terça-feira, 13 de janeiro de 2015

DA SOCIEDADE COOPERATIVA - ART 1.093 ATÉ 1.096 - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Título II
DA SOCIEDADE
Capítulo VII
DA SOCIEDADE COOPERATIVA
ART 1.093 ATÉ 1.096

·       Vide arts 982, parágrafo único, e 983 do Código Civil.
·       A instrução Normativa n. 101, de 19 de abril de 2006, do Departamento Nacional de Registro do Comércio, aprova o Manual das Cooperativas.

Art 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente capítulo, ressalvada a legislação especial.

·       Vide Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
·       Sobre cooperativas: arts 174, § 2º e 187, VI, da Constituição Federal.

Art 1.094. São características da sociedade cooperativa:

·       Vide art 4º da Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

I – variabilidade, ou dispensa do capital social;

II – concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade sem limitação de número máximo;

·       Vide art 6º da Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

III – limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

IV – intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

V – quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

VI – direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação.;

VII – distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

VIII – indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

Art 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

·       Vide arts 11 e 12 da Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

§ 1º É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

§ 2º É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Art 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art 1.094.


·       Vide arts 997 a 1.038 do Código Civil.

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