domingo, 15 de junho de 2014

MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL
DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014

CONCEITOS
               O mandado de segurança tem caráter mandamental e índole Constitucional; é uma ação de conhecimento que pode ter efeito meramente declatório ou constitutivo.
               O Mandado de Segurança pode ser repressivo ou preventivo (assim como o habeas corpus) e, como toda ação, é necessário estabelecer as condições para o seu exercício e os pressupostos processuais.
               Para ser o possível, juridicamente, o Mandado de Segurança, é necessário que haja um ato jurisdicional eivado de ilegalidade, que tenha a possibilidade real, efetiva ou iminente de ferir um direito líquido e certo.
               Portanto o ato tem que ser ilegal e contrário à lei ou praticado com abuso de poder.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mando de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” 

               No mesmo sentido, Carlos Mário da Silva Velloso: “O conceito, portanto, de direito líquido e certo, ensina Celso Barbi, lição que é, também, de Lopes da Costa e Sávio de Figueiredo Teixeira, é processual. Quando acontecer um fato que der origem a um direito subjetivo, esse direito, apesar de realmente existente, só será líquido e certo se o fato for indiscutível, isto é, provado documentalmente e de forma satisfatória. Se a demonstração da existência do fato depender de outros meios de prova, o direito subjetivo surgido dele existirá, mas não será líquido e certo, para efeito de mandado de segurança. Nesse caso, sua proteção só poderá ser obtida por outra via processual.”

               A segunda condição da ação é o interesse de agir. Nesse sentido, lembramos do trinômio: “necessidade, adequação e utilidade”. O Mandado de Segurança tem que ser um remédio adequado para combater um ato ilegal ou praticado com abuso de poder; e tem que ser necessário e útil para evitar um dano irreparável. Portanto, o interesse de agir está na probabilidade de um dano irreparável, porque não garantido por outro remédio, não garantido pelo habeas corpus, pelo habeas data ou mesmo por recurso com efeito suspensivo.

               Por fim, como última condição da ação, tem-se a legitimidade das partes.
               Parte do Mandado de Segurança, no polo ativo, é qualquer pessoa física ou jurídica que se sinta ameaçada ou violada em seu direito, e que possa comprovar, de plano, essa violação, ou esta ameaça.
               Sujeito passivo, como entende hodiernamente a doutrina, é o Estado (não exatamente a autoridade coatora).
               É importante observar que no polo passivo, regra geral, haverá a necessidade de se estabelecer um litisconsórcio necessário, sob pena de nulidade do processo. Assim, por exemplo, em um Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público, evidentemente que, ao ser notificada a autoridade dita coatora (o Juiz de Direito), é imprescindível que sejam citados os réus para contestar (não para prestar informações) a ação mandamental.
               Normalmente, em qualquer ataque ao direito do réu, a via correta será o habeas corpus. Portanto, o Mandado de Segurança é mais utilizado pela acusação do que pela defesa, pois esta certamente terá um remédio mais apropriado (até porque o mandado de segurança é admitido por exclusão).
               Quanto à forma de impetração, deve ocorrer por petição, incorporando os respectivos fundamentos e fazendo-os acompanhar da correspondente prova documental quanto aos fatos sustentados. Além disso, deverá ser subscrito por quem detenha capacidade postulatória, ou seja, advogado ou represente do Ministério Público.
               Art. 6º (Lei nº 12.016/2009) “A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.”
              
               Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09, o direito de requerer o mandado de segurança extingue-se caso decorridos 120 dias, contados da data da ci~encia, pelo interessado, do ato impugnado. Trata-se de um prazo, de natureza decadencial, e, portanto, não está sujeito à interrupção ou suspensão.

CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL

               O ilustre Norberto Avena leciona que “o manejo do Writ na esfera criminal depende muito da hipótese concreta e, sobretudo, do descabimento de uma via recursal própria para o insurgimento em relação ao ato a ser impugnado”.

               Neste sentido, temos a Súmula 287 do STF que dispõe da seguinte forma:
               Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

               Apesar do disposto, a jurisprudência tem atenuado a aparente rigidez da citada súmula, aceitando o Mandado de Segurança em situações nas quais, apesar de existir previsão de defesa ou recurso próprio, há inequívoca violação a direito líquido e certo.

               Pode-se citar:
               Decisão qe determina o sequestro de bens do indivíduo  à revelia dos requisitos legais;
               Decisão que indefere a habilitação do assistente de acusação;
               Decisão que indefere a restituição de bens apreendidos;
               Impetração visando agregar efeito suspensivo a recurso em que não haja previsão de tal feito;
               Exclusão do nome do impetrante dos registros externos de antecedentes criminais após o deferimento da reabilitação criminal;
               Direito de acesso do advogado a autos de inquérito policial;
               Direito de acesso do advogado a extração de cópias quando estabelecido pelo Delegado de Polícia sigilo nas investigações.
              
              
REFERÊNCIAS

CURSO ON-LINE – DIREITO PROCESSUAL PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS  PROFESSOR PEDRO IVO

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