CARTA
TESTEMUNHÁVEL (arts. 639 a 646)
DIREITO
PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS –
PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS
– NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC
– N2 - 16-06-2014
CARTA
TESTEMUNHÁVEL é o instrumento pelo qual
a parte, a quem se denegue a interposição ou o seguimento de algum recurso,
leva a questão ao conhecimento do juízo ad
quem, para que este mande admitir ou subir o mesmo recurso ou dele conheça
imediatamente, julgando o mérito.
CARACTERÍSTICAS
A carta testemunhável apresenta
as seguintes características:
a)
É modalidade
de recurso residual, ou seja, só será cabível na ausência de qualquer outra via
recursal;
b)
É cabível,
unicamente, quando obstado ou negado seguimento a recursos cujos
julgamentos sejam de competência da instância superior;
c)
É dirigida,
na interposição, ao escrivão, diretor de secretaria ou secretário da
Presidência do Tribunal (ver art. 640);
d)
Não possui
efeito suspensivo.
Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito
suspensivo.
CABIMENTO
Será cabível
a cata testemunhável da decisão que:
a)
Não receber
recurso na fase do juízo de admissibilidade;
b)
Admitindo o
recurso, obstar a sua expedição ao juízo ad
quem.
PRAZO E PROCESSAMENTO
A carta testemunhável será
requerida ao escrivão ou ao secretário do Tribunal, conforme o caso, nas 48
horas seguintes ao despacho que denegar o recurso.
O escrivão ou o secretário do
Tribunal dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de t dias, no caso
de recurso no sentido estrito, ou de 60 dias, no caso de recurso
extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada (art.
641).
O escrivão ou o secretário do
Tribunal que se negar a dar o recibo ou deixar de entregar, sob qualquer
pretexto, o instrumento, será suspenso por 30 dias (art. 642).
Extraída e autuada a carta,
seguirá, no primeiro grau, o rito procedimental do recurso em sentido estrito,
ou seja, caberá efeito regressivo.
O processo da carta testemunhável
na instância superior seguirá o processo do recurso denegado (art. 645).
EFEITOS
A carta
testemunhável tem efeito devolutivo e regressivo, não cabendo efeito suspensivo
(art. 646)
REFERÊNCIAS
CURSO ON-LINE – DIREITO
PROCESSUAL PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSOR
PEDRO IVO
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