PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título IV
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo IV
DOS JUROS LEGAIS
Art 406 e 407
·
Vide
arts 293 e 1071 do Código de Processo Civil.
·
Vide
arts 42 e 52 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990; arts 38 e 40 da Lei n.
9069, de 29 de junho de 1995; arts 7º, 9º e 13 da Lei n. 9393, de 19 de
dezembro de 1996; arts 43 e 61 da Lei n. 9430, de 27 de dezembro de 1996; art
13 do Decreto n. 2181, de 20 de março de 1997; art 1º F da Lei n. 9494, de 10
de setembro de 1997; art 26 da Lei n. 9514, de 20 de novembro de 1997; arts
469, 471 e 472 do Decreto n. 4544, de 26 de dezembro de 2002; art 30 do Decreto
n. 2705, de 3 de agosto de 1998; art 24 da Lei n. 9782, de 26 de janeiro de
1999; art 6º da Lei n. 9781, de 19 de janeiro de 1999; art 21 da Lei n. 9961,
de 28 de janeiro de 2000; arts 2º e 7º da Lei n. 9964, de 10 de abril de 2000;
art 5º do Decreto n. 3431, de 24 de abril de 2000; e arts 3º e 7º do Decreto n.
3803, de 24 de abril de 2001. Todos sobre juros
legais.
·
Vide
Súmulas 8, 12, 14, 36, 54, 67, 70, 102, 131, 148, 188 e 204 do STJ.
Art 406. Quando os juros
moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando
provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em
vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
·
Vide
art 591 do Código Civil.
·
Vide
Decreto n. 22626, de 7 de abril de 1933, que dispõe sobre os juros dos
contratos (Lei da Usura), modificado
pelo Decreto-lei n. 182, de 5 de janeiro de 1938.
·
A
Lei n. 1521, de 26 de dezembro de 1951, dispõe em seu art 4º sobre crime contra
a economia popular.
·
A
Lei n. 4414, de 24 de setembro de 1964, dispõe que a Fazenda Pública responde
por juros moratórios na forma do direito civil.
·
Taxa
de juros moratórios em matéria tributária: art 161, § 1º, da Lei n. 5172, de 25
de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).
·
Sobre
correção monetária, vide Decreto-lei n. 3365, de 21 de junho de 1941, art 26, §
2º, Lei n. 4380, de 21 de agosto de 1964, art 5º, Lei n. 4591, de 16 de
dezembro de 1964, art 63, § 9º; Lei n. 6423, de 17 de junho de 1977; Lei n.
6899, de 8 de abril de 1981; Decreto n. 86649, de 25 de novembro de 1981; Lei n.
6969, de 10 de dezembro de 1981, art 6º; e Lei n. 9069, de 29 de junho de 1995,
arts 19, 20 a 22, 24, 27, 28, 44 e 47.
·
Vide
Súmula 618 do STF.
·
Vide
Súmulas 8, 14, 36, 37, 43, 67, 148 e 179 do STJ.
·
Vide
Lei n. 7089, de 23 de março de 1983, que proíbe cobrança de juros de mora
quando o vencimento se dê em feriado, sábado ou domingo.
Art 407. Ainda que se não
alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim
às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes
esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo
entre as partes.
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Vide
arts. 404 e 677 do Código Civil.
·
O
art 124 da Lei de Falências e Recuperação
de Empresas (Lei n. 11.101, de 11-2-2005) estabelece que contra a massa
falida não são exigidos juros vencidos após a decretação da falência.
·
Vide
Lei n. 7089, de 23 de março de 1983, que veda a cobrança de juros de mora sobre
título cujo vencimento se dê em feriado, sábado ou domingo.
·
Nãocorrem
juros contra a entidade previdenciária em liquidação: art 49, IV, da Lei
Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001.
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