ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
LEI Nº 8906 DE 04
DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
TÍTULO III
DO PROCESSO NA OAB
(Ver arts 137-D a 144-A do Regulamento Geral)
CAPÍTULO
III
DOS
RECURSOS
(Ver arts 137-D a 144-A do Regulamento Geral)
Art 75. CABE RECURSO AO CONSELHO Federal de
todas as decisões definitivas proferidas pelo conselho Seccional, quando não
tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrarie esta Lei, decisão do
Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento Geral,
o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Parágrafo único. Além dos
interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o
recurso referido neste artigo.
Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional
de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e
disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos
Advogados.
Art. 77. Todos os recursos têm efeito
suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts 63 e seguintes), de
suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de
cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
Parágrafo único. O Regulamento Geral
disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão
julgador.
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