segunda-feira, 28 de julho de 2014

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - DA ÉTICA DO ADVOGADO - TÍTULO I - DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS - CAPÍTULO I - DIGITADOR VARGAS - POSTADO NO BLOG

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
*publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp.4.000/4004

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, tais como: os de lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a s que se dirige e as exigências do bem comum, ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses, comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todos pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.
        Inspirado nesses postulados é que o Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts 33 a 54, V, da Lei nº 8906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código, exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância.


CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
*publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp.4.000/4004
 DIGITADOR VARGAS
TÍTULO I
DA ÉTICA DO ADVOGADO

CAPÍTULO I
DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS

Art 1º. O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.

Art 2º. O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado á elevada função publica que exerce.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III – velar por sua reputação pessoa e profissional;
IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoa e profissional;
V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das Leis;
VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
VIII – abster-se de:
a)    Utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b)    Patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;
c)    Vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
d)    Emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e à dignidade da pessoa humana;
e)    Entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.

IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.

Art 3º. O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos.

Art 4º. O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.
Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.

Art 5º. O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

Art 6º. É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé.

Art 7º. É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.

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