domingo, 15 de junho de 2014

EMBARGOS INFRINGENTES (art. 609 – parágrafo único) - DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

EMBARGOS INFRINGENTES (art. 609 – parágrafo único)

DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014

CABIMENTO
Os embargos infringentes são recursos oponíveis contra decisão não unânime de 2ª instância, desde que desfavorável ao réu. Nesse contexto, caracterizam-se como recursos exclusivos de defesa.
Seu cabimento ocorrerá somente quando se tratar de acórdão que se refira a julgamento do recurso em sentido estrito ou de apelação.

PRAZO E PROCESSAMENTO
               Os embargos infringentes deverão ser opostos no prazo de 10 dias, contados da publicação do acórdão embargado, apenas por petição, não se admitindo termo.
               A petição, acompanhada das razões, será dirigida ao relator do acórdão embargado. Este analisará a admissibilidade com base no cumprimento dos pressupostos recursais.
               Caso tenham sido cumpridos os pressupostos legais, será definido novo relator, que não tenha tomada parte da decisão embargada, e novo revisor.
               Em seguida, será realizado o julgamento com o novo relator, o novo revisor e com os outros integrantes da câmara que haviam tomado parte no julgamento anterior, os quais poderão manter ou modificar seus votos.
               Da nova decisão, mesmo que não unânime, não caberão novos embargos infringentes.

EFEITOS
               Os embargos infringentes têm sempre efeito devolutivo. Não possuem efeito regressivo e regra geral, não possuem efeito suspensivo.

 REFERÊNCIA


CURSO ON-LINE – DIREITO PROCESSUAL PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS  PROFESSOR PEDRO IVO

http://pt.scribd.com/doc/76965342/Aula-10-Recursos

Nenhum comentário:

Postar um comentário