DIREITO CIVIL IV – 3º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA
COELHO – VARGAS DIGITADOR
Ø 2. DO PACTO ANTENUPCIAL
Ø O Pacto Antenupcial é a
única forma de não aplicação da regra (comunhão parcial);
Ø “O regime legal da comunhão
parcial atualmente vigente no sistema resulta da vontade tácita dos nubentes. A
escolha de regime diverso do legal, porém, deve ser formalizada por escritura
pública antecedente ao casamento”. (VENOSA:
325);
Ø Esse pacto pode ter regras
de diversos regimes, somente não podendo tratar dos direitos pessoais (exceto a
paternidade, que pode ser reconhecida nesse pacto), apenas poderá dispor sobre
o patrimônio, pois a vida pessoal do casal é prevista no código.
Ø Art. 1653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura
pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Ø Condição de Validade:
Escritura Pública;
·
Requisitos: Assinatura das partes (exceto casamento por
procuração com poderes específicos, caso em que o procurador pode assinar);
legitimidade (se os nubentes forem menores, os pais têm legitimidade); perante
o cartório de registro de imóveis.
·
“A escritura pública é necessária para a validade do ato,
sendo nula a convenção que não obedecer a essa formalismo” (VENOSA: 326);
·
“A legitimação para essa escritura não é idêntica àquela para
os atos civis em geral, mas à legitimação matrimonial, identificando-se seus
requisitos com os exigidos para contrair matrimonio. Podem realizar pacto antenupcial
os que podem casar-se” (VENOSA: 326);
Ø Art. 1654. A eficácia do pacto
antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu
representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de
bens.
Ø Realização por menor: há
uma condição que é a aprovação dos responsáveis, exceto nos casos de regime
obrigatório.
Ø Art. 1655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha
disposição absoluta de lei.
Ø Nulidade de cláusulas:
·
Descumprimento de disposição legal;
·
Ratificação de anulabilidade:
Um cônjuge pode pedir a anulação de algumas cláusulas.
·
Em qualquer caso irá sempre primar pelo aproveitamento do
pacto;
·
“O pacto nupcial é negócio jurídico de direito de família e
sua finalidade é exclusivamente regular o regime patrimonial dos cônjuges no
casamento a realizar-se. (...) Admite-se, porém, o reconhecimento de filho,
cujo conteúdo da declaração basta como regra geral, de per si, independente do
documento em que se encontre” (VENOSA:
327);
·
“O pacto deve ter em mira
exclusivamente os direitos patrimoniais e cabe ao cartorário encarregado de
documentá-lo, orientar os nubentes e recusar-se a inserir disposições nulas,
levantando-se dúvida se for o caso” (VENOSA:
327);
Ø Art. 1656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação
final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens
imóveis, desde que particulares.
Ø Há possibilidade do regime
de participação final nos aquestos, que é parecido com uma junção da separação
total e parcial;
Ø É possível determinar que
os bens particulares podem ser dispostos sem autorização do outro cônjuge, mas
no caso dos bens comuns sempre há necessidade de anuência de ambos.
Ø Art. 1657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros
senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de
Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Ø Efeitos perante terceiros:
·
Entre os cônjuges não há necessidade de registro, mas para
que tenha eficácia erga omnes é
preciso:
v
Registro em livro especial;
v
Oficial do registro de imóveis;
v
Domicílio competente: domicílio dos cônjuges.
Ø Após o registro, havendo o
casamento o pacto deve ser transcrito no livro do casamento.
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