PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
DA
SOCIEDADE COOPERATIVA
Capítulo VIII
DAS SOCIEDADES COLIGADAS
ART 1.097 ATÉ 1.101
Art 1.097. Consideram-se
coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas,
filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.
·
Sociedades
coligadas, controladoras e controladas: arts 243 a 264, da Lei n. 6.404, de 15
de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades
Anônimas).
Art 1.098. É controlada:
I
– a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas
deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria
dos administradores;
II
– a sociedade cujo controle referido no inciso antecedente, esteja em poder de
outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por estas
já controladas.
·
Lei
de Sociedades Anônimas: arts 116 e 243, § 2º, da Lei n. 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
Art 1.099. Diz-se coligada ou
filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento
ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
·
Lei
de sociedades Anônimas: art 243, § 1º, da Lei n. 6404, de 15 de dezembro de
1976.
Art 1.100. É de simples
participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez
por cento do capital com direito de voto.
Art 1.101. Salvo disposição
especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia,
por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a
reserva legal.
·
Lei
de Sociedades Anônimas: art 244 da lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. Aprovado o balanço em
que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer
o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem
ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.
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