DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
Fases de Postulação
até à ... indispensável prova
induvidosa.
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO XVI
FASE DE POSTULAÇÃO
§ 57. CONTESTAÇÃO
Sumário: 380.
Conceito. 381. Conteúdo e forma da contestação. 382. Onus da defesa
especificada. 383. Preliminares da contestação. 384. Conhecimento ex officio das preliminares. 385.
Réplica ou impugnação do autor.
384.
CONHECIMENTO EX OFFICIO DAS PRELIMINARES
O juízo
arbitral, mesmo quando previamente compromissado, pode ser renunciado, até mesmo
de forma tácita. Basta, por exemplo, ao réu não alegá-lo na contestação para
presumir-se a renúncia ao julgamento que antes fora confiado aos árbitros. Assim,
não pode o juiz conhecer ex officio
da preliminar do inciso IX do art. 301.
Todas as
demais preliminares do referido artigo devem, no entanto, ser apreciadas e
decididas pelo juiz, de ofício, isto é, independentemente de arguição pelo
contestante (art. 301, § 4º).
Esse poder
do julgador decorre, na espécie, do fato de que qualquer uma das referidas
preliminares afeta os requisitos de constituição ou desenvolvimento válido e
regular do processo, matéria na qual há, sem dúvida, evidente interesse
público.
385. RÉPLICA
OU IMPUGNAÇÃO DO AUTOR
Para manter
a observância do princípio do contraditório, sempre que a contestação contiver
defesa indireta de mérito, ou seja, quando o réu invocar fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito alegado na inicial, o juiz mandará ouvir o autor sobre
a resposta, em 10 dias (art. 326).
A mesma
audiência do autor será observada, também, quando o contestante arguir qualquer
das preliminares previstas no art. 301 (art. 327).
Em ambos
os casos, além de se permitir a impugnação da defesa do réu, será facultado ao
autor produzir prova documental (arts. 326 e 327).
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