DIREITO
PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE – 6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS –
PROFESSOR VLADIMIR BALICO
Ø 4.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO
Ø
Procedimento
Sumário:
Ø
Prazo para
audiência: 30 dias
Ø
Art. 531. Na
audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30
(trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível,
a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta
ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos
dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
Ø
Número de testemunhas:
5 para cada parte
Ø
Art. 532. Na
instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela
acusação e 5 (cinco) pela defesa.
Ø
Aplicação
do artigo 400, § 1º e 2º
Ø
Art. 533. Aplica-se
ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.
Ø
Art. 400. § 1º. As provas serão produzidas numa só audiência,
podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias.
Ø
Art. 400. § 2º. Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das
partes.
Ø Alegações orais: igual ao rito ordinário
(debates)
Ø
Art. 534. As
alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à
acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10
(dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 1º. Havendo
mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.
§ 2º.
Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos
10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da
defesa.
Ø Cisão de
Audiência:
·
Antes dos debates e da sentença.
§
Somente quando houver prova faltante
imprescindível (previsão legal).
Ø Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante,
determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Ø Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida,
independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem
estabelecida no art. 531 deste Código.
Ø Crimes de
JECRIM, se não for possível aplicar o
sumaríssimo, aplica-se o sumário.
Ø
Art. 538. Nas
infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial
criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro
procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
Ø
Procedimento Sumaríssimo
– Lei 9.099/95:
·
Quando cabe: Art. 394, § 1º, III
·
Quando não cabe:
§
Em caso de citação por edital (art. 66, §
único);
§
Pela complexidade ou circunstâncias do caso
(art. 77, § 2º)
§
Lei Maria da Penha;
§
Crimes Militares (art. 90-a) não se aplica nem
o sumário nem o ordinário também.
§
Concurso formal com dois crimes de pena até
dois anos.
v
Súmula 243 dos STJ: manda somar as penas para
decidir o rito.
v
Ainda assim, não deveria ser assim, já que a
prescrição dos crimes é isolada.
·
Histórico
·
Fase pré-processual:
§
Termo circunstanciado (art. 69);
§
Competência: Ratione Loci (art. 63);
§
Audiência Preliminar (art. 72) – Conciliação;
v
Composição Civil (art. 74);
v
Transação Penal (art. 76).
§
Recursos
§
Questões Jurisprudenciais
·
Fase Processual (arts 77 a 83)
§
Denúncia oral;
§
Citação;
§
Defesa arrola testemunhas (5 dias de
antecedência)
§
Audiência de Instrução e Julgamento
v
Defesa responde;
v
Juiz recebe (se não rejeitar);
v
Provas Orais;
v
Debates;
v
Sentença;
§
Recursos;
§
Trânsito em julgado da sentença penal.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR VLADIMIR BALICO
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