ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
LEI Nº 8906 DE 04
DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por
deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o Regulamento
geral deste Estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei
(O Regulamento Geral aprovado nas sessões
do Conselho Pleno de 16 de outubro e 06 de novembro de 1994, publicado no Diário
da Justiça, Seção I, de 16.11.94, p, 31210/31220).
Art 79. Aos servidores da OAB, aplica-se o
regime trabalhista (Ver Provimento nº
84/1996).
§ 1º. Aos servidores da OAB, sujeitos ao
regime da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de
opção pelo regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência
desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da
aposentadoria,correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração.
§ 2º. Os servidores que não optarem pelo
regime trabalhista serão posicionados no quadro em extinção, assegurados os
direitos adquiridos ao regime legal anterior.
Art 80. Os Conselhos, Federal e Seccionais,
devem promover trienalmente as respectivas Conferências, em data não
coincidente com o ano eleitoral, e, periodicamente, reunião do colégio de
presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva (Ver arts 145 a 150 do Regulamento Geral).
Art 81. Não se aplicam aos que tenham
assumido originariamente o cargo de Presidente do Conselho Federal ou dos
Conselhos seccionais, até a data da publicação desta Lei, a normas contidas no
Título II, acerca da composição desses Conselhos, ficando assegurado o pleno
direito de voz e voto em suas sessões.
Art. 82. Aplicam-se as alterações previstas
nesta Lei, quanto a mandatos, eleições, composições e atribuições dos órgãos da
OAB, a partir do término do mandado dos atuais membros, devendo os Conselhos
Federal e Seccionais disciplinarem os respectivos procedimentos de adaptação.
Parágrafo único. Os mandatos dos
membros dos órgãos da OAB, eleitos na primeira eleição sob a vigência desta
Lei, e na forma do Capítulo VI do Título II, terão início no dia seguinte ao
término dos atuais mandatos, encerrando-se em 31 de dezembro do terceiro ano do
mandato em 31 de janeiro do terceiro ano do mandato, neste caso com relação ao
Conselho Federal.
Art 83. Não se aplica o disposto no art 28,
inciso II, desta Lei, aos membros do Ministério Público que, na data de promulgação
da constituição, se incluam na previsão do art 29, § 3º, do seu Ato das
disposições Constitucionais Transitórias.
Art 84. O estagiário, inscrito no respectivo
quadro, fica dispensado do Exame da Ordem, desde que comprove, em até dois anos
da promulgação desta Lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a
conclusão, com aproveitamento, do estágio de “Prática Forense e Organização
Judiciária”, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em
vigor.
Art 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros
e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o
que julgarem do interesse dos advogados em geral de qualquer dos seus membros.
Art 86. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art 87. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a lei nº 4215, de 27 de abril de 1963, a Lei nº 5.390,
de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-Lei nº 505, de 18 de março de 1969, a Lei
nº 5681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972, a
Lei nº 5960, de 10 de dezembro de 1973, a Lei nº 6743, de 5 de dezembro de
1979, a Lei nº 6884, de 9 de dezembro de 1980, a Lei nº 6994, de 26 de maio de
1982, mantidos os efeitos da Lei nº 7346, de 22 de julho de 1985.
Brasília,
4 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Assina:
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula
Dupeyrat Martins
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