PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Título II
DA SOCIEDADE
Capítulo V
DA SOCIEDADE ANÔNIMA
ART 1.088 ATÉ 1.092
·
Lei
de Sociedades Anônimas: Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
·
Vide
art 983 do Código Civil.
·
A
Instrução Normativa n. 100, de 19 de abril de 2006, do Departamento Nacional de
Registro do Comércio, aprova o Manual de Atos e Registro das Sociedades
Anônimas.
Seção Única
DA CARACTERIZAÇÃO
Art 1.088. na sociedade anônima
ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou
acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
·
Lei
de Sociedades Anônimas: arts 1º e 2º, § 1º, da Lei n. 6404, de 15 de dezembro
de 1976.
·
O
Decreto n. 2.400 de 21 de novembro de 1998, promulga a Convenção Interamericana
sobre Conflitos em Matéria de Sociedades Mercantis.
Art 1.089. A sociedade anônima
rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições
deste Código.
·
Lei
de Sociedades Anônimas: Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
·
Vide
arts 982, parágrafo único, 1.126, parágrafo único, 1.128, 1.132, 1.134 e 1.160
do Código Civil.
Nenhum comentário:
Postar um comentário