DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA
COELHO – VARGAS DIGITADOR
DA TUTELA E DA CURATELA –
CONTINUAÇÃO 1
Ø Art. 1735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I – aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II – aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se
acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer
direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda
contra o menor;
III – os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido
por estes expressamente excluídos da tutela;
IV – os condenados por crime de furto, roubo, estelionato,
falsidade contra a família ou os costumes tenham ou não cumprido pena;
V – as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade,e as
culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI – aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa
administração da tutela.
Ø Incapazes de exercer a tutela:
·
Cargo de tutor;
·
Impedimentos ou falta de legitimação;
·
Idoneidade.
Ø Não
podem ser tutores:
·
Exoneração caso a exerçam;
·
A quem não detenha a livre disposição do bem;
·
Quem tenha interesses em detrimento do menor;
v
No momento da instituição;
v
Obrigações para com o menor;
v
Tenham direitos a serem exercidos contra o menor;
v
Pais, filhos ou cônjuges que tiverem demanda em face do menor
·
Inimigos do menor ou de seus pais ou forem excluídos da
tutela;
v
Inimigos;
v
Exclusão expressa;
·
Os condenados por crime de roubo, estelionato, falsidade
contra a família ou os costumes:
v
Independente do cumprimento de pena.
·
Pessoas de mau procedimento, falhas em propriedade ou mau
exercício de tutoria;
·
Quem exercer função pública incompatível com a boa
administração da tutela.
Ø Art. 1736. Podem escusar-se da tutela:
I – mulheres casadas;
II – maiores de sessenta anos;
III – aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV – os impossibilitados por enfermidade;
V – aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer
a tutela;
VI – aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII – militares em serviço.
Ø Da escusa dos tutores:
·
Pessoas que podem se escusar da tutela:
v
Tutela = dever;
v
Escusa limitada;
v
Mulheres casadas:
ü
O mais correto seria haver a necessidade de aceitação do
cônjuge;
ü
Igualdade constitucional;
ü
Indicação do casal.
v
Maiores de 60 anos;
ü
Bem estar do idoso;
v
Tiverem mais de 3 filhos;
ü
Sob a sua autoridade;
v
Impossibilidade por enfermidade;
ü
Indisponibilidade para a função.
v
Habitem longe do local de exercício da tutela;
ü
Dificuldade de deslocamento.
v
Já exerçam tutela ou curatela;
ü
Excesso de encargos;
v
Militares em serviço;
ü
Impossibilidade de dedicação.
Ø Art. 1737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a
tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições
de exercê-la.
Ø Aquele que não é parente:
·
Não poderá ser obrigado a exercer a tutela;
·
Desde que haja parente idôneo no local;
v
Consanguíneo ou afim;
v
Em condições de exercer a função.
Ø Art. 1738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subsequentes à designação, sob
pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório
ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do dia em que a ele
sobrevier.
Ø Apresentação da escusa:
·
Prazo: 10 dias;
·
Silêncio acarreta a aprovação;
·
Entendimento de renúncia ao direito;
·
Ocorrência posterior:
v
O prazo conta do surgimento do impedimento.
Ø Art. 1739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o
recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e
danos que o menor venha a sofrer.
Ø Juiz pode não admitir a escusa:
·
Dever de exercer a tutela;
·
Recurso = efeito devolutivo;
·
Responde por eventuais perdas e danos em face do menor:
v
Desde o momento da decisão do juiz.
Ø Art. 1740.
Incumbe ao tutor, quanto à
pessoa do menor:
I – dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos,
conforme os seus haveres e condição;
II – reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando
o menor haja mister correção;
III – adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais,
ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
Ø Exercício da Tutela:
·
Incumbência do tutor quanto ao menor:
v
Exercício do poder familiar (limitado);
·
Diferenças com o poder familiar:
v
Exercício temporário;
v
Usufruto dos bens dos filhos, não do tutelado;
v
Os pais podem dar emancipação, o tutor não.
·
Deveres:
v
Educação, defesa e alimentos;
v
Requerer providência judicial;
v
Cumprir os deveres cabíveis aos pais:
ü
Todos os deveres;
ü
Opinião do menor sempre deve ser ouvida se for maior de 12
anos.
Ø Art. 1741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do
tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Ø Administração dos bens do menor.
·
Dever do tutor;
·
Sob a inspeção do juiz;
·
Em proveito do menor;
·
Cumprimento do dever com zelo e boa-fé.
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