ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
LEI Nº 8906 DE 04
DE JULHO DE 1994
VARGAS DIGITADOR
TÍTULO III
DO PROCESSO NA OAB
(Ver arts 137-D a 144-A do Regulamento Geral)
CAPÍTULO
II
DO
PROCESSO DISCIPLINAR
(Ver art 154, parágrafo único, do Regulamento Geral,
Código de Ética e Disciplina e Provimento nº
83/96)
Art 70. O poder de punir disciplinarmente os
inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial
tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho
Federal.
§ 1º. Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina,
do conselho seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos
pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho.
§ 2º. A decisão condenatória irrecorrível
deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado
tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.
§ 3º. O Tribunal de Ética e disciplina do
Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo
preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia,
depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a
comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo
disciplinar atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser
concluído no prazo máximo de noventa dias.
Art 71. A jurisdição disciplinar não exclui a
comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às
autoridades competentes.
Art 72. O processo disciplinar instaura-se de
ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º. O Código de Ética e Disciplina
estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos
disciplinares.
§ 2º. O processo disciplinar tramita em
sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus
defensores e a autoridade judiciária competente.
Art. 73. Recebida a representação, o
Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o
oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e
Disciplina.
§ 1º. Ao representado deve ser assegurado
amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos,
pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser
notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de
Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.
§ 2º. Se, após a defesa prévia, o relator se
manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido
pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.
§ 3º. O prazo para defesa prévia pode ser
prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.
§ 4º. Se o representado não for encontrado,
ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe
defensor dativo;
§ 5º. É também permitida a revisão do
processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa
prova.
Art 74. O Conselho Seccional pode adotar as
medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o
profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.
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