segunda-feira, 28 de julho de 2014

DOS RECURSOS - CAPÍTULO III - DO PROCESSO NA OAB - TÍTULO III - ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG

ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
 LEI Nº 8906 DE 04 DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR

TÍTULO III
DO PROCESSO NA OAB
(Ver arts 137-D a 144-A do Regulamento Geral)

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
(Ver arts 137-D a 144-A do Regulamento Geral)

Art 75. CABE RECURSO AO CONSELHO Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrarie esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.

Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

Parágrafo único. O Regulamento Geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

Nenhum comentário:

Postar um comentário