ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
LEI Nº 8906 DE 04
DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO VIII
DA ÉTICA DO ADVOGADO
(Ver
Código de Ética e Disciplina e Provimentos nº 83/96 e nº 94/2000)
Art 31. O advogado deve proceder de forma que
o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da
advocacia.
§ 1º. O advogado, no exercício da profissão,
deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º. Nenhum receio de desagradar a
magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve
deter o advogado no exercício da profissão.
Art 32. O advogado é responsável pelos atos
que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide
temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde
que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação
própria.
Art 33. O advogado obriga-se a cumprir
rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e
Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o
outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de
assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos
procedimentos disciplinares.
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