quarta-feira, 11 de junho de 2014

356. casos de indeferimento da petição inicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 – que vai de Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 – que vai de Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa. Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período

TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSO DE CONHEMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
         PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
            CAPÍTULO XVI
            FASE DE POSTULAÇÃO
           § 54. PETIÇÃO INICIAL
Sumário: 353. Petição inicial. 354. Requisitos da petição inicial. 355. Despacho da petição inicial. 356. Casos de indeferimento da petição inicial. 356-a. Indeferimento da petição inicial com base em prescrição. 357. Extensão do indeferimento. 357-a. Julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial. 357-a-1. Intimação da sentença prima facie. 357-b. Recurso contra o julgamento prima facie. 357-c. Preservação do contraditório e ampla defesa. 358. Efeitos do despacho da petição inicial.

Continuação

356. casos de indeferimento da petição inicial

               Dispõe o art. 295 que o indeferimento da petição inicial ocorrerá:
               I – quando for inepta: entende-se por inepta a petição incial quando (art. 295, parágrafo único):
a)      lhe faltar pedido ou causa de pedir;
b)      da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
c)      o pedido for juridicamente impossível;
d)      contiver pedidos incompatíveis entre si;
II – quando a parte for manifestamente ilegítima;
III – quando o autor carecer de interesse processual;
IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição: antes da alteração da Lei nº 11.280/2006, o § 5º do art. 219 do CPC só considerava viável o reconhecimento ex officio da prescrição pelo juiz quando o litígio versasse sobre direitos não patrimoniais; mas, após  a inovação referida, a possibilidade de decretação da prescrição sem provocação da parte foi ampliada para direito de qualquer espécie, de maneira a compreender, também, os patrimoniais; há, porém, algumas ponderações a fazer, que impedem as dimensões ilimitadas para que a literalidade do dispositivo processual parece apontar (v., a seguir, o item 356-a).
V – quando o tipo e procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa ou ao valor da ação: nessa hipótese, a regra é a conversão ao rito adequado e o juiz só indeferirá a inicial quando se revelar impossível a adaptação, como, por exemplo, naqueles casos que houvesse de modificar o próprio pedido, e não apenas o procedimento (é impossível, v.g., converter uma ação de execução em ação de conhecimento, e vice-versa);
VI – quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284: ou seja, quando o autor não proceder à diligência determinada pelo juiz para sanar omissões, defeitos ou irregularidades da petição inicial.
Como se vê, os casos de indeferimento são de três espécies:
a)      de ordem formal (arts. 295, I, V e VI);
b)      de inadmissibilidade da ação, por faltar-lhe condição necessária ao julgamento de mérito (art. 295, II e III, e parágrafo único, III); e
c)      por motivo excepcional de improcedência do próprio pedido (mérito) (art. 295, IV, e parágrafo único, II e III, em alguns casos).
Não se recomenda uma interpretação ampliativa, ou extensiva, das hipóteses legais de indeferimento sumário da inicial. O correto será estabelecer-se, primeiro, o contraditório, sem o qual o processo, em princípio, não se mostra completo e apto a sustentar o provimento jurisdicional nem a solução das questões incidentais relevantes. O indeferimento liminar e imediato da petição inicial, antes da citação do réu, é de se ver como exceção. A regra é a audiência bilateral, isto é, o respeito ao contraditório. Por isso, mesmo os motivos evidentes de indeferimento da peça de abertura do processo passam a ser, após o aperfeiçoamento da relação processual, causas de extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 267, I).

       Entre as situações que desaconselham o indeferimento da inicial antes da citação do réu, lembra-se da possível preexistência da coisa julgada, cujo reconhecimento não figura, de forma expressa, no elenco do art. 295. Dessa maneira, não é legítimo o ato judicial que, de plano, denega a inicial a pretexto de existir res iudicata e, muito menos, é de admitir-se o imediato acolhimento do pedido, sem audiência do réu, sob o argumento de estar a pretensão do autor apoiada em coisa julgada. Em ambas as situações maltrata-se o devido processo legal. (TAMG, 3ª CC., Ap. 352.406-1, Rel. Juiz Edilson Fernandes, ac. 28.11.2001, DJMG 08.12.2001.

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