DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –
que vai de Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa. Professor
Fábio Baptista – FAMESC – 6º período
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
PROCESSO DE CONHEMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO
CAPÍTULO XVI
FASE DE POSTULAÇÃO
§ 54. PETIÇÃO INICIAL
Sumário: 353.
Petição inicial. 354. Requisitos da petição inicial. 355. Despacho da petição
inicial. 356. Casos de indeferimento da petição inicial. 356-a. Indeferimento
da petição inicial com base em prescrição. 357. Extensão do indeferimento.
357-a. Julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial. 357-a-1.
Intimação da sentença prima facie. 357-b.
Recurso contra o julgamento prima facie. 357-c.
Preservação do contraditório e ampla defesa. 358. Efeitos do despacho da
petição inicial.
Continuação
356. casos de
indeferimento da petição inicial
Dispõe o
art. 295 que o indeferimento da petição inicial ocorrerá:
I – quando for inepta: entende-se por inepta
a petição incial quando (art. 295, parágrafo único):
a)
lhe faltar pedido
ou causa de pedir;
b)
da narração dos fatos não decorrer logicamente
a conclusão;
c)
o pedido for juridicamente impossível;
d)
contiver pedidos incompatíveis entre si;
II – quando a parte for manifestamente ilegítima;
III – quando o autor carecer de interesse
processual;
IV –
quando o juiz verificar, desde logo, a
decadência ou a prescrição: antes da alteração da Lei nº 11.280/2006, o §
5º do art. 219 do CPC só considerava viável o reconhecimento ex officio da prescrição pelo juiz
quando o litígio versasse sobre direitos não patrimoniais; mas, após a inovação referida, a possibilidade de decretação
da prescrição sem provocação da parte foi ampliada para direito de qualquer
espécie, de maneira a compreender, também, os patrimoniais; há, porém, algumas
ponderações a fazer, que impedem as dimensões ilimitadas para que a
literalidade do dispositivo processual parece apontar (v., a seguir, o item
356-a).
V – quando
o tipo e procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da
causa ou ao valor da ação: nessa hipótese, a regra é a conversão ao rito
adequado e o juiz só indeferirá a inicial quando se revelar impossível a
adaptação, como, por exemplo, naqueles casos que houvesse de modificar o
próprio pedido, e não apenas o procedimento (é impossível, v.g., converter uma
ação de execução em ação de conhecimento, e vice-versa);
VI – quando
não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284:
ou seja, quando o autor não proceder à diligência determinada pelo juiz para
sanar omissões, defeitos ou irregularidades da petição inicial.
Como se vê, os casos de indeferimento são
de três espécies:
a)
de ordem
formal (arts. 295, I, V e VI);
b)
de inadmissibilidade
da ação, por faltar-lhe condição necessária ao julgamento de mérito
(art. 295, II e III, e parágrafo único, III); e
c)
por motivo excepcional de improcedência do
próprio pedido (mérito) (art. 295, IV, e parágrafo único, II e III, em alguns
casos).
Não se
recomenda uma interpretação ampliativa, ou extensiva, das hipóteses legais de
indeferimento sumário da inicial. O correto será estabelecer-se, primeiro, o
contraditório, sem o qual o processo, em princípio, não se mostra completo e
apto a sustentar o provimento jurisdicional nem a solução das questões
incidentais relevantes. O indeferimento liminar e imediato da petição inicial,
antes da citação do réu, é de se ver como exceção. A regra é a audiência
bilateral, isto é, o respeito ao contraditório. Por isso, mesmo os motivos
evidentes de indeferimento da peça de abertura do processo passam a ser, após o
aperfeiçoamento da relação processual, causas de extinção do processo sem
apreciação do mérito (art. 267, I).
Entre as situações que desaconselham o
indeferimento da inicial antes da citação do réu, lembra-se da possível
preexistência da coisa julgada, cujo reconhecimento não figura, de forma
expressa, no elenco do art. 295. Dessa maneira, não é legítimo o ato judicial
que, de plano, denega a inicial a pretexto de existir res iudicata e, muito menos, é de admitir-se o imediato acolhimento
do pedido, sem audiência do réu, sob o argumento de estar a pretensão do autor
apoiada em coisa julgada. Em ambas as situações maltrata-se o devido processo
legal. (TAMG, 3ª CC., Ap. 352.406-1, Rel. Juiz Edilson Fernandes, ac.
28.11.2001, DJMG 08.12.2001.
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