domingo, 15 de junho de 2014

CARTA TESTEMUNHÁVEL (arts. 639 a 646) DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

CARTA TESTEMUNHÁVEL (arts. 639 a 646)
DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014

CARTA TESTEMUNHÁVEL  é o instrumento pelo qual a parte, a quem se denegue a interposição ou o seguimento de algum recurso, leva a questão ao conhecimento do juízo ad quem, para que este mande admitir ou subir o mesmo recurso ou dele conheça imediatamente, julgando o mérito.

CARACTERÍSTICAS
               A carta testemunhável apresenta as seguintes características:
a)      É modalidade de recurso residual, ou seja, só será cabível na ausência de qualquer outra via recursal;
b)      É cabível, unicamente, quando obstado ou negado seguimento a recursos cujos julgamentos sejam de competência da instância superior;
c)      É dirigida, na interposição, ao escrivão, diretor de secretaria ou secretário da Presidência do Tribunal (ver art. 640);
d)      Não possui efeito suspensivo.

Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
CABIMENTO
Será cabível a cata testemunhável da decisão que:
a)      Não receber recurso na fase do juízo de admissibilidade;
b)      Admitindo o recurso, obstar a sua expedição ao juízo ad quem.

PRAZO E PROCESSAMENTO
               A carta testemunhável será requerida ao escrivão ou ao secretário do Tribunal, conforme o caso, nas 48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso.
               O escrivão ou o secretário do Tribunal dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de t dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de 60 dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada (art. 641).
               O escrivão ou o secretário do Tribunal que se negar a dar o recibo ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por 30 dias (art. 642).
               Extraída e autuada a carta, seguirá, no primeiro grau, o rito procedimental do recurso em sentido estrito, ou seja, caberá efeito regressivo.
               O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado (art. 645).

EFEITOS
A carta testemunhável tem efeito devolutivo e regressivo, não cabendo efeito suspensivo (art. 646)

REFERÊNCIAS

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