terça-feira, 13 de janeiro de 2015

DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES - ART 1.090 ATÉ 1.092 - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

       PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Capítulo VI
DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
ART 1.090 ATÉ 1.092

·       Vide art 983 do Código Civil.

Art 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

·       Lei de Sociedades Anônimas: arts 280 a 284 da Lei n. 6.404, de a5 de dezembro de 1976.
·       Vide art 1.161 do Código Civil.

Art 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

·       Lei de Sociedades Anônimas: art 282 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 1º Se houver mais de um diretor, serão solidariamente e responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.

·       Vide arts 275 a 285 do Código Civil.

§ 2º Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.

§ 3º O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

Art 1.092. A assembleia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.

·       Lei de Sociedades Anônimas: art 283 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

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