terça-feira, 13 de janeiro de 2015

DAS SOCIEDADES COLIGADAS - ART 1.097 ATÉ 1.101 - DA SOCIEDADE COOPERATIVA - DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

DA SOCIEDADE COOPERATIVA
Capítulo VIII
         DAS SOCIEDADES COLIGADAS
    ART 1.097 ATÉ 1.101

Art 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.

·       Sociedades coligadas, controladoras e controladas: arts 243 a 264, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades Anônimas).

Art 1.098. É controlada:

I – a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

II – a sociedade cujo controle referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por estas já controladas.

·       Lei de Sociedades Anônimas: arts 116 e 243, § 2º, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

·       Lei de sociedades Anônimas: art 243, § 1º, da Lei n. 6404, de 15 de dezembro de 1976.

Art 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

Art 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.

·       Lei de Sociedades Anônimas: art 244 da lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.


Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.

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