PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Título II
DA
SOCIEDADE
Capítulo VII
DA
SOCIEDADE COOPERATIVA
ART
1.093 ATÉ 1.096
·
Vide
arts 982, parágrafo único, e 983 do Código Civil.
·
A
instrução Normativa n. 101, de 19 de abril de 2006, do Departamento Nacional de
Registro do Comércio, aprova o Manual das Cooperativas.
Art
1.093. A sociedade
cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente capítulo, ressalvada a
legislação especial.
·
Vide
Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
·
Sobre
cooperativas: arts 174, § 2º e 187, VI, da Constituição Federal.
Art
1.094. São
características da sociedade cooperativa:
·
Vide
art 4º da Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
I – variabilidade, ou dispensa do
capital social;
II – concurso de sócios em número
mínimo necessário a compor a administração da sociedade sem limitação de número
máximo;
·
Vide
art 6º da Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
III – limitação do valor da soma de
quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV – intransferibilidade das quotas do
capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V – quorum, para a assembleia geral
funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no
capital social representado;
VI – direito de cada sócio a um só
voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o
valor de sua participação.;
VII – distribuição dos resultados,
proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade,
podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII – indivisibilidade do fundo de
reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Art
1.095. Na sociedade
cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
·
Vide
arts 11 e 12 da Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 1º É limitada a responsabilidade na
cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo
prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua
participação nas mesmas operações.
§ 2º É ilimitada a responsabilidade na
cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais.
Art
1.096. No que a lei
for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples,
resguardadas as características estabelecidas no art 1.094.
·
Vide
arts 997 a 1.038 do Código Civil.
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