DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
Fases de Postulação até à ... indispensável prova induvidosa.
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO XVI
FASE DE POSTULAÇÃO
§ 57. CONTESTAÇÃO
Sumário: 380.
Conceito. 381. Conteúdo e forma da contestação. 382. Onus da defesa
especificada. 383. Preliminares da contestação. 384. Conhecimento ex officio das preliminares. 385.
Réplica ou impugnação do autor.
380. CONCEITO
O direito de
ação, como direito subjetivo público, autônomo e abstrato, que visa à tutela
jurisdicional do Estado, não cabe apenas ao autor. Assim como este o exercita,
através da petição inicial, o réu, da mesma forma, também o faz através da
contestação; pois, tanto no ataque do primeiro como na defesa do segundo, o que
se busca é uma só coisa: a providência oficial que há de pôr fim à lide,
mediante aplicação da vontade concreta da lei à situação controvertida.
Daí a
lição de Couture de que o direito de defesa em juízo se afigura como um direito
paralelo à ação manipulada pelo autor. Pode-se dizer, com o grande mestre, que
é a ação do réu. “O autor pede justiça reclamando algo contra o demandado e
este pede justiça solicitando a repulsa da demanda.” (COUTURE, Eduardo J. Fundamentos Del Derecho Procesal Civil.
Buenos Aires: Depalma. 1974, n. 55, p.91. para o novo Código de Processo Civil
francês, a ação cabe tanto ao autor como ao réu. Para o autor é o direito de
ser ouvido em juízo acerca de uma pretensão, a fim de que o juiz a reconheça
procedente ou improcedente. Para o demandado, é o direito de discutir a
procedência da mesma pretensão (art. 300)).
Como o
autêntico direito de ação, o direito de defender-se não está vinculado ao
direito material. É puramente processual, tanto que, mesmo sem o menor
resquício de amparo em direito substancial comprovado, sempre se assegura ao
réu o direito formal de formular sua contestação ao pedido do autor. (AMARAL
SANTOS, Moacyr. Primeiras Linhas de
Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1971, v.II, n. 401, p.
145).
Há,
porém, profunda diferença entre a ação do autor e a contestação do réu. “Na
ação, o autor formula uma pretensão,
faz um pedido. Diversamente, na
defesa não se contém nenhuma pretensão, mas resistência
à pretensão e ao pedido do autor”.
O contestante,
na realidade, ao usar o direito abstrato de defesa, busca tão somente
libertar-se do processo em que o autor o envolveu. Isto pode ser feito de duas
maneiras, isto é:
a)
através de ataque à relação processual,
apontando-lhe vícios que a invalidem ou tornem inadequada ao fim colimado pelo
autor; ou
b)
por meio de ataque ao mérito da pretensão do
autor.
Contestação, portanto, é o instrumento processual
utilizado pelo réu para opor-se formal ou materialmente, à pretensão deduzida
em juízo pelo autor.
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