PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Capítulo VI
DA SOCIEDADE EM
COMANDITA POR AÇÕES
ART 1.090 ATÉ 1.092
·
Vide
art 983 do Código Civil.
Art 1.090. A sociedade em
comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas
à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e
opera sob firma ou denominação.
·
Lei
de Sociedades Anônimas: arts 280 a 284 da Lei n. 6.404, de a5 de dezembro de
1976.
·
Vide
art 1.161 do Código Civil.
Art 1.091. Somente o acionista
tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária
e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
·
Lei
de Sociedades Anônimas: art 282 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§
1º Se houver mais de um diretor, serão solidariamente e responsáveis, depois de
esgotados os bens sociais.
·
Vide
arts 275 a 285 do Código Civil.
§
2º Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de
tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que
representem no mínimo dois terços do capital social.
§
3º O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável
pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.
Art 1.092. A assembleia geral
não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da
sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital
social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.
·
Lei
de Sociedades Anônimas: art 283 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
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