EMBARGOS
DECLARATÓRIOS (arts. 619
e 620)
DIREITO
PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS –
PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS
– NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC
– N2 - 16-06-2014
CABIMENTO
Aos acórdãos proferidos pelos
Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de
declaração, quando houver, na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão.
É pacífico o entendimento no
sentido de que a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou
modificativos a embargos de declaração, somente sobrevém como resultado da
presença de omissão, obscuridade ou contradição a serem corrigidas no acórdão
embargado (STJ, Pet 4284/RJ, DJ
15.03.2010).
PRAZO E
PROCESSAMENTO
Os embargos serão opostos no
prazo de 02 dias, contados da publicação do acórdão embargado, apenas por
petição, não se admitindo termo.
A petição deverá apresentar,
fundamentalmente, os pontos da decisão que necessitam de esclarecimento ou
complemento.
Caso tenham sido cumpridos os
pressupostos recursais, os embargos serão julgados pelo próprio órgão prolato.
Se providos, o Tribunal ou o juiz
corrigirá ou completará a decisão embargada.
OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 9.099/1995, ao prover,
em seu art. 83, os embargos de declaração, atribui a esta espécie de recurso um
prazo de 05 (cinco) dias para seu ingresso e traz a possibilidade de serem
opostos verbalmente (com redução a termo).
EFEITOS
Os embargos declaratórios
interrompem o prazo para o recurso cabível (STF, AI 301.187/MA, DJ 26.03.2010).
REFERÊNCIA
CURSO ON-LINE – DIREITO
PROCESSUAL PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSOR
PEDRO IVO
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