sexta-feira, 25 de julho de 2014

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS - CAPÍTULO VII - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO VII

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
(Ver art 28, V, do Estatuto e Provimento nº 62/88)

            Art 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

            Art 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
            I – chefe do Poder executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo, e seus substitutos legais;
            II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta (Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI 1127, Ver art 8º do Regulamento Geral. Ver Lei nº 11.415/2006, art. 21);
            III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
            IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
            V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza (Ver Provimento nº 62/88);
            VI – militares de qualquer natureza, na ativa;
            VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
            VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

            § 1º. A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

            § 2º. Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

            Art 29. Os Procuradores–Gerais, Advogados–Gerais, Defensores–Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

            Art 30. São impedidos de exercer a advocacia (Ver Parágrafo único do art 2º do Regulamento Geral):
            I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere à qual seja vinculada a entidade empregadora;
            II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
            Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

            

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