contudo, pode o estatuto da associação dispor livremente a qual entidade deverão ser revertidos os bens remanescentes em caso de liquidação, até mesmo contemplando entidade com finalidade distinta da associação, desde que essa finalidade não seja econômica. Nesse sentido: “A obrigatoriedade de destinação do patrimônio líquido remanescente da associação à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, em face da omissão do estatuto, possui caráter subsidiário, devendo prevalecer a vontade dos associados, desde que seja contemplada entidade que persiga fins não econômicos” (Enunciado 407 da V Jornada de Direito Civil). Se não houver no território do Município, Estado, distrito Federal ou Território entidade não econômica com finalidade idêntica ou, ao menos semelhante, da associação dissolvida, o patrimônio remanescente deverá ser revertido em favor da fazenda do Estado, do distrito Federal ou da União. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 18.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. 1, 2

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei n. 13.151, de 2015)

I – assistência social; (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)

III – educação; (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)

IV – saúde; (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)

V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)

VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)

IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)

X – (VETADO). (Incluído pela Lei n. 13.151, de 2015)

1.        Não é taxativo o rol de finalidades elencado pelo Código Civil para as fundações. Só se veda o lucro como objetivo

Fundação é uma pessoa jurídica de direito privado (art 44, III, do Código Civil) ou de direito público (art 41, V, do Código Civil), caracterizada por ser uma universalidade de bens para a realização de determinado fim social o de interesse público e coletivo.

Os elementos que definem as fundações são o patrimônio e o fim a que se destina, que não pode ser de lucro, estabelecidos pelo seu instituidor mediante escritura pública ou testamento (art 62 do Código Civil).

Adquire personalidade jurídica no momento em que ocorrer o registro do estatuto aprovado no cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Neste momento os bens a ela destinados passam a constituir a fundação se desvinculando do seu instituidor, surgindo uma pessoa nova, um novo sujeito de direitos e obrigações.

A fundação deve ter finalidade lícita, sob pena de não ser aprovado o seu estatuto (CC, art 65), nem poder ser registrada no cartório de registro civil das pessoas jurídicas (art 115 da Lei n. 6.015/73). Do mesmo modo, tornando=-se ilícitos os seus fins deve ser extinta (CC, art 69).

Compreende-se que as fundações, do mesmo modo que as associações, caracterizam-se como pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, tendo nítido cunho social.

O parágrafo único do artigo 62 do Código Civil foi alterado pela Lei n. 13.151, de 28 de julho de 2015, decorrente da aprovação do projeto de lei n. 1336/11, com o objetivo de ampliar o rol de finalidades para as quais fundações podem ser constituídas.

O referido parágrafo 62 do CC, na sua redação original, dispunha sobre os fins específicos da fundação de direito privado, que eram os religiosos, morais, culturais ou de assistência. Com a nova redação dada pela Lei 13.151/2015, passa a dispor o parágrafo único do art 62 do CC que “a fundação somente poderá constituir-se para fins de: I – assistência social; II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – Educação; IV – saúde; V – segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – pesquisa cientifica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; IX – atividades religiosas.”

Conforme o disposto no parecer aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, a redação anterior do parágrafo único do artigo 62 do Código Civil limitava indevidamente a constituição das fundações para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência, o que não ocorria no Código civil de 1916 (art 24). Desse modo, seria correta “a ampliação do escopo das fundações, previsto no parágrafo único do art 62, CC, nos moldes do que já prevê a Lei 9.790/99 (que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências), com pequenas alterações no que diz respeito à gratuidade dos serviços de promoção da saúde e da educação, haja vista a grande quantidade de fundações voltadas para estes setores, que não prestam, necessariamente, tais serviços gratuitamente”.

De fato, alguns incisos acrescentados ao parágrafo único do art 62 do CC, encontram correspondência nos incisos do artigo 3º da Lei 9.790/99, que dispõe que “a qualificação instituída por esta Lei, observado, em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidade: I – promoção de assistência social; II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III – promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; V – promoção da segurança alimentar e nutricional; VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII – promoção do voluntariado; VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.”

