domingo, 15 de junho de 2014

REVISÃO CRIMINAL (arts. 621 a 631) DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014 - POSTADO NO BLOG

REVISÃO CRIMINAL (arts. 621 a 631)
DIREITO PROCESSO PENAL – DIGITADOR VARGAS – PROFESSOR VALDECI CÁPUA
RECURSOS – NOÇÕES GERAIS – 6º PERÍODO DE DIREITO. FAMESC – N2 - 16-06-2014

REVISÃO CRIMINAL (arts. 621 a 631)
               A revisão criminal é o instrumento processual, exclusivo da defesa, que tem por objetivo a desconstituição da decisão judicial condenatória transitada em julgado. É considerada a ação rescisória do processo penal.
               Apesar de prevista no título destinado ao regramento de recursos no CPP, prevalece o entendimento segundo o qual tem ela a natureza de ação penal de conhecimento de caráter desconstitutivo e não de recurso.

CABIMENTO
               A revisão criminal será cabível:
a)      Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
b)      Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
c)      Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

PRAZO
               A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, antes ou depois da extinção da pena. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas (ver art. 622, Caput e parágrafo único).

PROCESSAMENTO
a)      A revisão criminal dera ser endereçada ao presidente do Tribunal e poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
b)      O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
c)      Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, deverá indeferir liminarmente o pedido, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o Tribunal, conforme o caso.
d)      Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao Procurador-Geral, que dará parecer no prazo de 10 (dez) dias.
e)      Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
f)       Por fim, a decisão será tomada pelo órgão competente.

EFEITOS
               Julgando procedente a revisão, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Observe o art. 626, Caput e parágrafo único.

REFERÊNCIAS

CURSO ON-LINE – DIREITO PROCESSUAL PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS  PROFESSOR PEDRO IVO

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