DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR – Matéria para prova N2 –
que vai de Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa.
Professor Fábio Baptista – FAMESC – 6º período
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
PROCESSO DE CONHEMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO XVI
FASE DE POSTULAÇÃO
§ 54. PETIÇÃO INICIAL
Sumário: 353.
Petição inicial. 354. Requisitos da petição inicial. 355. Despacho da petição
inicial. 356. Casos de indeferimento da petição inicial. 356-a. Indeferimento
da petição inicial com base em prescrição. 357. Extensão do indeferimento.
357-a. Julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial. 357-a-1.
Intimação da sentença prima facie. 357-b.
Recurso contra o julgamento prima facie. 357-c.
Preservação do contraditório e ampla defesa. 358. Efeitos do despacho da
petição inicial.
Continuação
357. EXTENSÃO
DO INDEFERIMENTO
Pode
haver indeferimento total ou parcial da petição inicial. Será parcial
quando, sendo vários os pedidos manifestados pelo autor, o despacho negativo
relacionar-se apenas com um ou alguns deles, de modo a admitir o prosseguimento
do processo com relação aos demais.
Será total
quando o indeferimento trancar o processo no nascedouro, impedindo a subsistência
da relação processual.
O primeiro
é decisão interlocutória, e o segundo, sentença terminativa.
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