2.        Para criar uma fundação, o seu instituidor fará por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la

O Código Civil de 1916 (art 24) dispunha apenas que “para criar uma fundação, far-lhe-á seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que a destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la

O Código Civil de 2002, diferentemente do Código anterior, na sua redação original, dispunha no caput do artigo 62 que “Para criar uma fundação, o seu instituidor fará por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser a maneira de administrá-la”, e no seu parágrafo único que “a fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência”.

Quanto em vigor, após o período de vacatio legis de um ano, discussões foram travadas sobre a referida limitação dos fins que as fundações deveriam ter. A justificativa para a limitação contida no parágrafo único do artigo 62 do Código Civil/2002 seria o de evitar o desvirtuamento das finalidades sociais e coletivas para as quais foram previstas as fundações, vedando-se a sua utilização quando o fim fosse o de obter vantagens tributárias (art 150, VI, c, § 4º da CF, art 14 do CTN) trabalhistas, administrativas, previdenciárias e outras que não atendiam ao interesse público.

A interpretação que se deu ao dispositivo limitativo dos fins das fundações privadas foi o de que o rol dos fins arrolados no parágrafo único do art 62, na sua redação original, era exemplificativo, impedindo apenas a constituição de fundações com fins lucrativos. Esse entendimento foi adotado nos Enunciados nº 8 e 9 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça federal.

“Enunciado 8 – Art 62, parágrafo único: a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no CC, art 62, parágrafo único e Enunciado 9 – Art 62, parágrafo único: “o art 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos”.

Os quatro fins elencados no parágrafo único do art 62 do Código Civil na sua redação original, representavam conceitos abertos que demandavam uma interpretação valorativa pelo julgador dentro de um determinado contexto, abrangendo praticamente todas as atividades que não tivesses fins lucrativos.

Dessa forma, a assistência (auxílio, cooperação, ajuda etc.) poderia ser prestada pelas fundações em qualquer das áreas de interesse coletivo e social, como o meio ambiente, a pesquisa, os esportes, a saúde, a educação, a moradia e outros. Seus fins não poderiam ser imorais ou ilícitos. Fim religioso abrange todas as crenças, visões de mundo que se relacionam com a humanidade, com a espiritualidade e com os valores morais e éticos de um povo, de uma cultura ou de determinado grupo. A cultura representa todo complexo de conhecimento, crenças, artes, valores, costumes e outros hábitos e capacidades adquiridos pelo homem como membro da sociedade. Os conceitos de cultura, moral e religião se relacionam.

Em razão da abertura dos conceitos de moral, cultura, religião e assistência foi que a doutrina e a jurisprudência adotaram o entendimento de que o parágrafo único do artigo 62 do CC apenas vedava a fundação com fins lucrativos.

Já em 2002 se discutia a inconveniência da limitação contida no Código Civil, o que motivou a apresentação do projeto de lei n. 7.160/02, que tem como objeto a revogação do parágrafo único do artigo 62, mantendo-se a mesma sistemática do Código Civil de 1916.

Com a Lei n. 13.151/2015, e a consequente alteração da redação do parágrafo único do art 62/CC para ampliar e especificar os fins que as fundações de direito privado devem buscar, a interpretação contida no enunciado n. 9 da I Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que o art 62, parágrafo único, deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos, permanece válida. Isto porque os conceitos utilizados para arrolar os fins a que as fundações se destinam continuam sendo abrangentes. (Raphael Funchal Carneiro Publicado em 08/2015. Elaborado em 08/2015. Site jus.com em 19/12/2018).

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. 1
1.        Insuficiência de bens
Pode ocorrer que a universalidade de bens reunidos pelo instituidor da fundação não se mostre suficiente para realizar a finalidade para a qual ela se destina. Neste caso, estipula o artigo 63 que, se de outro modo não tenha disposto o instituidor, os bens devem ser incorporados à outra fundação que se proponha a um fim igual ou semelhante. De acordo com o art 1.201 do CC/02, cabe ao Ministério Público analisar a adequação dos bens reunidos à finalidade da fundação e aprovar ou não a constituição da fundação de acordo com os bens reunidos pelo seu instituidor. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 18.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).