terça-feira, 3 de junho de 2014

DA TUTELA E DA CURATELA – CONTINUAÇÃO 1 - DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO – VARGAS DIGITADOR
DA TUTELA E DA CURATELA – CONTINUAÇÃO 1

Ø   Art. 1735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I – aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II – aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III – os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV – os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade contra a família ou os costumes tenham ou não cumprido pena;
V – as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade,e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI – aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

Ø  Incapazes de exercer a tutela:
·         Cargo de tutor;
·         Impedimentos ou falta de legitimação;
·         Idoneidade.
Ø   Não podem ser tutores:
·         Exoneração caso a exerçam;
·         A quem não detenha a livre disposição do bem;
·         Quem tenha interesses em detrimento do menor;
v  No momento da instituição;
v  Obrigações para com o menor;
v  Tenham direitos a serem exercidos contra o menor;
v  Pais, filhos ou cônjuges que tiverem demanda em face do menor
·         Inimigos do menor ou de seus pais ou forem excluídos da tutela;
v  Inimigos;
v  Exclusão expressa;
·         Os condenados por crime de roubo, estelionato, falsidade contra a família ou os costumes:
v  Independente do cumprimento de pena.
·         Pessoas de mau procedimento, falhas em propriedade ou mau exercício de tutoria;
·         Quem exercer função pública incompatível com a boa administração da tutela.

Ø   Art. 1736. Podem escusar-se da tutela:
I – mulheres casadas;
II – maiores de sessenta anos;
III – aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV – os impossibilitados por enfermidade;
V – aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI – aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII – militares em serviço.

Ø  Da escusa dos tutores:
·         Pessoas que podem se escusar da tutela:
v  Tutela = dever;
v  Escusa limitada;
v  Mulheres casadas:
ü  O mais correto seria haver a necessidade de aceitação do cônjuge;
ü  Igualdade constitucional;
ü  Indicação do casal.
v  Maiores de 60 anos;
ü  Bem estar do idoso;
v  Tiverem mais de 3 filhos;
ü  Sob a sua autoridade;
v  Impossibilidade por enfermidade;
ü  Indisponibilidade para a função.
v  Habitem longe do local de exercício da tutela;
ü  Dificuldade de deslocamento.
v  Já exerçam tutela ou curatela;
ü  Excesso de encargos;
v  Militares em serviço;
ü  Impossibilidade de dedicação.

Ø   Art. 1737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la.

Ø  Aquele que não é parente:
·         Não poderá ser obrigado a exercer a tutela;
·         Desde que haja parente idôneo no local;
v  Consanguíneo ou afim;
v  Em condições de exercer a função.

Ø   Art. 1738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subsequentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do dia em que a ele sobrevier.

Ø  Apresentação da escusa:
·         Prazo: 10 dias;
·         Silêncio acarreta a aprovação;
·         Entendimento de renúncia ao direito;
·         Ocorrência posterior:
v  O prazo conta do surgimento do impedimento.

Ø   Art. 1739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

Ø  Juiz pode não admitir a escusa:
·         Dever de exercer a tutela;
·         Recurso = efeito devolutivo;
·         Responde por eventuais perdas e danos em face do menor:
v  Desde o momento da decisão do juiz.

Ø   Art. 1740.  Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I – dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II – reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
III – adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

Ø  Exercício da Tutela:
·         Incumbência do tutor quanto ao menor:
v  Exercício do poder familiar (limitado);
·         Diferenças com o poder familiar:
v  Exercício temporário;
v  Usufruto dos bens dos filhos, não do tutelado;
v  Os pais podem dar emancipação, o tutor não.
·         Deveres:
v  Educação, defesa e alimentos;
v  Requerer providência judicial;
v  Cumprir os deveres cabíveis aos pais:
ü  Todos os deveres;
ü  Opinião do menor sempre deve ser ouvida se for maior de 12 anos.

Ø   Art. 1741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

Ø  Administração dos bens do menor.
·         Dever do tutor;
·         Sob a inspeção do juiz;
·         Em proveito do menor;

·         Cumprimento do dever com zelo e boa-fé.

1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

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