ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
LEI Nº 8906 DE 04
DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
CAPÍTULO VI
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
(Ver art 58, V, do Estatuto e art 111 do
Regulamento Geral)
Art 22. A prestação de serviço profissional
assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos
fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º. O advogado, quando indicado para
patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da
Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários
fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e
pagos pelo Estado.
§ 2º. Na falta de estipulação ou de acordo,
os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível
com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos
estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º. Salvo estipulação em contrário, um
terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão
de primeira instância e o restante no final.
§ 4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o
seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou
precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução
da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os
pagou.
§ 5º. O disposto neste artigo não se aplica
quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo
oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Art 23. Os honorários incluídos na
condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este
direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art 24. A decisão judicial que fixar ou
arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos
e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de
credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º. A execução dos honorários pode ser
promovida nos mesmos autos de ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe
convier.
§ 2º. Na hipótese de falecimento ou
incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao
trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3º. É nula qualquer disposição, cláusula,
regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o
direito ao recebimento dos honorários de sucumbência (Ver anexo: STF – ADI nº 1194).
§ 4º. O acordo feito pelo cliente do advogado
e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os
honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Art 25. Prescreve em cinco anos a ação de
cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I – do vencimento do contrato, se houver;
II – do trânsito em julgado da decisão que os
fixar;
III – da ultimação do serviço extrajudicial;
IV – da desistência ou transação;
V – da renúncia ou revogação do mandato.
Art 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de
prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou
de terceiros por conta dele (art 34, XXI) (Ver
Lei 11.902, de 12.01.2009 – DOU, 13.01.2009, p.1).
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