sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

DA CONFUSÃO Art. 381 ao art. 384 - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS Art 385 a 388 - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art 389 a 393 - PARTE ESPECIAL Livro I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES

Título III
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo VII
DA CONFUSÃO
Art. 381 ao art. 384

Art 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

·       Vide arts 264 a 285 (obrigações solidárias) do Código Civil.
·       Vide Súmula 381 do STJ.

Art 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

Art 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte do crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

Art 384. Cessando a confusão, para logo se estabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

Capítulo IX
DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS
Art 385 a 388

Art 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiros.

Art 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

·       Vide art 324 do Código Civil.
·       Sobre remissão de crédito tributário: art 172 da Lei n. 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

·       Vide art 1436, III e §1º, do Código Civil.

Art 388. A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente, de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

·       Vide arts 277 e 282, caput do Código Civil.

Título IV
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 389 a 393

Art 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

·       Vide arts 233, 234, 394, 395, 409 e 475 do Código Civil.
·       O inadimplemento de obrigação relativa a ajuste salarial foi erigido em crime equiparado à sonegação fiscal, pelo art 10 do Decreto-Lei n. 15, de 29 de julho de 1966.
·       Honorários advocatícios, arts 22 a 26 da Lei 8906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).

Art 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

·       Vide arts 250 e 251 (obrigações de não fazer) do Código Civil.

Art 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

Art 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

·       Vide arts 476, 477, 582, 588, 589 e 667 do Código Civil.
·       Vide Súmula 145 do STJ.

Art 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

·       Vide arts 492, 582, 642, 650 e 667 do Código Civil.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.


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