sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

DAS PERDAS E DANOS - Art 402 a 405 - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título IV
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo III
DAS PERDAS E DANOS
Art 402 a 405

·       Vide arts 16, 37, 69, 76, 461, 624, 627, 633, 638, 643, 881 e 921 (sobre perdas e danos) no Código de Processo Civil.
·       Vide art 17 da Lei n. 7347, de 24 de julho de 1985; art 218 da Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990, arts 18 a 20, 35, 84 e 87 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990, arts 33 e 64, §2º, da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991; art 11 da Lei n. 8630, de 25 de fevereiro de 1993; art 2º da Lei Complementar n. 76, de 6 de julho de 1993; arts 29, 54, § 9º, 62 e §§ 1º e 2º da Lei n. 8884, de 11 de junho de 1994; art 4º da Lei n. 8955, de 15 de dezembro de 1994; art 52, V, da Lei n. 9099 de 26 de setembro de 1995; arts 204 e 209 da Lei n. 9279, de 14 de maio de 1996; art 15, §2º, da Lei n. 9492, de 10 de setembro de 1997; art 14 da Lei n. 9609; arts 32 e 107 da Lei n. 9610, de 19 de fevereiro de 1998; art 21 da Lei n. 9611, de 19 de fevereiro de 1998; arts 21 e 23 do Decreto n. 2740 de 20 de agosto de 1998; art 4º do Decreto n. 3255, de 19 de novembro de 1999; art 25 da Lei n. 9966, de 28 de abril de 2000; e art 54 do Decreto n. 4136, de 20 de fevereiro de 2002, todos sobre perdas e danos.
·       Vide Súmula 412 do STF.
·       Vide Súmula 143 do STJ.

Art 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

·       Vide art 416 do Código Civil.
·       Vide Súmulas 412 e 562 do STF.

Art 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos afetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Art 404. Às perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

·       Vide arts 396 e 407 do Código Civil.
·       Honorários Advocatícios: arts 22 a 26 da Lei n. 8906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobre o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Art 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

·       Vide art 395 do Código Civil.

·       Vide Súmula 426 do STJ.

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