Seção IX
DA
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
ART. 70 A 75
DO PROCESSO
LEGISLATIVO
DA ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
·
O
Decreto n. 3.590, de 6-9-2000, estabelece o Sistema de Administração Financeira
Federal.
·
O
Decreto n. 3.591, de 6-9-2000, dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal.
·
O
Decreto n. 6.976, de 7-10-2009, dispõe sobre o Sistema de Contabilidade
Federal.
Art.
70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta quanto
à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia
de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo,
e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
·
Parágrafo
único com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
Art.
71. O controle externo, a cargo do Congresso nacional, será exercido com o
auxilio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
·
A
Lei n. 8.443, de 16-7-1992, dispõe sobre a Lei Orgânica do TCU.
I
– apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de
seu recebimento;
II
– julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações
e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas
daqueles que devem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário público;
III
– apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que
não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV
– realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal,
de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais
entidades referidas no inciso II;
V
– fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital
social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado
constitutivo;
VI
– fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos, congêneres, a Estado, ao
Distrito Federal ou a Município;
VII
– prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de
suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre
resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII
– aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade
de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras
cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
XIX
– assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providencias necessárias ao
exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X
– sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à
Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI
– representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§
1º. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo
Congresso Nacional, que solicitará, de imediato ao Poder Executivo, as medidas
cabíveis.
§
2º. Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não
efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a
respeito.
§
3º. As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo.
§
4º. O Tribunal encaminhará ao congresso Nacional, trimestral e anualmente,
relatório de suas atividades.
Art.
72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, diante de
indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos
não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade
governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
·
Vide
art. 16, § 2º, do ADCT.
§
1º. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a
Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no
prazo de trinta dias.
§
2º. Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o
gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá
ao Congresso Nacional sua sustação.
Art.
73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros tem sede no
Distrito Federal, quadro próprio de pessoas e jurisdição em todo o território
nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
·
A
Lei n. 8.443, de 16-7-1992, dispõe sobre a Lei Orgânica do TCU.
§
1º. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre
brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I
– mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cindo anos de idade;
II
– idoneidade moral e reputação ilibada;
III
– notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública;
IV
– mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional
que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
·
Escolha
de Ministros do TCU: Decreto Legislativo n. 6, de 22-4-1993.
§
2º. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I
– um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo
dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao
Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de
antiguidade e merecimento;
II
– dois terços pelo Congresso nacional.
§
3º. Os Ministros do Tribunal de contas da União terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior
Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as
normas constantes do art. 40.
·
§
3º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
§
4º. O auditor quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e
impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da
judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Art.
74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I
– avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos da União.
II
– comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III
– exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres da União;
IV
– apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§
1º. Os responsáveis pelo controle interino, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da
União, sob pena de responsabilidade solidária.
§
2º. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é pare legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o
Tribunal de Contas da União.
Art.
75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se no que couber à organização,
composição e fiscalização dos tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
·
Vide
art. 31, § 4º, da CF.
Parágrafo
único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas
respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
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