REVISÃO
CRIMINAL (arts. 621 a 631)
DIREITO
PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS –
PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS
– NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC
– N2 - 16-06-2014
REVISÃO
CRIMINAL (arts. 621 a 631)
A revisão criminal é o
instrumento processual, exclusivo da defesa, que tem por objetivo a desconstituição
da decisão judicial condenatória transitada em julgado. É considerada a
ação rescisória do processo penal.
Apesar de prevista no título
destinado ao regramento de recursos no CPP, prevalece o entendimento segundo o
qual tem ela a natureza de ação penal de conhecimento de caráter
desconstitutivo e não de recurso.
CABIMENTO
A revisão criminal será cabível:
a)
Quando a
sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos;
b)
Quando a
sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos;
c)
Quando, após
a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância
que determine ou autorize diminuição especial da pena.
PRAZO
A revisão poderá ser requerida a
qualquer tempo, antes ou depois da extinção da pena. Não será admissível a
reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas (ver art. 622, Caput e parágrafo único).
PROCESSAMENTO
a)
A revisão
criminal dera ser endereçada ao presidente do Tribunal e poderá ser pedida pelo
próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do
réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
b)
O requerimento
será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um
desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
c)
Se o relator
julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da
justiça que se apensem os autos originais, deverá indeferir liminarmente o
pedido, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o Tribunal, conforme o
caso.
d)
Se o
requerimento não for indeferido in
limine, abrir-se-á vista dos autos ao Procurador-Geral, que dará parecer no
prazo de 10 (dez) dias.
e)
Em seguida,
examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor,
julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
f)
Por fim, a
decisão será tomada pelo órgão competente.
EFEITOS
Julgando procedente a revisão, o
Tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar
a pena ou anular o processo. Observe o art. 626, Caput e parágrafo único.
REFERÊNCIAS
CURSO ON-LINE – DIREITO
PROCESSUAL PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS PROFESSOR
PEDRO IVO
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