DIREITO PROCESSUAL CIVIL III – 2º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
Fases de Postulação
até à ... indispensável prova
induvidosa.
TEORIA GERAL DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
PROCESSO DE CONHECIMENTO
HUMBERTO THEODORO JUNIOR
Parte VI
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO XVI
FASE DE POSTULAÇÃO
§ 57. CONTESTAÇÃO
Sumário: 380.
Conceito. 381. Conteúdo e forma da contestação. 382. Onus da defesa
especificada. 383. Preliminares da contestação. 384. Conhecimento ex officio das preliminares. 385.
Réplica ou impugnação do autor.
383.
PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO
A contestação,
em nosso sistema processual, não é apenas meio de defesa de ordem material ou
substancial. Cabe ao réu usá-la, também, para as defesas de natureza
processual, isto é, para opor ao autor alegações que possam invalidar a relação
processual ou revelar imperfeições formais capazes de prejudicar o julgamento
do mérito.
Essas
arguições meramente processuais se revestem de caráter prejudicial, de maneira
que seu exame e solução hão de preceder à apreciação do litígio (mérito).
Por isso,
dispõe o art. 301 que compete ao contestante, antes de discutir o mérito,
alegar, se for o caso, as seguintes preliminares:
I – Inexistência ou nulidade da citação. Trata-se
de exceção ou defesa dilatória, porque o comparecimento do réu supre a citação
(art. 214, § 1º); mas seu acolhimento pode levar à reabertura do prazo de resposta,
na hipótese do art. 214, § 2º.
II – Incompetência absoluta. Juiz
absolutamente incompetente é aquele a que falta competência para a causa, em
razão da matéria ou da hierarquia (art. 111). A defesa, aqui, também é
dilatória, pois seu acolhimento não leva à extinção do processo, mas à remessa
dele ao juiz competente.
A incompetência
relativa não deve ser arguida em preliminar da contestação, uma vez que o
Código exige que seja objeto de incidente específico, nos termos dos arts. 307
a 311. Se não for suscitado, em forma regular o incidente, haverá prorrogação
da competência do juiz que tomou conhecimento da inicial. Todavia, o uso
indevido da preliminar, em lugar da exceção apartada, tem sido considerado “mera
irregularidade formal” pela jurisprudência (ver nº 176, retro).
III – Inépcia da inicial. É defesa processual
peremptória, já que dá lugar à extinção do processo, sem julgamento do mérito. É
acolhível nos casos previstos no art. 295, parágrafo único.
IV - Perempção.
É, também, defesa peremptória. Ocorre a perempção quando o autor dá ensejo a
três extinções do processo, sobre a mesma lide, por abandono da causa (art. 268,
parágrafo único). em consequência da perempção, embora não ocorra extinção do
direito subjetivo material, fica o autor privado do direito processual de
renovar a propositura da mesma ação. Pode, todavia, a questão ser suscitada em
defesa.
V – Litispendência. A existência de uma ação
anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa. Ocorre litispendência,
segundo o Código, “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (art. 301, §
1º) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3º). Define,
outrossim, o § 2º do mesmo artigo, o que se deve entender por ação idêntica,
dizendo que, para haver litispendência, é necessário que nas duas causas sejam
as mesmas as partes, a mesma causa de pedir, e o mesmo o pedido (Veja-se, retro, nº 264). A exceção de litispendência, que visa a impedir a
duplicidade de causas sobre um só litígio, quando acolhida, é defesa
peremptória.
VI – Coisa Julgada. Com o advento da coisa
julgada, o dispositivo da sentença torna-se imutável e indiscutível (art. 467).
Daí a impossibilidade de renovar-se a propositura de ação sobre o mesmo tema. Para
acolhimento da preliminar de coisa julgada, é necessário que ocorra identidade
de partes, causa petendi e pedido,
tal como se passa com a litispendência (art. 301, §§ 1º e 2º). A diferença
entre essas duas figuras processuais está em que a litispendência ocorre com
relação a uma causa anterior ainda em curso, e a coisa julgada relaciona-se com
um feito já definitivamente julgado por sentença, de que não mais cabe nenhum
recurso (art. 301, § 3º). É, igualmente, defesa processual peremptória.
VII – Conexão. Ocorre a conexão entre várias
ações nos casos previstos no art. 103 (comunhão de objeto ou de causa de pedir).
A defesa que invoca a conexão é apenas dilatória, já que não visa à extinção do
processo, mas apenas à reunião das causas conexas (art. 105). Os autos, no caso
de acolhimento da preliminar, são simplesmente remetidos ao juiz que teve
preventa sua competência, segundo as
regras dos arts. 106 e 219. Compreende-se, por outro lado, na expressão conexão, utilizada pelo art. 301, VII,
também a continência (art. 104), porque,
além de ser esta uma figura que, lato sensu, se contém no conceito de
conexão, produz processualmente a mesma consequência que esta.
VIII – Incapacidade da parte, defeito de
representação ou falta de autorização. Cuida-se agora de vários
pressupostos e processuais, ou seja, de requisitos necessários para que a
relação proce3ssual se estabeleça e se desenvolva eficazmente.
Essa defesa
formal é simplesmente dilatória porque, ao acolhê-la, o juiz não extingue,
desde logo, o processo, mas sim enseja oportunidade à parte para sanar o vício
encontrado. Só depois de, eventualmente, não ser cumprida a diligência, é que,
então, haverá a extinção do processo. Aí, sim, a defesa processual assumirá a
figura de exceção peremptória.
IX – Convenção de arbitragem. O juízo arbitral,
nos casos em que a lei o permite (Lei nº 9.307, de 23.09.96), é modo de excluir
a aptidão da jurisdição para solucionar o litígio. Se as partes ajustaram o
compromisso para julgamento por árbitros, ilegítima será a atitude de propor
ação judicial sobre a mesma lide. A defesa processual que opõe à ação a
preexistência de compromisso arbitral é peremptória.
X – Carência de ação. Ocorre a carência de
ação quando não concorrem, no caso deduzido em juízo, as condições necessárias
para que o juiz possa examinar o mérito da causa e que são a legitimidades das
partes, o interesse processual do autor e a possibilidade jurídica do pedido
(vejam-se, retro, os nºs 52 e 53).
XI – Falta de caução ou de outra prestação, que a
lei exige como preliminar. A preliminar, na espécie, configura defesa
processual dilatória. O juiz, ao acolhê—la, deve ensejar oportunidade ao autor
para sanar a falha. Se não houver o suprimento, no prazo marcado, a preliminar
assumirá força de peremptória e o juiz decretará, então, a extinção do
processo, sem julgamento do mérito.
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