PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título III
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo VII
DA CONFUSÃO
Art. 381 ao art. 384
Art 381. Extingue-se a
obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e
devedor.
·
Vide
arts 264 a 285 (obrigações solidárias)
do Código Civil.
·
Vide
Súmula 381 do STJ.
Art 382. A confusão pode
verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
Art 383. A confusão operada na
pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a
concorrência da respectiva parte do crédito, ou na dívida, subsistindo quanto
ao mais a solidariedade.
Art 384. Cessando a confusão,
para logo se estabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
Capítulo IX
DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS
Art 385 a 388
Art 385. A remissão da dívida,
aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiros.
Art 386. A devolução
voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova
desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e
o devedor capaz de adquirir.
·
Vide
art 324 do Código Civil.
·
Sobre
remissão de crédito tributário: art 172 da Lei n. 5172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional).
Art 387. A restituição
voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não
a extinção da dívida.
·
Vide
art 1436, III e §1º, do Código Civil.
Art 388. A remissão concedida
a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente, de modo
que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não
pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
·
Vide
arts 277 e 282, caput do Código
Civil.
Título IV
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 389 a 393
Art 389. Não cumprida a
obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.
·
Vide
arts 233, 234, 394, 395, 409 e 475 do Código Civil.
·
O
inadimplemento de obrigação relativa a ajuste salarial foi erigido em crime
equiparado à sonegação fiscal, pelo art 10 do Decreto-Lei n. 15, de 29 de julho
de 1966.
·
Honorários
advocatícios, arts 22 a 26 da Lei 8906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).
Art 390. Nas obrigações
negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato
de que se devia abster.
·
Vide
arts 250 e 251 (obrigações de não fazer)
do Código Civil.
Art 391. Pelo inadimplemento
das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Art 392. Nos contratos
benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato
aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos,
responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
·
Vide
arts 476, 477, 582, 588, 589 e 667 do Código Civil.
·
Vide
Súmula 145 do STJ.
Art 393. O devedor não
responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se
expressamente não se houver por eles responsabilizado.
·
Vide
arts 492, 582, 642, 650 e 667 do Código Civil.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de
força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível
evitar ou impedir.
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