sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

DA MORA - Art 394 a 401 - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - PARTE ESPECIAL Livro I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título IV
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo II
DA MORA
Art 394 a 405

·       Vide arts 202, V, 249, caput, 280, 404, 407, 408, 409, 422, 492, §2º, 562, 582, 611, 613, 833 e 1925 (sobre mora), do Código Civil.

Art 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

·       Vide arts 327 a 330 (lugar do pagamento), 331 a 353 (tempo do pagamento) e 396 (da mora) do Código Civil.

Art 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mjais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.
·       Acréscimo de juros no caso de mora de débito fiscal: art 161 da Lei 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
·       Honorários advocatícios: arts: 22 a 26 da Lei n. 8906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB)

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar útil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

Art 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

·       Vide arts 203 e 280 do Código Civil.
·       Vide Súmula 369 do STJ.

Art 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

·       Vide art 1925 do Código Civil.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Art 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

·       Vide Súmula 54 do STJ.

Art 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

·       Vide arts 393, 552, 562 e 862 do Código Civil.

Art 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e o sujeita a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

·       Vide arts 492, §2º, e 611 do Código Civil.

Art 401. Purga-se a mora:

I – por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

·       Vide Súmula 122 do STF.

II – por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

·       Em compromisso de compra e venda de imóveis, a mora pode ser purgada no prazo da interpelação prevista no Decreto-Lei n. 745, de 7 de agosto de 1969, e para os terrenos loteados, vide arts 32 e 33 da Lei n. 6766, de 19 de dezembro de 1979.
·       Vide art 62, parágrafo único, da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991 (Lei de Locação de Imóveis).
·       Vide art 63, caput, da Lei n. 4591, de 16 de dezembro de 1964 (condomínio em edificações e incorporações imobiliárias).
·       Vide Decreto-lei n. 911,de 1º de outubro de 1969 (alienação fiduciária), art 3º e §§ 1º a 8º.
·       Vide art 1º, VI, da Lei n. 4864, de 29 de novembro de 1965.

·       Vide art 26, §§ 6º a 8º, da Lei n. 9514, de 20 de novembro de 1997.

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