segunda-feira, 16 de junho de 2014

3. PROCEDIMENTO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE – 6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS – POSTADO NO BLOG

DIREITO PROCESSUAL PENAL - 4º BIMESTRE – 6º PERÍODO - DIGITADOR VARGAS –
PROFESSOR VLADIMIR BALICO

Ø   3. PROCEDIMENTO ESPECIAL

Ø   A peculiaridade é algum fato ou dado antes do recebimento da denúncia, após o rito é ordinário.
Ø  Falência – arts. 503-512
·        Os artigos foram revogados pela lei 11.101/05
·        O artigo 185 que manda aplicar o rito sumário independentemente da pena é aplicado.
Ø   Funcionário Público – arts. 513-518:
·        Característica exclusiva: antes do recebimento da denúncia o acusado é notificado para apresentar defesa preliminar.
·        Crimes afiançáveis e Inafiançáveis: sempre ordinário.
Ø   Crimes Contra a Honra – Arts. 519-523:
·        Antes do recebimento da denúncia há uma tentativa de conciliação.
Ø   Crimes contra a propriedade intelectual – Arts. 524-530.
·        Há um laudo preliminar que deve ser feito em 30 dias.
Ø   Restauração dos Autos – Arts. 541-548.
Ø  Medida de Segurança para fato atípico:
·        Lei da nova parte geral revogou esses artigos.
Ø   Procedimento dos Tribunais – arts. 556-562:
·        Artigos revogados pela lei 8.038/90;
·        O julgamento do mérito é de acordo com o regimento interno.
Ø   Procedimento Especial fora do CPP:
·        Imprensa: Lei 5.250/67:
§  Eficácia suspensa pelo STF;
§  Aplica-se a regra geral do rito comum.
·        Abuso de Autoridade: Lei 4.898/65.
§  A pena máxima é 6 meses, o rito é sempre sumaríssimo.
·        Estatuto do Idoso: Lei 10.741/03
§  Rito do JECRIM para penas até 4 anos;
§  Apenas o procedimento do sumaríssimo, por uma questão de celeridade, mas não se aplica os institutos despenalizadores.
·        Lei de Drogas: Lei 11.343/06
§  No artigo 28, para uso de drogas, aplica-se o JECRIM, mas não existe pena;
§  Nos outros crimes aplica-se as peculiaridades da lei.
·        Crimes eleitorais: Lei 4737/65
§  Utiliza-se a regra geral do CPP;
§  É diferente do crime apurado na vara eleitoral.
·        Lei Maria da Penha: Lei 11340/06
§  Não há aplicação do JECRIM;
§  Aplica-se a regra comum, rito sumaríssimo até 4 anos e ordinário para mais.
·        Competência originária dos Tribunais: Lei 8.038/90 + Reg. Interno
§  Cabe ao JECRIM, mas quem julga é o tribunal.
Ø   Citação por edital no JECRIM:
·        O rito passa a ser o sumário.
Ø   Causa complexa no JECRIM:

·        O juiz pode mandar para o procedimento sumário.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR VLADIMIR BALICO

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