terça-feira, 13 de janeiro de 2015

DA SOCIEDADE ANÔNIMA - ART 1.088 ATÉ 1.092 - DA CARACTERIZAÇÃO - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

     PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Título II
DA SOCIEDADE

Capítulo V
DA SOCIEDADE ANÔNIMA
ART 1.088 ATÉ 1.092

·       Lei de Sociedades Anônimas: Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
·       Vide art 983 do Código Civil.
·       A Instrução Normativa n. 100, de 19 de abril de 2006, do Departamento Nacional de Registro do Comércio, aprova o Manual de Atos e Registro das Sociedades Anônimas.

Seção Única
DA CARACTERIZAÇÃO

Art 1.088. na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

·       Lei de Sociedades Anônimas: arts 1º e 2º, § 1º, da Lei n. 6404, de 15 de dezembro de 1976.
·       O Decreto n. 2.400 de 21 de novembro de 1998, promulga a Convenção Interamericana sobre Conflitos em Matéria de Sociedades Mercantis.

Art 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

·       Lei de Sociedades Anônimas: Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

·       Vide arts 982, parágrafo único, 1.126, parágrafo único, 1.128, 1.132, 1.134 e 1.160 do Código Civil.

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