CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
*publicado
no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp.4.000/4004
O CONSELHO FEDERAL
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao instituir o Código de Ética e Disciplina,
norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e
representam imperativos de sua conduta, tais como: os de lutar sem receio pelo
primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à
Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia
com os fins sociais a s que se dirige e as exigências do bem comum, ser fiel à
verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais;
proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os
atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu
patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a
realização prática de seus legítimos interesses, comportar-se, nesse mister,
com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e
poderosos; exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas
também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material
sobreleve à finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no culto dos
princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se
merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todos pelos atributos
intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das
pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua
classe.
Inspirado nesses postulados é que o
Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelos arts 33 a 54, V, da Lei nº 8906, de 04 de julho de
1994, aprova e edita este Código, exortando os advogados brasileiros à sua fiel
observância.
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
*publicado
no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp.4.000/4004
DIGITADOR VARGAS
TÍTULO I
DA ÉTICA DO ADVOGADO
CAPÍTULO I
DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS
Art 1º. O exercício da advocacia exige
conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento
Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e
profissional.
Art 2º. O advogado, indispensável à
administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da
cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a
atividade do seu Ministério Privado á elevada função publica que exerce.
Parágrafo único. São deveres do
advogado:
I – preservar, em sua conduta, a honra, a
nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade
e indispensabilidade;
II – atuar com destemor, independência,
honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III – velar por sua reputação pessoa e
profissional;
IV – empenhar-se, permanentemente, em seu
aperfeiçoamento pessoa e profissional;
V – contribuir para o aprimoramento das
instituições, do Direito e das Leis;
VI – estimular a conciliação entre os
litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
VII – aconselhar o cliente a não ingressar em
aventura judicial;
VIII – abster-se de:
a)
Utilizar
de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b)
Patrocinar
interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também
atue;
c)
Vincular
o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
d)
Emprestar
concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e à dignidade
da pessoa humana;
e)
Entender-se
diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o
assentimento deste.
IX – pugnar pela
solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos
individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.
Art 3º. O advogado
deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades
para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a
igualdade de todos.
Art 4º. O advogado
vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por
contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento
jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela
sua liberdade e independência.
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do
patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja
aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.
Art 5º. O exercício
da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.
Art 6º. É defeso ao
advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou
estribando-se na má-fé.
Art 7º. É vedado o
oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente,
inculcação ou captação de clientela.
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