ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
LEI Nº 8906 DE 04
DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO VII
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
(Ver art 28, V, do Estatuto e Provimento nº
62/88)
Art 27. A incompatibilidade determina a
proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da
advocacia.
Art
28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes
atividades:
I
– chefe do Poder executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo, e seus
substitutos legais;
II
– membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e
conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes
classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de
deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta (Ver anexo: decisão do STF proferida na ADI
1127, Ver art 8º do Regulamento Geral. Ver Lei nº 11.415/2006, art. 21);
III
– ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública
direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou
concessionárias de serviço público;
IV
– ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer
órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V
– ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade
policial de qualquer natureza (Ver
Provimento nº 62/88);
VI
– militares de qualquer natureza, na ativa;
VII
– ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento,
arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII
– ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras,
inclusive privadas.
§
1º. A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe
de exercê-lo temporariamente.
§
2º. Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de
decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente
da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao
magistério jurídico.
Art
29. Os Procuradores–Gerais, Advogados–Gerais, Defensores–Gerais e dirigentes de
órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são
exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que
exerçam, durante o período da investidura.
Art
30. São impedidos de exercer a advocacia (Ver
Parágrafo único do art 2º do Regulamento Geral):
I
– os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a
Fazenda Pública que os remunere à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II
– os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor
das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de
economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo
único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos
jurídicos.
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