ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
LEI Nº 8906 DE 04
DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
TÍTULO III
DO PROCESSO NA OAB
(Ver arts 137-D a 144-A do Regulamento Geral)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art 68. Salvo disposição em contrário,
aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação
processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do
procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa
ordem.
Art 69. Todos os prazos necessários à
manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da
OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.
§ 1º. Nos casos de comunicação por ofício
reservado, ou de notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil
imediato ao da notificação do recebimento.
§ 2º. Nos casos de publicação na imprensa
oficial do ato ou da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.
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