PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título IV
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo II
DA MORA
Art 394 a 405
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Vide
arts 202, V, 249, caput, 280, 404, 407,
408, 409, 422, 492, §2º, 562, 582, 611, 613, 833 e 1925 (sobre mora), do Código Civil.
Art 394. Considera-se em mora
o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no
tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
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Vide
arts 327 a 330 (lugar do pagamento),
331 a 353 (tempo do pagamento) e 396
(da mora) do Código Civil.
Art 395. Responde o devedor
pelos prejuízos a que sua mora der causa, mjais juros, atualização dos valores
monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.
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Vide
arts 402 a 405 (perdas e danos) do
Código Civil.
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Acréscimo
de juros no caso de mora de débito fiscal: art 161 da Lei 5172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional).
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Honorários
advocatícios: arts: 22 a 26 da Lei n. 8906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB)
Parágrafo único. Se a prestação,
devido à mora, se tornar útil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a
satisfação das perdas e danos.
Art 396. Não havendo fato ou
omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
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Vide
arts 203 e 280 do Código Civil.
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Vide
Súmula 369 do STJ.
Art 397. O inadimplemento da
obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora
o devedor.
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Vide
art 1925 do Código Civil.
Parágrafo único. Não havendo termo, a
mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Art 398. Nas obrigações
provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o
praticou.
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Vide
Súmula 54 do STJ.
Art 399. O devedor em mora
responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte
de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso, salvo
se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação
fosse oportunamente desempenhada.
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Vide
arts 393, 552, 562 e 862 do Código Civil.
Art 400. A mora do credor
subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa,
obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e o sujeita
a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar
entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
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Vide
arts 492, §2º, e 611 do Código Civil.
Art 401. Purga-se a mora:
I
– por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos
prejuízos decorrentes do dia da oferta;
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Vide
Súmula 122 do STF.
II
– por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se
aos efeitos da mora até a mesma data.
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Em
compromisso de compra e venda de imóveis, a mora pode ser purgada no prazo da
interpelação prevista no Decreto-Lei n. 745, de 7 de agosto de 1969, e para os
terrenos loteados, vide arts 32 e 33 da Lei n. 6766, de 19 de dezembro de 1979.
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Vide
art 62, parágrafo único, da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991 (Lei de Locação de Imóveis).
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Vide
art 63, caput, da Lei n. 4591, de 16
de dezembro de 1964 (condomínio em edificações e incorporações imobiliárias).
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Vide
Decreto-lei n. 911,de 1º de outubro de 1969 (alienação fiduciária), art 3º e §§ 1º a 8º.
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Vide
art 1º, VI, da Lei n. 4864, de 29 de novembro de 1965.
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Vide
art 26, §§ 6º a 8º, da Lei n. 9514, de 20 de novembro de 1997.
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