domingo, 15 de junho de 2014

EMBARGOS DECLARATÓRIOS (arts. 619 e 620) DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

EMBARGOS DECLARATÓRIOS (arts. 619 e 620)
DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014

CABIMENTO
               Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, quando houver, na decisão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

               É pacífico o entendimento no sentido de que a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração, somente sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição a serem corrigidas no acórdão embargado (STJ, Pet 4284/RJ, DJ 15.03.2010).

PRAZO E PROCESSAMENTO
               Os embargos serão opostos no prazo de 02 dias, contados da publicação do acórdão embargado, apenas por petição, não se admitindo termo.
               A petição deverá apresentar, fundamentalmente, os pontos da decisão que necessitam de esclarecimento ou complemento.
               Caso tenham sido cumpridos os pressupostos recursais, os embargos serão julgados pelo próprio órgão prolato.
               Se providos, o Tribunal ou o juiz corrigirá ou completará a decisão embargada.

OBSERVAÇÃO:  
               A Lei nº 9.099/1995, ao prover, em seu art. 83, os embargos de declaração, atribui a esta espécie de recurso um prazo de 05 (cinco) dias para seu ingresso e traz a possibilidade de serem opostos verbalmente (com redução a termo).

EFEITOS
               Os embargos declaratórios interrompem o prazo para o recurso cabível (STF, AI 301.187/MA, DJ 26.03.2010).

 REFERÊNCIA


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