PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Título II
DA SOCIEDADE
Subtítulo I
DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA
·
A
Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de
Consórcio, estabelece em seus arts 2º e 3º, que o Grupo de Consócio é uma
sociedade não personificada, constituída por consorciados, com a finalidade de
propiciar a seus integrantes de forma isonômica, a aquisição de bens ou
serviços, por meio de autofinanciamento.
Capítulo II
DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
ART 991 ATÉ 996
·
O
Decreto n. 916, de 24 de outubro de 1890, dispõe em seu art 3º, § 4º, que “a sociedade em conta de participação não
poderá ter firma que indicie existência de sociedade.”
·
O
art 254 do Decreto n. 3.000 de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), dispõe sobre a escrituração
das operações de sociedade em conta de participação.
Art
991. Na sociedade em
conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida
unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e
exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados
correspondentes.
Parágrafo
único. Obriga-se
perante terceiro tão somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este,
o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art
992. A Constituição
da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode
provar-se por todos os meios de direito.
·
Vide
art 104 do Código Civil.
·
Da
prova no Código Civil: vide art 212, I a V.
Art
993. O contrato
social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu
instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à
sociedade.
Parágrafo
único. Sem prejuízo
do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante
não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de
responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art
994. A contribuição
do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial,
objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1º A especialização patrimonial
somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2º A falência do sócio ostensivo
acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo
saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3º Falindo o sócio participante, o
contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos
contratos bilaterais do falido.
·
Vide
art 104 do Código Civil.
·
Lei
de Falências e Recuperação de Empresas: Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de
2005, arts 82 e 117.
Art
995. Salvo estipulação
em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento
expresso dos demais.
Art
997. Aplica-se à
sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for
compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se
pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
·
Da
sociedade simples: vide arts 997 a 1.038 do Código Civil.
·
Código
de Processo Civil: arts 914 a 919 (ação
de prestação de contas).
·
Da
dissolução e liquidação das sociedades: arts 655 a 674 das disposições mantidas
do Decreto-lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939 Código de Processo Civil.
Parágrafo
único. Havendo mais
de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no
mesmo processo.
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