MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL
DIREITO
PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS –
PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS
– NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC
– N2 - 16-06-2014
CONCEITOS
O mandado de segurança tem
caráter mandamental e índole Constitucional; é uma ação de conhecimento que
pode ter efeito meramente declatório ou constitutivo.
O Mandado de Segurança pode ser repressivo ou preventivo (assim como
o habeas corpus) e, como toda ação, é
necessário estabelecer as condições para o seu exercício e os pressupostos
processuais.
Para ser o possível,
juridicamente, o Mandado de Segurança, é necessário que haja um ato jurisdicional
eivado de ilegalidade, que tenha a possibilidade real, efetiva ou iminente de
ferir um direito líquido e certo.
Portanto o ato tem que ser ilegal
e contrário à lei ou praticado com abuso de poder.
Segundo Hely
Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da
impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por
mando de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os
requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua extensão ainda
não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros
meios judiciais.”
No mesmo sentido, Carlos Mário da
Silva Velloso: “O conceito, portanto, de direito líquido e certo, ensina Celso
Barbi, lição que é, também, de Lopes da Costa e Sávio de Figueiredo Teixeira, é
processual. Quando acontecer um fato que der origem a um direito subjetivo,
esse direito, apesar de realmente existente, só será líquido e certo se o fato
for indiscutível, isto é, provado documentalmente e de forma satisfatória. Se a
demonstração da existência do fato depender de outros meios de prova, o direito
subjetivo surgido dele existirá, mas não será líquido e certo, para efeito de
mandado de segurança. Nesse caso, sua proteção só poderá ser obtida por outra
via processual.”
A segunda condição da ação é o
interesse de agir. Nesse sentido, lembramos do trinômio: “necessidade,
adequação e utilidade”. O Mandado de
Segurança tem que ser um remédio adequado para combater um ato ilegal ou
praticado com abuso de poder; e tem que ser necessário e útil para evitar um
dano irreparável. Portanto, o interesse de agir está na probabilidade de um
dano irreparável, porque não garantido por outro remédio, não garantido pelo habeas corpus, pelo habeas data ou mesmo por recurso com efeito suspensivo.
Por fim, como última condição da
ação, tem-se a legitimidade das partes.
Parte do Mandado de Segurança, no polo ativo, é qualquer pessoa física ou
jurídica que se sinta ameaçada ou violada em seu direito, e que possa
comprovar, de plano, essa violação, ou esta ameaça.
Sujeito passivo, como entende
hodiernamente a doutrina, é o Estado (não exatamente a autoridade coatora).
É importante observar que no polo
passivo, regra geral, haverá a necessidade de se estabelecer um litisconsórcio
necessário, sob pena de nulidade do processo. Assim, por exemplo, em um Mandado
de Segurança impetrado pelo Ministério Público, evidentemente que, ao ser
notificada a autoridade dita coatora (o Juiz de Direito), é imprescindível que
sejam citados os réus para contestar (não para prestar informações) a ação
mandamental.
Normalmente, em qualquer ataque
ao direito do réu, a via correta será o habeas
corpus. Portanto, o Mandado de Segurança é mais utilizado pela acusação do
que pela defesa, pois esta certamente terá um remédio mais apropriado (até
porque o mandado de segurança é admitido por exclusão).
Quanto à forma de impetração,
deve ocorrer por petição, incorporando os respectivos fundamentos e fazendo-os
acompanhar da correspondente prova documental quanto aos fatos sustentados.
Além disso, deverá ser subscrito por quem detenha capacidade postulatória, ou
seja, advogado ou represente do Ministério Público.
Art. 6º (Lei nº 12.016/2009) “A
petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei
processual, será apresentada em 2 vias com os documentos que instruírem a
primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a
pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce
atribuições.”
Nos termos do art. 23 da Lei nº
12.016/09, o direito de requerer o mandado de segurança extingue-se caso
decorridos 120 dias, contados da data da ci~encia, pelo interessado, do ato
impugnado. Trata-se de um prazo, de natureza decadencial, e, portanto, não está
sujeito à interrupção ou suspensão.
CABIMENTO DO
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA CRIMINAL
O ilustre Norberto Avena leciona
que “o manejo do Writ na esfera
criminal depende muito da hipótese concreta e, sobretudo, do descabimento de
uma via recursal própria para o insurgimento em relação ao ato a ser
impugnado”.
Neste sentido, temos a Súmula 287
do STF que dispõe da seguinte forma:
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso
ou correição.
Apesar do disposto, a jurisprudência tem atenuado a
aparente rigidez da citada súmula,
aceitando o Mandado de Segurança em situações nas quais, apesar de existir
previsão de defesa ou recurso próprio, há inequívoca violação a direito líquido
e certo.
Pode-se citar:
Decisão qe determina o sequestro
de bens do indivíduo à revelia dos
requisitos legais;
Decisão que indefere a
habilitação do assistente de acusação;
Decisão que indefere a
restituição de bens apreendidos;
Impetração visando agregar efeito
suspensivo a recurso em que não haja previsão de tal feito;
Exclusão do nome do impetrante
dos registros externos de antecedentes criminais após o deferimento da
reabilitação criminal;
Direito de acesso do advogado a
autos de inquérito policial;
Direito de acesso do advogado a
extração de cópias quando estabelecido pelo Delegado de Polícia sigilo nas
investigações.
REFERÊNCIAS
CURSO ON-LINE – DIREITO
PROCESSUAL PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSOR
PEDRO IVO
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