EMBARGOS INFRINGENTES (art. 609 –
parágrafo único)
DIREITO
PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS –
PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS
– NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC
– N2 - 16-06-2014
CABIMENTO
Os embargos infringentes são recursos oponíveis
contra decisão não unânime de 2ª instância, desde que desfavorável ao réu. Nesse
contexto, caracterizam-se como recursos exclusivos de defesa.
Seu cabimento ocorrerá somente quando se tratar de
acórdão que se refira a julgamento do recurso em sentido estrito ou de
apelação.
PRAZO E
PROCESSAMENTO
Os embargos infringentes deverão
ser opostos no prazo de 10 dias, contados da publicação do acórdão embargado,
apenas por petição, não se admitindo termo.
A petição, acompanhada das
razões, será dirigida ao relator do acórdão embargado. Este analisará a
admissibilidade com base no cumprimento dos pressupostos recursais.
Caso tenham sido cumpridos os
pressupostos legais, será definido novo relator, que não tenha tomada parte da
decisão embargada, e novo revisor.
Em seguida, será realizado o
julgamento com o novo relator, o novo revisor e com os outros integrantes da
câmara que haviam tomado parte no julgamento anterior, os quais poderão manter
ou modificar seus votos.
Da nova decisão, mesmo que não
unânime, não caberão novos embargos infringentes.
EFEITOS
Os embargos infringentes têm
sempre efeito devolutivo. Não possuem efeito regressivo e regra geral, não
possuem efeito suspensivo.
REFERÊNCIA
CURSO ON-LINE – DIREITO
PROCESSUAL PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSOR
PEDRO IVO
http://pt.scribd.com/doc/76965342/Aula-10-Recursos
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