segunda-feira, 28 de julho de 2014

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS - TÍTULO IV - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o Regulamento geral deste Estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei (O Regulamento Geral aprovado nas sessões do Conselho Pleno de 16 de outubro e 06 de novembro de 1994, publicado no Diário da Justiça, Seção I, de 16.11.94, p, 31210/31220).

Art 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista (Ver Provimento nº 84/1996).

§ 1º. Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria,correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.

§ 2º. Os servidores que não optarem pelo regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurados os direitos adquiridos ao regime legal anterior.

Art 80. Os Conselhos, Federal e Seccionais, devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva (Ver arts 145 a 150 do Regulamento Geral).

Art 81. Não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos seccionais, até a data da publicação desta Lei, a normas contidas no Título II, acerca da composição desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões.

Art. 82. Aplicam-se as alterações previstas nesta Lei, quanto a mandatos, eleições, composições e atribuições dos órgãos da OAB, a partir do término do mandado dos atuais membros, devendo os Conselhos Federal e Seccionais disciplinarem os respectivos procedimentos de adaptação.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira eleição sob a vigência desta Lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão início no dia seguinte ao término dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do mandato em 31 de janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso com relação ao Conselho Federal.

Art 83. Não se aplica o disposto no art 28, inciso II, desta Lei, aos membros do Ministério Público que, na data de promulgação da constituição, se incluam na previsão do art 29, § 3º, do seu Ato das disposições Constitucionais Transitórias.

Art 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame da Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta Lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de “Prática Forense e Organização Judiciária”, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.

Art 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral de qualquer dos seus membros.

Art 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 87. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei nº 4215, de 27 de abril de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-Lei nº 505, de 18 de março de 1969, a Lei nº 5681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei nº 5960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei nº 6743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei nº 6884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei nº 6994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei nº 7346, de 22 de julho de 1985.

  Brasília, 4 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República. 

Assina:
 ITAMAR FRANCO

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

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